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0000128-42.2026.5.10.0022

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0000128-42.2026.5.10.0022 AGRAVANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO AGRAVADO: CAIO MARLON FARIAS SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000128-42.2026.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE/RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB/CE 19.976) AGRAVADO/RECORRIDO: CAIO MARLON FARIAS SOARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ HERMÍNIO NORONHA CEZAR (OAB/DF 66.078) ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) (Juiz Sentenciante: Charbel Chater) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão monocrática de primeiro grau que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal.Pretensão recursal voltada ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à fundação privada sob o argumento de grave crise financeira, insolvência e submissão a regime de administração judicial, com o consequente destrancamento do apelo principal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: a) se a formulação do pedido de gratuidade de justiça nas razões do Recurso Ordinário impede o trancamento sumário do apelo pelo Juízo a quo por alegada deserção; e b) se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária sem a prova inequívoca da impossibilidade financeira no momento da interposição do recurso. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o preparo, competindo ao Relator no Tribunal apreciar o requerimento benevolente, reputando-se incorreta a denegação sumária promovida pelo Juízo de origem.O benefício da justiça gratuita deferido à pessoa jurídica, inclusive entidade sem fins lucrativos, filantrópica ou assistencial, depende da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo no momento da interposição do recurso (Súmula nº 463, II, do TST e artigo 790, § 4º, da CLT).Ausente nos autos prova idônea, contábil e contemporânea da hipossuficiência econômica da entidade, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça e, diante do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar o trancamento de origem e viabilizar o exame, pelo Tribunal, do requerimento de gratuidade de justiça formulado no Recurso Ordinário. Indeferido o benefício à pessoa jurídica, não se conhece do Recurso Ordinário, por deserção. Tese de julgamento: "1. Requerida a gratuidade da justiça em recurso, cumpre ao Relator apreciar o pedido, inviabilizando o trancamento sumário por deserção no primeiro grau. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de incapacidade financeira contemporânea. 3. Indeferida a gratuidade e não satisfeito o preparo recursal, o Recurso Ordinário não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas." RELATÓRIO Ajuizou a parte obreira, CAIO MARLON FARIAS SOARES, em 05/02/2026, Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo contra a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC. Na peça vestibular, informou o Reclamante ter sido admitido em 26/01/2021 para exercer a função de operador de controle mestre, atuando na prestação de serviços terceirizados perante a Câmara dos Deputados no âmbito dos Contratos Administrativos nº 078/2023 e nº 002/2021. Sustentou que, com a rescisão do contrato de prestação de serviços promovida pelo órgão público tomador em setembro de 2025, foi rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa em 11/09/2025, ocasião em que foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o pagamento rescisório no importe de 84% dos valores líquidos do TRCT. Alegou que a Ré descumpriu a avença coletiva ao quitar valor inferior e de forma extemporânea em 29/12/2025 (no montante líquido de R$ 9.993,03), razão pela qual pleiteou o pagamento da integralidade do valor rescisório original (100%), abatida a quantia paga, totalizando a diferença de R$ 9.399,63 (com atualização para R$ 9.814,15), acrescida da multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 7.654,85, da multa do artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.907,07, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, tutela de urgência para bloqueio de créditos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão proferida em 06/02/2026, indeferiu a tutela de urgência pleiteada de forma antecipada por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Notificada no endereço laboral após manifestação autoral, a Reclamada apresentou contestação escrita em 07/05/2026, suscitando preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita ao Autor, o indeferimento do valor da causa e requerendo a concessão da gratuidade judiciária em seu favor por se tratar de entidade sem fins lucrativos sob administração judicial perante a 1ª Vara Cível de Santo André/SP e atravessar grave crise financeira e institucional. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior e fato do príncipe (artigos 486 e 501 da CLT), reputando a falta de pagamento integral dos haveres rescisórios à retenção indevida de repasses pela Prefeitura Municipal de São Paulo e inadimplência pública, insurgindo-se contra as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, contra a indenização por danos morais e pugnando pela improcedência total das pretensões. Em audiência realizada no dia 11/05/2026, presentes as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa com documentos, concedido prazo para réplica e, sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu r. sentença em 13/05/2026 (ID 261c9b7). Rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, afastou a tese de força maior fundada na perda de contratos por constituir risco exclusivo da atividade econômica do empregador (artigo 2º da CLT). Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada a pagar: a) a quantia de R$ 9.399,63 referente às diferenças de verbas rescisórias; b) a multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante (R$ 7.654,85); c) a multa do artigo 467 da CLT no montante de 50% sobre o saldo de R$ 9.399,63. Na mesma oportunidade, o julgador monocrático reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência determinando o bloqueio das faturas a receber pela Reclamada junto à Câmara dos Deputados, STF e/ou TSE no valor da condenação; deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante e a indeferiu à Reclamada por ausência de comprovação documental de hipossuficiência; fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% a cargo de cada parte com suspensão de exigibilidade quanto ao Autor, além de custas pela Reclamada arbitradas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Inconformada, a Ré interpôs Recurso Ordinário em 27/05/2026 (ID 3ca0b8a). Nas razões recursais, reiterou a preliminar de concessão da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos em profunda crise econômica, sujeita a processo de reorganização sob administração judicial na Comarca de Santo André/SP, sustentando estar isenta do recolhimento do depósito recursal com fulcro no artigo 899, § 10, da CLT e pleiteando, sucessivamente, a concessão de prazo para recolhimento nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Quanto ao mérito recursal, renovou a tese de exclusão de responsabilidade por força maior e fato do príncipe (artigos 486 e 501 da CLT), postulando a reforma total do julgado. Em 28/05/2026, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID b64690a, mediante a qual negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. Fundamentou a decisão monocrática na ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, decretando a deserção do apelo com amparo na Súmula nº 245 do TST e no artigo 899 da CLT. Contra essa decisão denegatória, a Reclamada manejou Agravo de Instrumento em 11/06/2026 (ID b69c9ed). Sustentou a tempestividade do apelo e insistiu na concessão da gratuidade de justiça, apontando que a apreciação do requerimento de beneplácito processual feito no Recurso Ordinário caberia exclusivamente ao Tribunal ad quem (artigo 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), invocando afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Argumentou que a juntada de comprovantes de administração judicial e de perdas operacionais comprova categoricamente a hipossuficiência jurídica nos moldes do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual o Recurso Ordinário deve ser destrancado sem exigência de preparo. O Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento em 17/06/2026 (ID bb99060). Arguiu preliminar de não conhecimento do agravo por deserção do apelo principal, ressaltando que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta e atualizada a alegada incapacidade financeira nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, descabendo a isenção automática do artigo 899, § 10, da CLT, pugnando pela manutenção do despacho denegatório. Os autos foram distribuídos a este Relator perante a 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 18/06/2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Gratuidade de Justiça da Pessoa Jurídica Presentes os pressupostos formais de admissibilidade do Agravo de Instrumento no atinente à tempestividade, porquanto a r. decisão denegatória foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/05/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 01/06/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis no dia 02/06/2026 e findando em 12/06/2026, revelando-se hígido o protocolo realizado em 11/06/2026. A representação processual da Agravante encontra-se regularmente satisfeita mediante instrumento procuratório e substabelecimento constantes dos autos (IDs 86b7708 e 2fc1c3b). Superadas as formalidades de praxe, cumpre analisar a insurgência da Reclamada contra o juízo de admissibilidade efetuado pela Vara do Trabalho de origem, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de deserção (ID b64690a). A Reclamada defende a reforma da decisão denegatória, sustentando que formulou pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita nas razões do Recurso Ordinário, circunstância que atrairia a incidência do artigo 99, § 7º, do CPC, segundo o qual a postulação do benefício em sede recursal dispensa o recolhimento imediato do preparo, cabendo ao Relator no Tribunal examinar a matéria ou fixar prazo para regularização do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Invocou, para tanto, a sua condição de entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial, aludindo estar submetida ao regime de administração judicial decretado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santo André/SP, além de ostentar elevados débitos trabalhistas e tributários que demonstrariam a sua incapacidade econômica de suportar as custas e o depósito recursal. Pois bem. O artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com os encargos do processo. Trata-se de diretriz sumulada no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do item II da Súmula nº 463 daquela Corte Superior, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho assentou a premissa de que mesmo as entidades sem fins lucrativos, filantrópicas ou assistenciais necessitam comprovar a efetiva e inequívoca ausência de recursos financeiros no momento da interposição do apelo para usufruir da gratuidade processual, haja vista que a presunção legal do artigo 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que "No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso". De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000281-10.2023.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o entendimento da Egrégia 1ª Turma é plenamente convergente, fixando a necessidade de prova documental inconteste da impossibilidade financeira no momento do ato recursal, consoante se verifica do v. acórdão proferido sob a Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho: EMENTA: 1. FUNDAC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Indeferida a gratuidade de justiça à FUNDAC, por ausência de prova de sua alegada hipossuficiência econômica e considerando a ausência de recolhimento de custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularizar o preparo, impõe-se o não conhecimento do apelo da parte que permaneceu inerte. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. CONCESSÃO. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a jurisprudência desta eg. Primeira Turma, por maioria de voto, é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas processuais. Ressalvas do Relator. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 3.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas rescisórias, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública, além das determinações emitidas na mesma direção pelo órgão de controle de contas (TCU). 4. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. Recurso do sindicato conhecido e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001127-40.2022.5.10.0020. Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.) Na hipótese vertente, o exame pormenorizado dos elementos trazidos aos autos revela que a Reclamada não produziu prova documental idônea e contemporânea apta a comprovar a absoluta impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e o depósito recursal. Com efeito, os documentos colacionados pela Ré concentram-se em alegações genéricas relativas à apuração de irregularidades de gestões passadas (ocorridas entre 2021 e 2023) e em notícias de demandas judiciais em curso, deixando de coligir balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos do fluxo de caixa contemporâneo, extratos bancários das contas de titularidade da fundação ou documentação contábil recente capaz de evidenciar a inexistência de saldo e de receita operacional no período de interposição do Recurso Ordinário (maio de 2026). Ressalte-se que a submissão a regime de administração provisória ou fiscalização judicial na esfera cível não se equipara, para fins de isenção objetiva de depósito recursal, ao instituto da recuperação judicial ou da falência previsto na Súmula nº 86 do TST, tampouco confere isenção automática das custas processuais sem a demonstração da hipossuficiência econômica no âmbito trabalhista. Entrementes, resta analisar o procedimento adotado pelo Juízo a quo ao trancar o Recurso Ordinário por deserção de plano. A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 99, § 7º, dispõe expressamente que, invocada a gratuidade de justiça nas razões do recurso, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, competindo ao Relator no Tribunal apreciar o requerimento benevolente e, na hipótese de indeferimento, observar a disciplina pertinente à regularização do preparo, preceito alinhado à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Assim, assiste razão em parte à Agravante quanto ao vício do despacho denegatório proferido pelo Juízo de primeiro grau, pois não cabia ao magistrado a quo declarar sumariamente a deserção do Recurso Ordinário cujo tema de fundo do próprio apelo envolvia a concessão da justiça gratuita negada na sentença. O trancamento imediato impediu a submissão do pleito de gratuidade à apreciação da instância revisora. Todavia, ao apreciar a matéria nesta instância, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, de forma cabal e contemporânea, a alegada incapacidade financeira, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Nesse contexto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o óbice erigido no despacho denegatório de origem e viabilizar o exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Ré no Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a. Examinado o pedido nesta instância revisora, indefere-se a gratuidade judiciária à FUNDAC por ausência de prova inconteste de sua hipossuficiência financeira. Diante do indeferimento do benefício processual à pessoa jurídica Reclamada e constatada a ausência do preparo recursal necessário, resulta deserto o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, razão pela qual dele não se conhece. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo principal, resta prejudicado o exame das matérias de mérito nele suscitadas, notadamente as teses relativas à força maior, ao fato do príncipe e às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o trancamento promovido na origem e proceder ao exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado no Recurso Ordinário; indefiro, contudo, o benefício à Reclamada e, em consequência, não conheço do Recurso Ordinário, por deserção. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o trancamento do Recurso Ordinário promovido na origem e viabilizar o exame, nesta instância, do pedido de gratuidade de justiça nele formulado; indefiro o benefício à FUNDAC, por ausência de comprovação cabal de hipossuficiência econômica, e não conheço do Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a, por deserção, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o trancamento do Recurso Ordinário promovido na origem e viabilizar o exame, nesta instância, do pedido de gratuidade de justiça nele formulado; indeferir o benefício à Reclamada e não conhecer do Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a, por deserção, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MARLON FARIAS SOARES

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0000128-42.2026.5.10.0022 AGRAVANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO AGRAVADO: CAIO MARLON FARIAS SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000128-42.2026.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE/RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB/CE 19.976) AGRAVADO/RECORRIDO: CAIO MARLON FARIAS SOARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ HERMÍNIO NORONHA CEZAR (OAB/DF 66.078) ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) (Juiz Sentenciante: Charbel Chater) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão monocrática de primeiro grau que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal.Pretensão recursal voltada ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à fundação privada sob o argumento de grave crise financeira, insolvência e submissão a regime de administração judicial, com o consequente destrancamento do apelo principal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: a) se a formulação do pedido de gratuidade de justiça nas razões do Recurso Ordinário impede o trancamento sumário do apelo pelo Juízo a quo por alegada deserção; e b) se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária sem a prova inequívoca da impossibilidade financeira no momento da interposição do recurso. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o preparo, competindo ao Relator no Tribunal apreciar o requerimento benevolente, reputando-se incorreta a denegação sumária promovida pelo Juízo de origem.O benefício da justiça gratuita deferido à pessoa jurídica, inclusive entidade sem fins lucrativos, filantrópica ou assistencial, depende da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo no momento da interposição do recurso (Súmula nº 463, II, do TST e artigo 790, § 4º, da CLT).Ausente nos autos prova idônea, contábil e contemporânea da hipossuficiência econômica da entidade, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça e, diante do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar o trancamento de origem e viabilizar o exame, pelo Tribunal, do requerimento de gratuidade de justiça formulado no Recurso Ordinário. Indeferido o benefício à pessoa jurídica, não se conhece do Recurso Ordinário, por deserção. Tese de julgamento: "1. Requerida a gratuidade da justiça em recurso, cumpre ao Relator apreciar o pedido, inviabilizando o trancamento sumário por deserção no primeiro grau. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de incapacidade financeira contemporânea. 3. Indeferida a gratuidade e não satisfeito o preparo recursal, o Recurso Ordinário não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas." RELATÓRIO Ajuizou a parte obreira, CAIO MARLON FARIAS SOARES, em 05/02/2026, Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo contra a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC. Na peça vestibular, informou o Reclamante ter sido admitido em 26/01/2021 para exercer a função de operador de controle mestre, atuando na prestação de serviços terceirizados perante a Câmara dos Deputados no âmbito dos Contratos Administrativos nº 078/2023 e nº 002/2021. Sustentou que, com a rescisão do contrato de prestação de serviços promovida pelo órgão público tomador em setembro de 2025, foi rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa em 11/09/2025, ocasião em que foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o pagamento rescisório no importe de 84% dos valores líquidos do TRCT. Alegou que a Ré descumpriu a avença coletiva ao quitar valor inferior e de forma extemporânea em 29/12/2025 (no montante líquido de R$ 9.993,03), razão pela qual pleiteou o pagamento da integralidade do valor rescisório original (100%), abatida a quantia paga, totalizando a diferença de R$ 9.399,63 (com atualização para R$ 9.814,15), acrescida da multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 7.654,85, da multa do artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.907,07, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, tutela de urgência para bloqueio de créditos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão proferida em 06/02/2026, indeferiu a tutela de urgência pleiteada de forma antecipada por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Notificada no endereço laboral após manifestação autoral, a Reclamada apresentou contestação escrita em 07/05/2026, suscitando preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita ao Autor, o indeferimento do valor da causa e requerendo a concessão da gratuidade judiciária em seu favor por se tratar de entidade sem fins lucrativos sob administração judicial perante a 1ª Vara Cível de Santo André/SP e atravessar grave crise financeira e institucional. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior e fato do príncipe (artigos 486 e 501 da CLT), reputando a falta de pagamento integral dos haveres rescisórios à retenção indevida de repasses pela Prefeitura Municipal de São Paulo e inadimplência pública, insurgindo-se contra as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, contra a indenização por danos morais e pugnando pela improcedência total das pretensões. Em audiência realizada no dia 11/05/2026, presentes as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa com documentos, concedido prazo para réplica e, sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu r. sentença em 13/05/2026 (ID 261c9b7). Rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, afastou a tese de força maior fundada na perda de contratos por constituir risco exclusivo da atividade econômica do empregador (artigo 2º da CLT). Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada a pagar: a) a quantia de R$ 9.399,63 referente às diferenças de verbas rescisórias; b) a multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante (R$ 7.654,85); c) a multa do artigo 467 da CLT no montante de 50% sobre o saldo de R$ 9.399,63. Na mesma oportunidade, o julgador monocrático reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência determinando o bloqueio das faturas a receber pela Reclamada junto à Câmara dos Deputados, STF e/ou TSE no valor da condenação; deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante e a indeferiu à Reclamada por ausência de comprovação documental de hipossuficiência; fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% a cargo de cada parte com suspensão de exigibilidade quanto ao Autor, além de custas pela Reclamada arbitradas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Inconformada, a Ré interpôs Recurso Ordinário em 27/05/2026 (ID 3ca0b8a). Nas razões recursais, reiterou a preliminar de concessão da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos em profunda crise econômica, sujeita a processo de reorganização sob administração judicial na Comarca de Santo André/SP, sustentando estar isenta do recolhimento do depósito recursal com fulcro no artigo 899, § 10, da CLT e pleiteando, sucessivamente, a concessão de prazo para recolhimento nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Quanto ao mérito recursal, renovou a tese de exclusão de responsabilidade por força maior e fato do príncipe (artigos 486 e 501 da CLT), postulando a reforma total do julgado. Em 28/05/2026, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID b64690a, mediante a qual negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. Fundamentou a decisão monocrática na ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, decretando a deserção do apelo com amparo na Súmula nº 245 do TST e no artigo 899 da CLT. Contra essa decisão denegatória, a Reclamada manejou Agravo de Instrumento em 11/06/2026 (ID b69c9ed). Sustentou a tempestividade do apelo e insistiu na concessão da gratuidade de justiça, apontando que a apreciação do requerimento de beneplácito processual feito no Recurso Ordinário caberia exclusivamente ao Tribunal ad quem (artigo 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), invocando afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Argumentou que a juntada de comprovantes de administração judicial e de perdas operacionais comprova categoricamente a hipossuficiência jurídica nos moldes do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual o Recurso Ordinário deve ser destrancado sem exigência de preparo. O Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento em 17/06/2026 (ID bb99060). Arguiu preliminar de não conhecimento do agravo por deserção do apelo principal, ressaltando que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta e atualizada a alegada incapacidade financeira nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, descabendo a isenção automática do artigo 899, § 10, da CLT, pugnando pela manutenção do despacho denegatório. Os autos foram distribuídos a este Relator perante a 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 18/06/2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Gratuidade de Justiça da Pessoa Jurídica Presentes os pressupostos formais de admissibilidade do Agravo de Instrumento no atinente à tempestividade, porquanto a r. decisão denegatória foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/05/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 01/06/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis no dia 02/06/2026 e findando em 12/06/2026, revelando-se hígido o protocolo realizado em 11/06/2026. A representação processual da Agravante encontra-se regularmente satisfeita mediante instrumento procuratório e substabelecimento constantes dos autos (IDs 86b7708 e 2fc1c3b). Superadas as formalidades de praxe, cumpre analisar a insurgência da Reclamada contra o juízo de admissibilidade efetuado pela Vara do Trabalho de origem, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de deserção (ID b64690a). A Reclamada defende a reforma da decisão denegatória, sustentando que formulou pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita nas razões do Recurso Ordinário, circunstância que atrairia a incidência do artigo 99, § 7º, do CPC, segundo o qual a postulação do benefício em sede recursal dispensa o recolhimento imediato do preparo, cabendo ao Relator no Tribunal examinar a matéria ou fixar prazo para regularização do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Invocou, para tanto, a sua condição de entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial, aludindo estar submetida ao regime de administração judicial decretado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santo André/SP, além de ostentar elevados débitos trabalhistas e tributários que demonstrariam a sua incapacidade econômica de suportar as custas e o depósito recursal. Pois bem. O artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com os encargos do processo. Trata-se de diretriz sumulada no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do item II da Súmula nº 463 daquela Corte Superior, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho assentou a premissa de que mesmo as entidades sem fins lucrativos, filantrópicas ou assistenciais necessitam comprovar a efetiva e inequívoca ausência de recursos financeiros no momento da interposição do apelo para usufruir da gratuidade processual, haja vista que a presunção legal do artigo 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que "No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso". De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000281-10.2023.