Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Vertentes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000128-39.2017.8.17.3570 EXEQUENTE: PAOLLA RYENNE BESERRA FERNANDES EXECUTADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, VERTENTES PREFEITURA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252281028 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de reconsideração (ID 249941560) formulado pelo MUNICÍPIO DE VERTENTES em face da decisão de ID 247002560, que homologou os cálculos da Contadoria e aplicou a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. O ente municipal alega, em síntese, a inaplicabilidade da referida penalidade à Fazenda Pública. Com razão o executado. O art. 534, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao afastar a incidência da multa do art. 523, §1º, nos cumprimentos de sentença que imponham à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Isso ocorre porque o ente público não efetua pagamento voluntário direto, estando submetido ao regime constitucional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Município de Vertentes para TORNAR SEM EFEITO a aplicação da multa de 10% fixada na decisão de ID 247002560. No mais, MANTENHO a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 239480129), fixando o valor definitivo da execução em R$ 9.985,09 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o ente municipal nos termos da lei. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 8 de setembro de 2026. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Vertentes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000128-39.2017.8.17.3570 EXEQUENTE: PAOLLA RYENNE BESERRA FERNANDES EXECUTADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, VERTENTES PREFEITURA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252281028 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de reconsideração (ID 249941560) formulado pelo MUNICÍPIO DE VERTENTES em face da decisão de ID 247002560, que homologou os cálculos da Contadoria e aplicou a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. O ente municipal alega, em síntese, a inaplicabilidade da referida penalidade à Fazenda Pública. Com razão o executado. O art. 534, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao afastar a incidência da multa do art. 523, §1º, nos cumprimentos de sentença que imponham à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Isso ocorre porque o ente público não efetua pagamento voluntário direto, estando submetido ao regime constitucional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Município de Vertentes para TORNAR SEM EFEITO a aplicação da multa de 10% fixada na decisão de ID 247002560. No mais, MANTENHO a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 239480129), fixando o valor definitivo da execução em R$ 9.985,09 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o ente municipal nos termos da lei. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 8 de setembro de 2026. MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste