Publicações do processo

0000128-03.2023.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000128-03.2023.5.14.0421 RECLAMANTE: FRANCISCO SILDINER DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e0361 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação das partes. O Exequente FRANCISCO SILDINER DE OLIVEIRA requereu o prosseguimento dos atos executórios em razão do decurso in albis do prazo do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 49c38ce). Apresentou planilha atualizada do débito no montante líquido exequendo de R$ 119.013,42 e R$ 6.221,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 8d94257), postulando a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, bem como diligências pelo RENAJUD e INFOJUD (ID 49c38ce). Em prosseguimento às determinações do juízo, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros da Executada IMPETUS LTDA no valor de R$ 151.614,01 mediante a ferramenta SISBAJUD (ID 3432c53). A Executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores acompanhada de pedido de efeito suspensivo, de liberação do montante constrito e de parcelamento da execução (ID 5ecf34d). Sustentou que os valores atingidos destinam-se ao custeio da folha de pagamento dos seus empregados, alegando risco de mora salarial com impactos à continuidade da atividade empresarial (ID 5ecf34d). Para comprovar suas alegações, juntou extrato da folha salarial da competência de junho/2026 (ID dc88086) e requereu prazo para acostar a documentação do mês corrente (ID 5ecf34d). Requereu, ainda, o parcelamento do débito remanescente com suporte no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 5ecf34d). Analiso. A Executada pugna pelo recebimento da impugnação no efeito suspensivo e pela desconstituição da indisponibilidade efetuada via SISBAJUD, argumentando que a verba bloqueada tem natureza salarial destinada ao pagamento dos seus demais empregados (ID 5ecf34d). Em que pesem os argumentos expendidos pela devedora, a constrição de dinheiro em conta bancária de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial de penhora na execução trabalhista para atendimento de crédito de natureza eminentemente alimentar. A mitigação dessa medida pela via da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ou da menor onerosidade insculpida no artigo 805 do Código de Processo Civil exige prova escorreita e documental de que os numerários constritos se encontram depositados em conta de destinação exclusiva para o adimplemento da folha salarial ou que a indisponibilidade inviabiliza de modo absoluto o funcionamento da empresa. No caso examinado, a apresentação de extratos e relatórios de folha de pagamento relativos ao mês de junho/2026 (ID dc88086) não demonstra, por si só, a afetação exclusiva da conta bancária atingida ao custeio de verbas salariais, nem evidencia a ausência de outros recursos financeiros para honrar suas obrigações cotidianas. Desse modo, indefere-se o pedido de efeito suspensivo imediato e de desbloqueio liminar dos valores. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da menor onerosidade da execução, concede-se à Executada o prazo de 5 dias para acostar aos autos os documentos comprobatórios atualizados referentes à competência do mês corrente, conforme por ela postulado (ID 5ecf34d). No mesmo prazo de 5 dias, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a impugnação e sobre a documentação juntada pela devedora. No tocante ao pedido de parcelamento da execução, a Executada requereu a concessão do parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito inicial de 30% e divisão do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais (ID 5ecf34d). Contudo, a pretensão formulada esbarra na vedação peremptória estabelecida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a faculdade do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença nem à execução fundada em título executivo judicial. A fase de execução fundada em título judicial proferido pela Justiça do Trabalho submete-se à exigência de celeridade e de integral satisfação do débito alimentar reconhecido, de modo que a moratória unilateral prevista no regramento processual civil para títulos extrajudiciais afigura-se incompatível com o procedimento executório trabalhista regido pelo artigo 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a rejeição do parcelamento legal não impede a celebração de transação direta entre as partes, hipótese em que o parcelamento do débito poderá ser homologado perante este juízo caso haja concordância expressa do Exequente. Portanto, indefere-se o pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de efeito suspensivo, bem como o pleito de desbloqueio liminar dos valores retidos via SISBAJUD (ID 3432c53); b) Indeferir a opção de parcelamento da execução formulada com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 5ecf34d); c) Intimar o Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela Executada (ID 5ecf34d) e sobre os documentos acostados aos autos (ID dc88086); d) Intimar a Executada para que, no prazo de 5 dias, apresente os documentos comprobatórios atualizados referentes à folha salarial da competência do mês vigente, nos termos requeridos em sua manifestação (ID 5ecf34d); e) Decorridos os prazos para manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à transferência dos valores constritos para conta vinculada ao juízo e análise do prosseguimento dos demais atos de execução requeridos pelo Exequente. Publique-se e intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILDINER DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000128-03.2023.5.14.0421 RECLAMANTE: FRANCISCO SILDINER DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e0361 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação das partes. O Exequente FRANCISCO SILDINER DE OLIVEIRA requereu o prosseguimento dos atos executórios em razão do decurso in albis do prazo do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 49c38ce). Apresentou planilha atualizada do débito no montante líquido exequendo de R$ 119.013,42 e R$ 6.221,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 8d94257), postulando a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, bem como diligências pelo RENAJUD e INFOJUD (ID 49c38ce). Em prosseguimento às determinações do juízo, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros da Executada IMPETUS LTDA no valor de R$ 151.614,01 mediante a ferramenta SISBAJUD (ID 3432c53). A Executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores acompanhada de pedido de efeito suspensivo, de liberação do montante constrito e de parcelamento da execução (ID 5ecf34d). Sustentou que os valores atingidos destinam-se ao custeio da folha de pagamento dos seus empregados, alegando risco de mora salarial com impactos à continuidade da atividade empresarial (ID 5ecf34d). Para comprovar suas alegações, juntou extrato da folha salarial da competência de junho/2026 (ID dc88086) e requereu prazo para acostar a documentação do mês corrente (ID 5ecf34d). Requereu, ainda, o parcelamento do débito remanescente com suporte no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 5ecf34d). Analiso. A Executada pugna pelo recebimento da impugnação no efeito suspensivo e pela desconstituição da indisponibilidade efetuada via SISBAJUD, argumentando que a verba bloqueada tem natureza salarial destinada ao pagamento dos seus demais empregados (ID 5ecf34d). Em que pesem os argumentos expendidos pela devedora, a constrição de dinheiro em conta bancária de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial de penhora na execução trabalhista para atendimento de crédito de natureza eminentemente alimentar. A mitigação dessa medida pela via da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ou da menor onerosidade insculpida no artigo 805 do Código de Processo Civil exige prova escorreita e documental de que os numerários constritos se encontram depositados em conta de destinação exclusiva para o adimplemento da folha salarial ou que a indisponibilidade inviabiliza de modo absoluto o funcionamento da empresa. No caso examinado, a apresentação de extratos e relatórios de folha de pagamento relativos ao mês de junho/2026 (ID dc88086) não demonstra, por si só, a afetação exclusiva da conta bancária atingida ao custeio de verbas salariais, nem evidencia a ausência de outros recursos financeiros para honrar suas obrigações cotidianas. Desse modo, indefere-se o pedido de efeito suspensivo imediato e de desbloqueio liminar dos valores. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da menor onerosidade da execução, concede-se à Executada o prazo de 5 dias para acostar aos autos os documentos comprobatórios atualizados referentes à competência do mês corrente, conforme por ela postulado (ID 5ecf34d). No mesmo prazo de 5 dias, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a impugnação e sobre a documentação juntada pela devedora. No tocante ao pedido de parcelamento da execução, a Executada requereu a concessão do parcelamento do débito exequendo com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito inicial de 30% e divisão do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais (ID 5ecf34d). Contudo, a pretensão formulada esbarra na vedação peremptória estabelecida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a faculdade do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença nem à execução fundada em título executivo judicial. A fase de execução fundada em título judicial proferido pela Justiça do Trabalho submete-se à exigência de celeridade e de integral satisfação do débito alimentar reconhecido, de modo que a moratória unilateral prevista no regramento processual civil para títulos extrajudiciais afigura-se incompatível com o procedimento executório trabalhista regido pelo artigo 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a rejeição do parcelamento legal não impede a celebração de transação direta entre as partes, hipótese em que o parcelamento do débito poderá ser homologado perante este juízo caso haja concordância expressa do Exequente. Portanto, indefere-se o pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de efeito suspensivo, bem como o pleito de desbloqueio liminar dos valores retidos via SISBAJUD (ID 3432c53); b) Indeferir a opção de parcelamento da execução formulada com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 5ecf34d); c) Intimar o Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela Executada (ID 5ecf34d) e sobre os documentos acostados aos autos (ID dc88086); d) Intimar a Executada para que, no prazo de 5 dias, apresente os documentos comprobatórios atualizados referentes à folha salarial da competência do mês vigente, nos termos requeridos em sua manifestação (ID 5ecf34d); e) Decorridos os prazos para manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à transferência dos valores constritos para conta vinculada ao juízo e análise do prosseguimento dos demais atos de execução requeridos pelo Exequente. Publique-se e intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPETUS LTDA - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.