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Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0000128-91.2014.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Anderson Gomes da Silva e outro - Autos nº: 0000128-91.2014.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Central de Flagrantes da Polícia Civil e outro Indiciado: José Anderson Gomes da Silva e outro DESPACHO A custódia física de armas e munições é disciplinada pelo Código de Normas da CGJ/TJAL e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ conforme o seguinte: Resolução n. 134 de 21/06/2011 CNJ Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. Provimento n. 13/2023 CGJ/TJAL Art. 96. O Centro de Custódia de Armas e Munições é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável pelo armazenamento das armas de fogo, armas brancas e munições apreendidas em processos criminais do Estado de Alagoas. (...) Art. 98. Compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições: (...) IV - dar a destinação aos materiais conforme determinado pelo juiz do processo a que se refiram, providenciando a baixa no Sistema SAJ. (...) Art. 100. Não compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições exercer juízo de valor sobre as ordens judiciais a respeito das armas apreendidas. Considerando o quanto referido e o trânsito em julgado da jurisdição prestada nestes autos, determino o encaminhamento dos artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército, com a devida anotação no Sistema Nacional de Gestão de Bens SNGB (arts. 555 e 556, VI, do Código de Normas CGJ/TJAL). Quanto ao mais, mantenham-se baixados os presentes autos na distribuição. Providências necessárias. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito