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0000127-97.2025.5.17.0151

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000127-97.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: JANESKA BORGES BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8ee4e5) proferida nos autos do processo 0000127-97.2025.5.17.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000127-97.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: JANESKA BORGES BARBOSA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUERINE RIEGERT GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/08/2025 - Id f66f7e7; petição recursal apresentada em 25/08/2025 - Id 3730c85). Regular a representação processual (Id db42f90). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5d24d0f, e8466f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à redução do vale alimentação pago regularmente há mais de 10 anos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há direito à manutenção do auxílio-alimentação conforme concedido antes de 2020, ao argumento de que o direito pleiteado origina-se de instrumento normativo coletivo, bem com que a pretensão da reclamante contraria as disposições da norma coletiva vigente, diante da impossibilidade de ultratividade automática de cláusulas normativas com vigência exaurida, mesmo que reiteradamente renovadas em períodos anteriores, quando confrontadas com normas coletivas vigentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de risco de 15% devido ao labor aos fins de semana. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não prospera a pretensão da autora de que seja reconhecida a ultratividade da norma coletiva - ACT 2019/2020 (vigente até 31/07/2020) - cuja validade expirou, e, em consequência, o adicional de 15% sobre as horas laboradas aos sábados foi afastado por força de sentença normativa proferida pelo e. TST no Dissídio Coletivo de Greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Acrescento, por oportuno, que, no tocante ao adicional de 15% pelo trabalho em finais de semana, que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva ou exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323, declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Quanto ao tema "vale-alimentação", o acórdão regional também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução do vale-alimentação previsto em norma coletiva que foi alterada pelo Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não configura alteração contratual lesiva. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supracitados. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241413200000201447362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241413200000201447362?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000127-97.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: JANESKA BORGES BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8ee4e5) proferida nos autos do processo 0000127-97.2025.5.17.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000127-97.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: JANESKA BORGES BARBOSA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUERINE RIEGERT GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/08/2025 - Id f66f7e7; petição recursal apresentada em 25/08/2025 - Id 3730c85). Regular a representação processual (Id db42f90). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5d24d0f, e8466f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à redução do vale alimentação pago regularmente há mais de 10 anos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há direito à manutenção do auxílio-alimentação conforme concedido antes de 2020, ao argumento de que o direito pleiteado origina-se de instrumento normativo coletivo, bem com que a pretensão da reclamante contraria as disposições da norma coletiva vigente, diante da impossibilidade de ultratividade automática de cláusulas normativas com vigência exaurida, mesmo que reiteradamente renovadas em períodos anteriores, quando confrontadas com normas coletivas vigentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de risco de 15% devido ao labor aos fins de semana. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não prospera a pretensão da autora de que seja reconhecida a ultratividade da norma coletiva - ACT 2019/2020 (vigente até 31/07/2020) - cuja validade expirou, e, em consequência, o adicional de 15% sobre as horas laboradas aos sábados foi afastado por força de sentença normativa proferida pelo e. TST no Dissídio Coletivo de Greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Acrescento, por oportuno, que, no tocante ao adicional de 15% pelo trabalho em finais de semana, que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva ou exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323, declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Quanto ao tema "vale-alimentação", o acórdão regional também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução do vale-alimentação previsto em norma coletiva que foi alterada pelo Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não configura alteração contratual lesiva. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supracitados. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241413200000201447362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241413200000201447362?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JANESKA BORGES BARBOSA

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