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0000127-52.2025.5.10.0811

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000127-52.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: VANESSA GOMES SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a6a92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) OCIDENES CARNEIRO CORREIA, em 09/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara (Id 391aa89), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A Reclamada, por advogado habilitado (Id 863e3aa), impugnou tempestivamente os cálculos de liquidação (ciência da intimação dos cálculos em 16/07/2026, fim do prazo em 28/07/2026 - Id ef3e6f4, impugnação apresentada em 22/07/2026 - Id c9e1ace). A Reclamante, por advogada habilitada (Id 2aa4870), manifestou-se tempestivamente sobre a impugnação aos cálculos (ciência da intimação da impugnação em 03/08/2026, fim do prazo em 14/08/2026 - Id e455f0a, manifestação apresentada em 14/08/2026 - Id 6c4e131). Assim, conheço da impugnação quanto às matérias fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. FUNDAMENTAÇÃO TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A Reclamada insurge-se contra a apuração da pensão vitalícia, sustentando ofensa à coisa julgada sob a alegação de que a conta retroagiu indevidamente à data do acidente (25/04/2024), quando a sentença teria fixado a data da juntada do laudo pericial (18/06/2025) como marco da condenação (Id c9e1ace). A Reclamante manifestou-se pela rejeição da impugnação aos cálculos. Sem razão a Reclamada. Muito embora a r. sentença de primeiro grau tenha estabelecido o termo inicial a partir da juntada do laudo pericial (Id e18ca05), ambas as partes interpuseram recurso ordinário (Id c2ac7be e Id 9df8038), oportunidade na qual a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu-lhes parcial provimento e redefiniu expressamente os parâmetros liquidandos da pensão vitalícia, convertendo o pensionamento em parcela única com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas (Id aa6c252). No v. acórdão regional transitado em julgado (Id 7e2c1f2), restou expressamente consignado que, para a apuração da indenização em parcela única, deve-se observar a data do acidente de trabalho (Id aa6c252, fls. 888 e 890). Ao elaborar a conta, a Secretaria da Vara adotou com exatidão a data do infortúnio (25/04/2024 - Id bcd6336 e Id b930ab0), em estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste aspecto. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS A Reclamada aponta incorreção na inclusão da rubrica "R. DIF. AD. INSALUBRIDADE FÉRIAS + 1/3 (INDENIZAD)", no valor corrigido de R$ 382,25, aduzindo que, em razão da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário e do indeferimento da rescisão indireta, mostra-se indevida a apuração de férias indenizadas proporcionais (Id c9e1ace). A Reclamante manifestou-se pela rejeição da impugnação aos cálculos. Sem razão a Reclamada. Os cálculos de liquidação obedecem os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, que assim expressamente determinou: Assim, reconheço o trabalho insalubre em grau máximo (40%), em razão da exposição ao risco biológico constatado em laudo pericial, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do respectivo adicional de insalubridade, no percentual de 20% (diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já pago), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente mês a mês, devendo ser observado o período contratual de efetiva prestação de serviços, excluindo-se o período de afastamento das atividades em razão do gozo de benefício previdenciário (a partir de 23/5/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS (recolhimento diretamente na conta vinculada da trabalhadora). Esclareço que a inclusão da parcela de férias sob a modalidade indenizada ("INDENIZAD" - Id 391aa89) decorre de mera parametrização técnica do sistema para isolar os 11/12 avos adquiridos. Assim, Julgo IMPROCEDENTE a impugnação, no particular, DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Reclamada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Registro que a presente decisão possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato, a teor do art. 884, § 3º, e do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 174 de Recursos Repetitivos. Alerto que deduzir pretensão contra texto expresso de lei e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório sujeitará a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Após, atualizem-se os cálculos, incluam-se as custas ora fixadas (R$ 55,35) e façam os autos conclusos para homologação da conta e prosseguimento dos atos executórios. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000127-52.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: VANESSA GOMES SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a6a92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) OCIDENES CARNEIRO CORREIA, em 09/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara (Id 391aa89), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A Reclamada, por advogado habilitado (Id 863e3aa), impugnou tempestivamente os cálculos de liquidação (ciência da intimação dos cálculos em 16/07/2026, fim do prazo em 28/07/2026 - Id ef3e6f4, impugnação apresentada em 22/07/2026 - Id c9e1ace). A Reclamante, por advogada habilitada (Id 2aa4870), manifestou-se tempestivamente sobre a impugnação aos cálculos (ciência da intimação da impugnação em 03/08/2026, fim do prazo em 14/08/2026 - Id e455f0a, manifestação apresentada em 14/08/2026 - Id 6c4e131). Assim, conheço da impugnação quanto às matérias fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. FUNDAMENTAÇÃO TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A Reclamada insurge-se contra a apuração da pensão vitalícia, sustentando ofensa à coisa julgada sob a alegação de que a conta retroagiu indevidamente à data do acidente (25/04/2024), quando a sentença teria fixado a data da juntada do laudo pericial (18/06/2025) como marco da condenação (Id c9e1ace). A Reclamante manifestou-se pela rejeição da impugnação aos cálculos. Sem razão a Reclamada. Muito embora a r. sentença de primeiro grau tenha estabelecido o termo inicial a partir da juntada do laudo pericial (Id e18ca05), ambas as partes interpuseram recurso ordinário (Id c2ac7be e Id 9df8038), oportunidade na qual a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu-lhes parcial provimento e redefiniu expressamente os parâmetros liquidandos da pensão vitalícia, convertendo o pensionamento em parcela única com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas (Id aa6c252). No v. acórdão regional transitado em julgado (Id 7e2c1f2), restou expressamente consignado que, para a apuração da indenização em parcela única, deve-se observar a data do acidente de trabalho (Id aa6c252, fls. 888 e 890). Ao elaborar a conta, a Secretaria da Vara adotou com exatidão a data do infortúnio (25/04/2024 - Id bcd6336 e Id b930ab0), em estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste aspecto. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS A Reclamada aponta incorreção na inclusão da rubrica "R. DIF. AD. INSALUBRIDADE FÉRIAS + 1/3 (INDENIZAD)", no valor corrigido de R$ 382,25, aduzindo que, em razão da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário e do indeferimento da rescisão indireta, mostra-se indevida a apuração de férias indenizadas proporcionais (Id c9e1ace). A Reclamante manifestou-se pela rejeição da impugnação aos cálculos. Sem razão a Reclamada. Os cálculos de liquidação obedecem os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, que assim expressamente determinou: Assim, reconheço o trabalho insalubre em grau máximo (40%), em razão da exposição ao risco biológico constatado em laudo pericial, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do respectivo adicional de insalubridade, no percentual de 20% (diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já pago), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente mês a mês, devendo ser observado o período contratual de efetiva prestação de serviços, excluindo-se o período de afastamento das atividades em razão do gozo de benefício previdenciário (a partir de 23/5/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS (recolhimento diretamente na conta vinculada da trabalhadora). Esclareço que a inclusão da parcela de férias sob a modalidade indenizada ("INDENIZAD" - Id 391aa89) decorre de mera parametrização técnica do sistema para isolar os 11/12 avos adquiridos. Assim, Julgo IMPROCEDENTE a impugnação, no particular, DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Reclamada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Registro que a presente decisão possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato, a teor do art. 884, § 3º, e do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 174 de Recursos Repetitivos. Alerto que deduzir pretensão contra texto expresso de lei e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório sujeitará a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Após, atualizem-se os cálculos, incluam-se as custas ora fixadas (R$ 55,35) e façam os autos conclusos para homologação da conta e prosseguimento dos atos executórios. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GOMES SILVA

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