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TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: kagg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000128-38.2024.8.16.0105 Processo: 0000128-38.2024.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.934,41 Exequente(s): Fabricio Miguel Mendonça Executado(s): LUIZ ANTONIO URSULINO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FABRICIO MIGUEL MENDONÇA em face de LUIZ ANTÔNIO URSULINO DA SILVA. No mov. 84.1, a parte exequente requereu a renovação da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para nova tentativa de localização e constrição de ativos financeiros em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de renovação do SISBAJUD (mov. 84.1). O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, já havia sido deferido por este Juízo no mov. 67.1, expressamente “por derradeiro”, e efetivamente executado com repetição programada até 20/02/2026 (movs. 74.1 e 78.1). Do valor então em execução, R$ 3.214,71 (três mil, duzentos e catorze reais e setenta e um centavos), a diligência logrou bloquear apenas R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), junto à Coop Cresol Pioneira, ao passo que as demais instituições consultadas (Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Mercado Pago) retornaram “sem saldo positivo” ou “não-resposta”. Dada a insignificância da quantia frente ao débito, a própria Secretaria promoveu o desbloqueio de ofício (certidão de mov. 79.1). Também restaram infrutíferas as buscas pelo sistema RENAJUD, por duas vezes (movs. 45.1 e 83.1, sem localização de veículo em nome da parte executada), e pelo sistema INFOJUD (movs. 57.1 a 57.7, sem declaração de imposto de renda nem de ITR ou DOI em nome da parte executada). Por fim, no mov. 81.1, este Juízo já indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado (mov. 77.1), por se tratar de verba de natureza alimentar, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), insuficiente para comportar constrição sem comprometimento do mínimo existencial (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). No mov. 84.1, a parte exequente limita-se a requerer nova rodada de bloqueio via SISBAJUD, sem indicar qualquer indício novo e concreto de alteração na situação patrimonial do executado, e sem que tenha decorrido, desde a última consulta (protocolo de 21/01/2026), prazo razoável que justifique a reiteração. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Uma vez decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias dos executados, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD (antigo Bacenjud), diante da real possibilidade de alteração na situação econômica dos devedores. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008274-97.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.05.2021) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTAS VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NOVA BUSCA QUE SE MOSTRA RAZOAVEL. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039754-64.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.12.2019) – Grifei. No caso em tela, ainda não decorrido um ano desde a última consulta ao sistema SISBAJUD, tampouco demonstrada qualquer mudança na situação financeira do executado, a reiteração da busca não se justifica, sob pena de indevida perpetuação do feito, ônus que a Lei nº 9.099/95 atribui ao próprio credor (artigo 53, §4º). Diante disso, INDEFIRO o pedido de renovação da busca SISBAJUD formulado no mov. 84.1. 3. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei nº. 9.099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não se compatibilizam com a perpetuação de sucessivas diligências de busca patrimonial a cargo do Juízo, sobretudo quando já esgotados, sem êxito, os meios de constrição colocados à disposição do exequente (SISBAJUD, RENAJUD e QUEBRA DO SIGILO FISCAL) e quando ausente a indicação de bem certo e desembaraçado sobre o qual possa recair a penhora. Portanto, não se pode aceitar no rito dos Juizados Especiais o deferimento de novas diligências de localização patrimonial da parte executada, sem que haja a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus de que a parte exequente não se desincumbiu. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atribui ao credor o ônus da pesquisa e da indicação de bens, reputando inservíveis as diligências incapazes de produzir resultado efetivo: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/1995. PESQUISA DE BENS E DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004656-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.ª Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020) – Grifei. No mesmo sentido, quanto à extinção do feito uma vez esgotados os meios de satisfação do crédito e diante da ausência de indicação de bens penhoráveis: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.ª Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020) – Grifei. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) – Grifei. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente EXTINTO, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ressalte-se que, promovidas as diligências cabíveis, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Vê-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis e do esgotamento dos meios de busca, está evidenciada a inviabilidade do prosseguimento da presente execução, não restando outro caminho que não seja a extinção da presente execução. Consigna-se que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 5. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. 6. Cumpra-se o CN. 7. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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