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0000128-46.2024.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial

    Processo 0000128-46.2024.8.26.0659 (processo principal 1001690-49.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Leda Cristina Trevisan Gogolla - Alexandre Hirsch - - Beatrice Hirsch - - Gustavo Machado Caldeira - - Maximilian Hirsch - - Célia de Assis - - Maria Helena Leite Machado Caldeira - Para possibilitar a realização das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, deferidas pela decisão retro, intimo a parte exequente a recolher as custas pertinentes no valor de R$ 153,68 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo legal, tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD tem o valor de 3 (três) UFESPs e a pesquisa INFOJUD tem o valor de 1 (uma) UFESP, ambas por executado. - ADV: THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), BENEDITA DE FATIMA DELBONO (OAB 117099/SP), BENEDITA DE FATIMA DELBONO (OAB 117099/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial

    Processo 0000128-46.2024.8.26.0659 (processo principal 1001690-49.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Leda Cristina Trevisan Gogolla - Alexandre Hirsch - - Beatrice Hirsch - - Gustavo Machado Caldeira - - Maximilian Hirsch - - Célia de Assis - - Maria Helena Leite Machado Caldeira - Vistos. 1) Fl. 1537/1538 e 1543/1544: Defiro as seguintes medidas, considerando o valor da execução no importe de R$ 1.631.327,29 em setembro de 2026. SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de verificar possíveis declarações de imposto de renda ou até mesmo vínculos empresariais existentes porquanto desnecessária a diligência direta perante o órgão, diante da possibilidade de acesso às informações fiscais por meio do sistema próprio disponibilizado ao Poder Judiciário. Não obstante, determino a pesquisa de bens do executado pelo sistema INFOJUD. Visando à proteção do sigilo fiscal, se positiva a resposta, providencie a Z. Serventia a juntada do documento como documentos sigilosos. 3) Por fim, indefiro o pedido de consulta, via SISBAJUD, às movimentações bancárias e de cartão de crédito do executado. Além de o sistema não se prestar, nos moldes requeridos, à obtenção indiscriminada de movimentações de cartão de crédito, o acesso ao histórico de transações financeiras extrapola a finalidade da ordinária pesquisa patrimonial e importa medida de maior invasividade sobre dados protegidos por sigilo, cuja adoção pressupõe demonstração concreta de necessidade e pertinência para a satisfação do crédito, circunstâncias não evidenciadas no caso., A mera suspeita de realização de transferências patrimoniais fraudulentas, desacompanhada da indicação de negócio, destinatário ou circunstância concreta que a sustente, não autoriza a quebra ampla do sigilo bancário para investigação prospectiva de eventual fraude. Int. - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), BENEDITA DE FATIMA DELBONO (OAB 117099/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), BENEDITA DE FATIMA DELBONO (OAB 117099/SP)

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