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0000127-74.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000127-74.2026.5.06.0020 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. ART. 416 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL INDIVIDUAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que afastou a incidência da multa normativa prevista na Cláusula Octogésima da Convenção Coletiva de Trabalho, ao entendimento de falta de demonstração de prejuízo efetivo aos trabalhadores. Diz que sendo reconhecido na sentença o descumprimento, pela reclamada, das obrigações de fazer previstas nas Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT e na Cláusula 9ª do Termo Aditivo, o sindicato requer a aplicação da penalidade convencional de 10% do piso salarial da categoria por cláusula descumprida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se para incidir a multa convencional, estipulada em instrumento coletivo, depende da comprovação de prejuízo material individualizado ao trabalhador beneficiário da penalidade. III. Razões de decidir A cláusula penal constitui instrumento lícito de regulação das consequências patrimoniais do inadimplemento de obrigações pactuadas, decorrente da autonomia privada coletiva, sendo desnecessária, para sua exigibilidade, a demonstração de prejuízo efetivo, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil. A expressão "trabalhador prejudicado", constante da Cláusula Octogésima da CCT, não estabelece requisito de comprovação de dano material individual, mas define a destinação da multa aos trabalhadores atingidos pelo descumprimento das obrigações convencionais. A sonegação de informações funcionais e relatórios fiscais compromete a fiscalização dos direitos trabalhistas da coletividade representada pelo sindicato, caracterizando prejuízo coletivo suficiente para aplicação da penalidade. Exigir prova de prejuízo individualizado importaria criar condicionante não prevista no instrumento coletivo, esvaziando a eficácia e o caráter inibitório da cláusula penal. O Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reconhece a constitucionalidade e a prevalência das normas coletivas negociadas sobre a legislação ordinária, impondo a observância das cláusulas livremente pactuadas pelas categorias profissional e econômica. Constatado o descumprimento das obrigações de fazer previstas nas Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT, e na Cláusula 9ª do Termo Aditivo, é devida a multa estabelecida na Cláusula Octogésima, independentemente da demonstração de prejuízo material direto e individualizado. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade de multa convencional instituída em instrumento coletivo não depende da comprovação de prejuízo material individualizado, quando o próprio instrumento não estabelece essa exigência. 2. A expressão 'trabalhador prejudicado', prevista em cláusula penal coletiva, define o beneficiário da penalidade e não condiciona sua incidência à demonstração de dano financeiro individual. 3. Reconhecido o descumprimento de obrigações previstas em convenção coletiva de trabalho, é devida a multa convencional pactuada, em observância à autonomia privada coletiva e ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000127-74.2026.5.06.0020 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. ART. 416 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL INDIVIDUAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que afastou a incidência da multa normativa prevista na Cláusula Octogésima da Convenção Coletiva de Trabalho, ao entendimento de falta de demonstração de prejuízo efetivo aos trabalhadores. Diz que sendo reconhecido na sentença o descumprimento, pela reclamada, das obrigações de fazer previstas nas Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT e na Cláusula 9ª do Termo Aditivo, o sindicato requer a aplicação da penalidade convencional de 10% do piso salarial da categoria por cláusula descumprida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se para incidir a multa convencional, estipulada em instrumento coletivo, depende da comprovação de prejuízo material individualizado ao trabalhador beneficiário da penalidade. III. Razões de decidir A cláusula penal constitui instrumento lícito de regulação das consequências patrimoniais do inadimplemento de obrigações pactuadas, decorrente da autonomia privada coletiva, sendo desnecessária, para sua exigibilidade, a demonstração de prejuízo efetivo, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil. A expressão "trabalhador prejudicado", constante da Cláusula Octogésima da CCT, não estabelece requisito de comprovação de dano material individual, mas define a destinação da multa aos trabalhadores atingidos pelo descumprimento das obrigações convencionais. A sonegação de informações funcionais e relatórios fiscais compromete a fiscalização dos direitos trabalhistas da coletividade representada pelo sindicato, caracterizando prejuízo coletivo suficiente para aplicação da penalidade. Exigir prova de prejuízo individualizado importaria criar condicionante não prevista no instrumento coletivo, esvaziando a eficácia e o caráter inibitório da cláusula penal. O Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reconhece a constitucionalidade e a prevalência das normas coletivas negociadas sobre a legislação ordinária, impondo a observância das cláusulas livremente pactuadas pelas categorias profissional e econômica. Constatado o descumprimento das obrigações de fazer previstas nas Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT, e na Cláusula 9ª do Termo Aditivo, é devida a multa estabelecida na Cláusula Octogésima, independentemente da demonstração de prejuízo material direto e individualizado. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade de multa convencional instituída em instrumento coletivo não depende da comprovação de prejuízo material individualizado, quando o próprio instrumento não estabelece essa exigência. 2. A expressão 'trabalhador prejudicado', prevista em cláusula penal coletiva, define o beneficiário da penalidade e não condiciona sua incidência à demonstração de dano financeiro individual. 3. Reconhecido o descumprimento de obrigações previstas em convenção coletiva de trabalho, é devida a multa convencional pactuada, em observância à autonomia privada coletiva e ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE

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