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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000127-35.2024.8.27.2728/TOAUTOR: LUCILENE COSTA SARAIVA ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LUCILENE COSTA SARAIVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora LUCILENE COSTA SARAIVA ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandada. Considerando que a condenação se limita à declaração de improcedência e o valor atualizado da causa é inferior a cinco salários mínimos nacionais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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