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o entendimento da Egrégia 1ª Turma é plenamente convergente, fixando a necessidade de prova documental inconteste da impossibilidade financeira no momento do ato recursal, consoante se verifica do v. acórdão proferido sob a Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho: EMENTA: 1. FUNDAC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Indeferida a gratuidade de justiça à FUNDAC, por ausência de prova de sua alegada hipossuficiência econômica e considerando a ausência de recolhimento de custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularizar o preparo, impõe-se o não conhecimento do apelo da parte que permaneceu inerte. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. CONCESSÃO. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a jurisprudência desta eg. Primeira Turma, por maioria de voto, é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas processuais. Ressalvas do Relator. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 3.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas rescisórias, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública, além das determinações emitidas na mesma direção pelo órgão de controle de contas (TCU). 4. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. Recurso do sindicato conhecido e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001127-40.2022.5.10.0020. Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.) Na hipótese vertente, o exame pormenorizado dos elementos trazidos aos autos revela que a Reclamada não produziu prova documental idônea e contemporânea apta a comprovar a absoluta impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e o depósito recursal. Com efeito, os documentos colacionados pela Ré concentram-se em alegações genéricas relativas à apuração de irregularidades de gestões passadas (ocorridas entre 2021 e 2023) e em notícias de demandas judiciais em curso, deixando de coligir balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos do fluxo de caixa contemporâneo, extratos bancários das contas de titularidade da fundação ou documentação contábil recente capaz de evidenciar a inexistência de saldo e de receita operacional no período de interposição do Recurso Ordinário (maio de 2026). Ressalte-se que a submissão a regime de administração provisória ou fiscalização judicial na esfera cível não se equipara, para fins de isenção objetiva de depósito recursal, ao instituto da recuperação judicial ou da falência previsto na Súmula nº 86 do TST, tampouco confere isenção automática das custas processuais sem a demonstração da hipossuficiência econômica no âmbito trabalhista. Entrementes, resta analisar o procedimento adotado pelo Juízo a quo ao trancar o Recurso Ordinário por deserção de plano. A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 99, § 7º, dispõe expressamente que, invocada a gratuidade de justiça nas razões do recurso, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, competindo ao Relator no Tribunal apreciar o requerimento benevolente e, na hipótese de indeferimento, observar a disciplina pertinente à regularização do preparo, preceito alinhado à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Assim, assiste razão em parte à Agravante quanto ao vício do despacho denegatório proferido pelo Juízo de primeiro grau, pois não cabia ao magistrado a quo declarar sumariamente a deserção do Recurso Ordinário cujo tema de fundo do próprio apelo envolvia a concessão da justiça gratuita negada na sentença. O trancamento imediato impediu a submissão do pleito de gratuidade à apreciação da instância revisora. Todavia, ao apreciar a matéria nesta instância, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, de forma cabal e contemporânea, a alegada incapacidade financeira, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Nesse contexto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o óbice erigido no despacho denegatório de origem e viabilizar o exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Ré no Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a. Examinado o pedido nesta instância revisora, indefere-se a gratuidade judiciária à FUNDAC por ausência de prova inconteste de sua hipossuficiência financeira. Diante do indeferimento do benefício processual à pessoa jurídica Reclamada e constatada a ausência do preparo recursal necessário, resulta deserto o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, razão pela qual dele não se conhece. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo principal, resta prejudicado o exame das matérias de mérito nele suscitadas, notadamente as teses relativas à força maior, ao fato do príncipe e às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o trancamento promovido na origem e proceder ao exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado no Recurso Ordinário; indefiro, contudo, o benefício à Reclamada e, em consequência, não conheço do Recurso Ordinário, por deserção. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o trancamento do Recurso Ordinário promovido na origem e viabilizar o exame, nesta instância, do pedido de gratuidade de justiça nele formulado; indefiro o benefício à FUNDAC, por ausência de comprovação cabal de hipossuficiência econômica, e não conheço do Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a, por deserção, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o trancamento do Recurso Ordinário promovido na origem e viabilizar o exame, nesta instância, do pedido de gratuidade de justiça nele formulado; indeferir o benefício à Reclamada e não conhecer do Recurso Ordinário de ID 3ca0b8a, por deserção, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO

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