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0000128-72.2007.8.18.0042

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000128-72.2007.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: EUNICE EUFRAUSINO DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eunice Eufrausino dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos no montante total de R$ 314.198,57 atualizados para janeiro de 2021 (ID 7508188, ID 14206604 e ID 52468693). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11952869 e ID 18361863), alegando excesso de execução e aduzindo a inexistência de crédito em favor da autora, sob o argumento de saldo negativo no valor de R$ 55.829,61 em razão de pagamentos administrativos (ID 18361869). Diante da manifesta divergência entre os demonstrativos, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria Judicial (ID 22983338), a qual devolveu o feito sugerindo a nomeação de perito judicial previdenciário em razão da complexidade da matéria (ID 25881026). Nomeado perito contábil habilitado (ID 56677510 e ID 81333673), o expert Acácio Grangeiro da Silva aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais de R$ 1.300,00 (ID 81369094 e ID 81478124), devidamente depositados nos autos (ID 63225748, ID 63225753 e ID 88085601). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 97329039), apurando como devido na data-base de janeiro de 2021 o montante total de R$ 192.088,06, sendo R$ 178.922,11 referente ao crédito principal com juros moratórios e R$ 13.165,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos até a sentença. Instadas as partes a se manifestarem (ID 97884404), a exequente anuiu expressamente aos termos do laudo (ID 100969565), enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo in albis. O perito requereu o levantamento da verba honorária (ID 97329995). Posteriormente, sobreveio pedido da sociedade Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. requerendo a liberação dos valores depositados a título de honorários periciais em sua conta bancária, com base em cessão de crédito e procuração com poderes especiais outorgada pelo perito judicial (ID 102684430, ID 102684438 e ID 102684439). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do real valor devido à exequente a título de diferenças de aposentadoria por invalidez deferida no título judicial transitado em julgado. Enquanto a credora pleiteava R$ 314.198,57 e o INSS sustentava saldo negativo de R$ 55.829,61, a perícia contábil oficial de ID 97329039 solucionou as divergências técnicas. O laudo técnico calculou a RMI para R$ 1.068,01, fixou o termo inicial em 29/05/2008 (data da citação válida), deduziu todos os pagamentos administrativos efetuados no período até 01/08/2019 (DIP) e aplicos os índices determinados pelo título executivo judicial. Havendo concordância expressa da parte exequente e preclusão temporal pelo silêncio da autarquia previdenciária, a conta do perito judicial oficial merece integral acolhimento para fixar o montante condenatório. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram delimitados no laudo pericial na quantia de R$13.165,95. correspondendo a direito autônomo da procuradora constituída, na forma da legislação processual civil. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais de 30% formulado na inicial executiva (ID 7508188), defere-se o destacamento sobre o crédito principal da parte autora, condicionada a expedição do requisitório à prévia juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para expurgar o excesso de execução pleiteado pela credora e homologar o laudo pericial oficial no montante de R$192.088,06. Ademais, os honorários periciais foram fixados em R$1.300,00 e integralmente depositados nos autos (ID 63225748, ID 63225753 e ID 88085601), tendo o perito cumprido integralmente seu encargo com a entrega do laudo técnico conclusivo. O pleito de ID 102684430 formulado pela cessionária Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. encontra-se devidamente instruído com o respectivo contrato de cessão e instrumento de mandato outorgado pelo perito judicial, conferindo poderes expressos para receber e dar quitação (ID 102684438 e ID 102684439). Inexistindo óbice legal e tratando-se de crédito disponível já devidamente homologado, defere-se a liberação da verba pericial em favor da sociedade cessionária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para afastar o excesso de execução e HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de ID 97329039, fixando o débito judicial exequendo no valor global de R$ 192.088,06 (cento e noventa e dois mil e oitenta e oito reais e seis centavos), sendo: R$ 178.922,11 a título de crédito principal devido à exequente Eunice Eufrausino dos Santos; e R$ 13.165,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da causa. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Federal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da cessionária Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. (CNPJ 51.423.633/0001-43), , no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) acrescido dos rendimentos da conta judicial vinculada, em favor da cessionária Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. (CNPJ 51.423.633/0001-43), considerando o adiantamento de 50% já levantado pelo perito, determinando à Secretaria a expedição do competente alvará judicial eletrônico para a conta informada Banco do Brasil, CNPJ: 51.423.633/0001-43, Agência: 1535-0, Conta Corrente: 31853-1. DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o crédito principal da exequente, condicionando sua requisição em separado à juntada da respectiva cópia do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do requisitório. DEFIRO a preferência de tramitação e a prioridade de pagamento em favor da exequente Eunice Eufrausino dos Santos, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista sua idade superior a 60 anos e a comprovação nos autos de moléstia grave (ID 23676932, ID 94570872 e ID 94570875). PRECLUSA ESTA DECISÃO, e nada mais sendo requerido, Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento, sendo Precatório, com destaque da prioridade constitucional (art. 100, § 2º, da CF), relativo ao crédito principal da exequente Eunice Eufrausino dos Santos (deduzido eventual destaque contratual regularmente comprovado); e Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da exequente. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conferirem os dados cadastrais e bancários nos termos do art. 11 das Resoluções CJF nº 405/2016 e 458/2017. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao TRF1 para processamento e, após retorno, conclusos para sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 30 de agosto de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

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