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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000127-30.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: FERNANDA CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a00c29 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos, tendo em vista o trânsito em julgado dos presentes autos, cumpra-se o disposto na sentença #id:cbb3ced. No mais, foram fixados honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Desta forma, intim-se a reclamada, para, no prazode 5 dias, informar se tem interesse em aguardar o prazo de dois anos de suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, ou se abre mão desse direito, presumindo-se a última hipótese em caso de silêncio. Registro que, caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, com comprovação do desaparecimento da causa suspensiva, o pedido executivo deverá ser feito em novo processo (Cumprimento de Sentença). Decorrido o prazo concedido à reclamada, tornem os autos conclusos para arquivamento. Intimem-se. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000127-30.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: FERNANDA CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a00c29 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos, tendo em vista o trânsito em julgado dos presentes autos, cumpra-se o disposto na sentença #id:cbb3ced. No mais, foram fixados honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Desta forma, intim-se a reclamada, para, no prazode 5 dias, informar se tem interesse em aguardar o prazo de dois anos de suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, ou se abre mão desse direito, presumindo-se a última hipótese em caso de silêncio. Registro que, caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, com comprovação do desaparecimento da causa suspensiva, o pedido executivo deverá ser feito em novo processo (Cumprimento de Sentença). Decorrido o prazo concedido à reclamada, tornem os autos conclusos para arquivamento. Intimem-se. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAVALCANTE VIEIRA
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