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0000128-13.2020.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · IMPROCEDÊNCIA

    I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA SOCORRO CALIXTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAUARI. A presente demanda originou-se de Reclamação Trabalhista (nº 0000115-15.2018.5.11.0501) distribuída perante a Vara do Trabalho de Eirunepé em 11 de junho de 2018. Naquela oportunidade, a autora alegou ter prestado serviços como agente comunitária de saúde para o ente municipal no período de 30 de dezembro de 1992 a 30 de dezembro de 2017, alegando ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias. Após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar demandas de regime estatutário ou jurídico-administrativo, os autos foram remetidos a esta Justiça Estadual. Com a redistribuição, a autora apresentou Emenda à Petição Inicial para adequar a demanda ao rito comum cível. Na emenda, reiterou a alegação de contratação verbal e precária, afirmando que não recebeu salários referentes a "diversos meses". Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento integral de salários atrasados correspondentes a todo o período de 1992 a 2017, férias proporcionais, 13º salário, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.464,63. Devidamente citado, o Município de Carauari apresentou contestação eletrônica (mov. 48.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da emenda à inicial devido à formulação de pedidos genéricos e contraditórios. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11 de junho de 2013. No tocante à matéria de fundo, defendeu a total improcedência dos pedidos devido à ausência absoluta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, asseverando que buscas nos arquivos públicos demonstraram a inexistência de qualquer registro funcional, contrato, ficha financeira ou ato de nomeação em favor da autora. Impugnou também os pedidos de verbas acessórias e de danos morais por ausência de nexo causal e de ato ilícito. Instada a se manifestar sobre a contestação em réplica, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis conforme certidão de decurso em 5 de setembro de 2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão debatida é eminentemente de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais que deveriam instruir a fase postulatória. 1. Da Inépcia da Inicial (Preliminar) Afasto a preliminar de inépcia da inicial formulada pelo réu, na medida em que, muito embora a petição de emenda apresente certas lacunas de especificação fática, o mérito revela-se inteiramente favorável ao réu. Assim, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, passa-se diretamente à análise da pretensão material. 2. Da Prescrição Quinquenal O réu suscita a pronúncia da prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Com razão. Tratando-se de pretensão indenizatória ou de cobrança de verbas em face de pessoa jurídica de direito público interno, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a demanda originária foi proposta em 11 de junho de 2018, a interrupção do prazo prescricional retroage a essa data. Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas remuneratórias anteriores a 11 de junho de 2013, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nessa extensão (art. 487, II, do CPC). 3. Do Mérito: Da Ausência de Prova do Fato Constitutivo do Direito da Autora No que remanesce, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a autora e o réu, do efetivo exercício das funções de agente de saúde e do alegado inadimplemento das contraprestações pecuniárias. Sabe-se que a distribuição do ônus da prova no processo civil pátrio é regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O inciso I do aludido dispositivo impõe expressamente à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a autora limitou-se a deduzir alegações abstratas acerca da existência do vínculo e do trabalho realizado por décadas. Contudo, não coligiu aos autos um único documento idôneo expedido pela Administração Pública capaz de chancelar tais afirmações. Não há nos autos: 1. Portaria ou termo de contratação temporária/verbal; 2. Ato de nomeação ou designação funcional; 3. Folhas de frequência ou cartões de ponto que atestassem o exercício diário; 4. Demonstrativos de pagamento (contracheques), fichas financeiras ou relatórios de rendimentos. A documentação que instrui a exordial resume-se a documentos de cunho eminentemente pessoal (RG, CPF e CTPS sem anotações pertinentes ao ente público) e a uma planilha de cálculos unilateralmente elaborada pela parte interessada na fase trabalhista. É cediço que demonstrativos de cálculos e estimativas financeiras confeccionadas por iniciativa própria não detêm força probante para fins de constituição de vínculo ou demonstração de prestação laboral efetiva. Lado outro, o Município de Carauari comprovou que realizou diligências administrativas minuciosas junto aos arquivos informatizados e físicos dos setores de recursos humanos, certificando formalmente a ausência de qualquer registro funcional, ficha cadastral ou histórico de pagamentos em nome da requerente. Não se pode exigir da municipalidade a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Cabia primordialmente à parte requerente o encargo mínimo de apresentar indícios documentais materiais do labor que sustenta ter prestado. Diante do seu silêncio após a apresentação da contestação, a autora abdicou do direito de impugnar as certidões trazidas pelo Município ou de produzir contraprovas. Dessa forma, ante a ausência absoluta de substrato probatório apto a evidenciar o liame funcional ou a prestação efetiva do trabalho, inviabiliza-se o acolhimento do pedido de cobrança de salários, bem como das parcelas reflexas (férias e décimo terceiro). 4. Da Indenização por Danos Morais Como corolário lógico da ausência de comprovação do vínculo e da conduta ilícita imputada ao ente municipal, cai por terra o pleito de indenização por danos morais. Não havendo ato ilícito comprovado, dano extrapatrimonial devidamente individualizado ou nexo causal que ligue o réu a algum sofrimento que suplante o mero aborrecimento quotidiano, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 11 de junho de 2013, extinguindo o feito com resolução do mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA SOCORRO CALIXTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAUARI, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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