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0000128-41.2026.5.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000128-41.2026.5.19.0006 EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a88e15 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença deflagrada para quantificação do título judicial exequendo. O perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial e demonstrativos de cálculo de liquidação (ID ce639db e ID 6198295). A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID f806754), arguindo a ilegitimidade do substituído por ter sido admitido em 20/10/2017, posterior ao marco de 01/07/2016 fixado no título, além de alegar excesso de execução decorrente da metodologia de apuração proporcional e da apuração em separado da cota patronal de previdência privada. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, também apresentou impugnação à conta de liquidação (ID 224e84c), sustentando: a) ausência de liquidação da reserva matemática atuarial; b) omissão no cômputo dos dias laborados na função no período de 06/01/2025 a 24/01/2025; c) incorreção na proporcionalização da parcela quebra de caixa; d) omissão da cota patronal de previdência privada na planilha principal; e) minoração dos reflexos em férias; f) ausência de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, APIP e PLR; g) ausência de reflexos em APIP; h) incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e i) indevida dedução da rubrica CTVA. O perito do Juízo prestou esclarecimentos (ID 917db25), acolhendo a insurgência do exequente unicamente quanto à inclusão dos dias laborados em janeiro de 2025, prestando informações técnicas sobre os demais pontos e acostando planilha retificada e atualizada até 30/08/2026 (ID 9307625 e ID 03d727a), além de requerer o arbitramento de seus honorários (ID ecd783d). Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E COISA JULGADA. A executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente para promover a presente execução individual (ID f806754), ao fundamento de que sua admissão aos quadros da empresa ocorreu em 20/10/2017, após o marco delimitador de 01/07/2016 expressamente fixado no título judicial executivo coletivo. Com razão a executada. O título executivo judicial formado na ação coletiva delimitou de modo expresso que o adicional de quebra de caixa não é devido aos empregados admitidos a partir de 01/07/2016, data de vigência da norma interna que suprimiu a rubrica para as novas contratações (ID 343c255). A sentença proferida na ação coletiva assim dispôs: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO: rejeitar as preliminares de extinção do processo sem resolução de mérito; acolher em parte a prescrição bienal para declarar a extinção do processo com resolução de mérito no tocante às pretensões condenatórias relativas aos substituídos com contratos de trabalho extintos no período anterior a 05/10/2016; acolher a prescrição parcial, a fim de declarar a extinção do processo com resolução do mérito no tocante às pretensões condenatórias dos períodos contratuais dos substituídos anteriores a 05/10/2014; julgar improcedentes os pedidos formulados em favor dos substituídos com contratos iniciados em 1º de julho de 2016; JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos formulados nos termos seguintes: a) declarar o direito dos, ao adicional de quebra de caixa enquanto substituídos, contratados antes de 1º de julho de 2016 ocuparem os seguintes cargos: Tesoureiros, Tesoureiro de Retaguarda, Técnico de Operações de Retaguarda; b) no valor condenar a ré na obrigação de pagar adicional de "quebra de caixa",originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas,até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiros, Tesoureiro de Retaguarda, Técnico de Operações de Retaguarda, seja mediante designação por prazo/minuto ou efetiva, observado o marco prescricional, com reflexos em férias + 1/3,13º salário, horas extras quitadas, APIP ́s e licenças-prêmio convertidos e indenizados, aviso prévio, PLR(conforme normas coletivas aplicáveis) e de todas as anteriores de natureza salarial em FGTS, este a ser depositado na conta vinculada dos substituídos; c) bem como, no pagamento equivalente à integralização plena das reservas matemáticas para a FUNCEF, decorrentes das diferenças salariais a título de quebra de caixa; (...)”. (negritei) Conforme comprovam os documentos funcionais acostados aos autos (ID 1f68c72), o exequente Geraldo Antonio Sales Acioli Rebelo ingressou na Caixa Econômica Federal em 20/10/2017, ou seja, em momento posterior ao marco temporal excludente fixado no comando sentencial coletivo. A liquidação e a execução de sentença devem estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inovação, modificação ou extensão do provimento condenatório a situações expressamente ressalvadas no processo de conhecimento, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC. Constatado que o exequente foi contratado sob a égide da novel regulamentação empresarial e após 01/07/2016, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade ativa para a presente execução individual do título coletivo, decorrendo disso a extinção da execução sem resolução do mérito. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao sindicato autor / exequente os benefícios da justiça gratuita, na esteira do entendimento jurisprudencial que assegura a gratuidade às entidades sindicais que atuam na defesa dos interesses da categoria e dos substituídos processuais, restando isento do recolhimento de custas processuais e despesas correlatas, na forma da lei. Diante do acolhimento da preliminar que extingue o feito executivo, resta prejudicada a análise dos demais pontos impugnados pelas partes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) acolher a preliminar arguida pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID f806754) para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO, ante a sua admissão posterior a 01/07/2016, extinguindo a presente execução individual sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor / exequente; c) julgar prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas impugnações aos cálculos; d) arbitrar os honorários periciais devidos ao contador André Luiz Lisboa Calheiros no importe de R$ 800,00, nos moldes da Resolução CSJT nº 247/2019, devendo ser requisitado o pagamento à União, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora; e) oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o perito. