Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000128-29.2026.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. RECORRIDO: CARLOS ISRAEL BRAZ E OUTROS (1) Destinatário: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000128-29.2026.5.09.0585 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, no particular. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ EPR LITORAL PIONEIRO S.A. e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EPR LITORAL PIONEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000128-29.2026.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. RECORRIDO: CARLOS ISRAEL BRAZ E OUTROS (1) Destinatário: GUARANA DIESEL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000128-29.2026.5.09.0585 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, no particular. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ EPR LITORAL PIONEIRO S.A. e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARANA DIESEL LTDA