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0000128-07.2023.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000128-07.2023.5.21.0001 RECLAMANTE: HUGO GOMES RIBEIRO RECLAMADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1870181 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para apreciação dos pleitos do exequente sob #id:5b7a1ba. Com efeito, o exequente apresentou manifestação pelo prosseguimento da execução e adoção de diligências patrimoniais complementares, requerendo, em síntese: medidas contra o patrimônio pessoal do sócio já incluído no polo passivo, com a ressalva de que os atos constritivos não recaiam sobre bens da recuperanda; expedição de ofício ao administrador judicial para atualização da habilitação do crédito; realização de diversas pesquisas patrimoniais, renovação do SISBAJUD, pesquisa de endereços, participações societárias, processos com créditos, rendimentos e penhora no rosto dos autos; requisição, sob sigilo, dos dados cadastrais da Sra. Maria do Rosário das Neves Carneiro, com posterior instauração de incidente de desconsideração em face dela; e, subsidiariamente, adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Contudo, verifica-se que o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos do processo nº 0000848-90.2022.5.21.0006, converteu aquele feito em execução consolidada ("processo piloto"), determinando a centralização das execuções contra os mesmos executados, com organização de quadro de credores, por expressa determinação daquele Juízo. Assim, considerando a conveniência da concentração dos atos executivos no mesmo juízo, evitando-se a repetição de constrições e diligências já realizadas naquele feito, reputo prejudicado o pleito em face da administradora e DETERMINO: a) sem prejuízo das habilitações anteriormente deferidas neste ou em outros feitos e sem prejuízo das habilitações realizadas ou a realizar em outros juízos, inclusive perante o juízo da recuperação judicial da primeira executada (Processo nº 0870216-50.2023.8.20.5001 – 24ª Vara Cível da Comarca de Natal), a inscrição do crédito do exequente no processo nº 0000848-90.2022.5.21.0006 (6ª Vara do Trabalho de Natal/RN – execução consolidada), com a expedição de certidão de crédito atualizada e planilha de cálculos, para fins de inclusão/atualização no quadro de credores daquele feito; b) a remessa da certidão de crédito e da planilha atualizada ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, pela via eletrônica, como ofício; d) o sobrestamento da presente execução, neste Juízo, quanto à prática de novos atos constritivos, na pendência da habilitação. Intime-se o exequente. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGO GOMES RIBEIRO

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