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000128-41.2026.5.19.0006 EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a88e15 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença deflagrada para quantificação do título judicial exequendo. O perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial e demonstrativos de cálculo de liquidação (ID ce639db e ID 6198295). A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID f806754), arguindo a ilegitimidade do substituído por ter sido admitido em 20/10/2017, posterior ao marco de 01/07/2016 fixado no título, além de alegar excesso de execução decorrente da metodologia de apuração proporcional e da apuração em separado da cota patronal de previdência privada. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, também apresentou impugnação à conta de liquidação (ID 224e84c), sustentando: a) ausência de liquidação da reserva matemática atuarial; b) omissão no cômputo dos dias laborados na função no período de 06/01/2025 a 24/01/2025; c) incorreção na proporcionalização da parcela quebra de caixa; d) omissão da cota patronal de previdência privada na planilha principal; e) minoração dos reflexos em férias; f) ausência de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, APIP e PLR; g) ausência de reflexos em APIP; h) incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e i) indevida dedução da rubrica CTVA. O perito do Juízo prestou esclarecimentos (ID 917db25), acolhendo a insurgência do exequente unicamente quanto à inclusão dos dias laborados em janeiro de 2025, prestando informações técnicas sobre os demais pontos e acostando planilha retificada e atualizada até 30/08/2026 (ID 9307625 e ID 03d727a), além de requerer o arbitramento de seus honorários (ID ecd783d). Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E COISA JULGADA. A executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente para promover a presente execução individual (ID f806754), ao fundamento de que sua admissão aos quadros da empresa ocorreu em 20/10/2017, após o marco delimitador de 01/07/2016 expressamente fixado no título judicial executivo coletivo. Com razão a executada. O título executivo judicial formado na ação coletiva delimitou de modo expresso que o adicional de quebra de caixa não é devido aos empregados admitidos a partir de 01/07/2016, data de vigência da norma interna que suprimiu a rubrica para as novas contratações (ID 343c255). A sentença proferida na ação coletiva assim dispôs: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO: rejeitar as preliminares de extinção do processo sem resolução de mérito; acolher em parte a prescrição bienal para declarar a extinção do processo com resolução de mérito no tocante às pretensões condenatórias relativas aos substituídos com contratos de trabalho extintos no período anterior a 05/10/2016; acolher a prescrição parcial, a fim de declarar a extinção do processo com resolução do mérito no tocante às pretensões condenatórias dos períodos contratuais dos substituídos anteriores a 05/10/2014; julgar improcedentes os pedidos formulados em favor dos substituídos com contratos iniciados em 1º de julho de 2016; JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos formulados nos termos seguintes: a) declarar o direito dos, ao adicional de quebra de caixa enquanto substituídos, contratados antes de 1º de julho de 2016 ocuparem os seguintes cargos: Tesoureiros, Tesoureiro de Retaguarda, Técnico de Operações de Retaguarda; b) no valor condenar a ré na obrigação de pagar adicional de "quebra de caixa",originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas,até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiros, Tesoureiro de Retaguarda, Técnico de Operações de Retaguarda, seja mediante designação por prazo/minuto ou efetiva, observado o marco prescricional, com reflexos em férias + 1/3,13º salário, horas extras quitadas, APIP ́s e licenças-prêmio convertidos e indenizados, aviso prévio, PLR(conforme normas coletivas aplicáveis) e de todas as anteriores de natureza salarial em FGTS, este a ser depositado na conta vinculada dos substituídos; c) bem como, no pagamento equivalente à integralização plena das reservas matemáticas para a FUNCEF, decorrentes das diferenças salariais a título de quebra de caixa; (...)”. (negritei) Conforme comprovam os documentos funcionais acostados aos autos (ID 1f68c72), o exequente Geraldo Antonio Sales Acioli Rebelo ingressou na Caixa Econômica Federal em 20/10/2017, ou seja, em momento posterior ao marco temporal excludente fixado no comando sentencial coletivo. A liquidação e a execução de sentença devem estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inovação, modificação ou extensão do provimento condenatório a situações expressamente ressalvadas no processo de conhecimento, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC. Constatado que o exequente foi contratado sob a égide da novel regulamentação empresarial e após 01/07/2016, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade ativa para a presente execução individual do título coletivo, decorrendo disso a extinção da execução sem resolução do mérito. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao sindicato autor / exequente os benefícios da justiça gratuita, na esteira do entendimento jurisprudencial que assegura a gratuidade às entidades sindicais que atuam na defesa dos interesses da categoria e dos substituídos processuais, restando isento do recolhimento de custas processuais e despesas correlatas, na forma da lei. Diante do acolhimento da preliminar que extingue o feito executivo, resta prejudicada a análise dos demais pontos impugnados pelas partes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) acolher a preliminar arguida pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID f806754) para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO, ante a sua admissão posterior a 01/07/2016, extinguindo a presente execução individual sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor / exequente; c) julgar prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas impugnações aos cálculos; d) arbitrar os honorários periciais devidos ao contador André Luiz Lisboa Calheiros no importe de R$ 800,00, nos moldes da Resolução CSJT nº 247/2019, devendo ser requisitado o pagamento à União, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora; e) oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o perito. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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