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0000127-65.2025.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000127-65.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA NEVES FREITAS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db5003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI DE SOUZA NEVES FREITAS em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais (insalubridade) pela parte reclamada, de R$ 3.200,00. Honorários periciais (médico) fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DE SOUZA NEVES FREITAS

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000127-65.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA NEVES FREITAS RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db5003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI DE SOUZA NEVES FREITAS em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais (insalubridade) pela parte reclamada, de R$ 3.200,00. Honorários periciais (médico) fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

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