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TJBA
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000127-46.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI EXEQUENTE: GENILSON DOS SANTOS SENA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO (OAB:BA23377), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA (OAB:BA50015) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por GENILSON DOS SANTOS SENA em face do MUNICÍPIO DE MAIRI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em provimento jurisdicional definitivo. O título executivo judicial que ampara a pretensão (Sentença de ID 276820696) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais consistentes em férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), referentes ao período em que o exequente exerceu cargo em comissão perante a municipalidade (2010 a 2012). O decisum determinou a incidência de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da citação. O trânsito em julgado da referida decisão foi devidamente certificado no (ID 372470338), sem que houvesse interposição de recursos pelas partes. A parte credora inaugurou a fase executiva no (ID 368896065), instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada (ID 368896068), na qual apurou o montante de R$ 8.993,32 (oito mil novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), com data-base em fevereiro de 2023. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no ID 447858292, o Município de Mairi deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de (ID 458300435). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 459921328), requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ressaltando a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Decreto Judiciário nº 106/2023. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Débito e da Preclusão Tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, o rito procedimental é regido pelas disposições do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que o executado foi regularmente intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 535 do CPC. Contudo, o ente municipal manteve-se inerte, não questionando o valor exequendo, os índices de correção aplicados ou os critérios de juros moratórios. A ausência de impugnação tempestiva por parte do Município de Mairi importa na aceitação tácita do montante apresentado pelo exequente, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não havendo insurgência do devedor, e verificando-se que os cálculos apresentados no (ID 368896068) guardam estrita consonância com os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 276820696), notadamente quanto ao período das verbas (2010-2012) e aos índices de atualização monetária e juros, a homologação do quantum debeatur é medida que se impõe. Ademais, a homologação judicial do cálculo é requisito indispensável para a expedição de qualquer requisitório de pagamento contra a Fazenda Pública, conforme as diretrizes do Decreto Judiciário nº 106/2023 deste Tribunal de Justiça, que estabelece o fluxo de habilitação de créditos e a necessidade de conferência da exatidão dos valores. 2.2. Do Regime de Pagamento: Precatório ou RPV Quanto à modalidade de satisfação do crédito, cumpre analisar o valor homologado à luz do teto estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV). O montante apurado de R$ 8.993,32(-) deve ser confrontado com o limite definido pela legislação local ou, na ausência desta, pelo limite constitucional estabelecido para municípios. Conforme apontado na certidão de (ID 458338962), o valor exequendo ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época (R$ 7.786,02), que serve de parâmetro subsidiário quando o ente federado não editou lei própria para fixação de teto de RPV. Inexistindo nos autos prova de legislação municipal que fixe teto superior ao do RGPS, o crédito deve ser submetido ao regime de Precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal, salvo se o credor optar pela renúncia expressa do valor excedente para viabilizar o pagamento via RPV (art. 100, § 13, da CF/88), faculdade esta que não foi exercida até o momento. 2.3. Dos Honorários Advocatícios na Fase Executiva Acerca da verba honorária, a sentença de conhecimento (ID 276820696) postergou a fixação para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Diante da natureza da causa, do zelo profissional demonstrado e da inexistência de resistência na fase de cumprimento de sentença pelo Município, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculo de (ID 368896068), fixando o crédito exequendo em R$ 8.993,32 (oito mil novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), valor este atualizado até fevereiro de 2023. a) DETERMINO que a Secretaria da Unidade proceda à expedição do competente OFÍCIO REQUISITÓRIO, na modalidade PRECATÓRIO, em favor do exequente GENILSON DOS SANTOS SENA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e em observância à Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Decreto Judiciário nº 106/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, devendo tal montante ser objeto de requisição própria ou destaque, conforme a titularidade da sociedade de advogados indicada no ID 368896065. c) Fica desde já autorizada a expedição de RPV, em substituição ao precatório, caso a parte exequente manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal do Município de Mairi. d) Após a expedição e o protocolo do requisitório eletrônico via sistema, INTIMEM-SE as partes para ciência. Em seguida, aguarde-se a quitação do débito em arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito