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0000128-86.2024.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000128-86.2024.5.14.0091 RECLAMANTE: MARCIO JOAREZ LOURENCO RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4bbb2 proferido nos autos. DESPACHO I. Inclua-se a POTENCIA MEDICOES S/A no BNDT; II. Diante da tentativa infrutífera de penhora de valores da devedora principal e do teor do v. Acórdão id. 571d8b3, defiro o pedido de redirecionamento da execução face da devedora subsidiária ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. III. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte Executada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 6.179,93, atualizado até 30/06/2025, sob pena de penhora (CLT, art. 880), facultando-lhe o benefício de ordem para indicar bens livres e desembaraçados da 1ª Executada, passíveis de penhora. Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. JI-PARANA/RO, 30 de agosto de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000128-86.2024.5.14.0091 RECLAMANTE: MARCIO JOAREZ LOURENCO RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4bbb2 proferido nos autos. DESPACHO I. Inclua-se a POTENCIA MEDICOES S/A no BNDT; II. Diante da tentativa infrutífera de penhora de valores da devedora principal e do teor do v. Acórdão id. 571d8b3, defiro o pedido de redirecionamento da execução face da devedora subsidiária ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. III. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte Executada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 6.179,93, atualizado até 30/06/2025, sob pena de penhora (CLT, art. 880), facultando-lhe o benefício de ordem para indicar bens livres e desembaraçados da 1ª Executada, passíveis de penhora. Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. JI-PARANA/RO, 30 de agosto de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOAREZ LOURENCO

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