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0000127-28.2026.5.14.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000127-28.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DA SILVA BARROS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9542e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ata de ID f4fd6bb. A transação estabeleceu o pagamento de R$3.833,67 em favor da parte Autora, dividido em duas parcelas de R$1.916,83, com vencimentos em 30/07/2026 e 31/08/2026. Além do crédito líquido, a parte Ré assumiu a obrigação de recolher R$337,84 a título de contribuições previdenciárias e R$216,91 relativos às custas processuais, no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. A parte executada peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela (ID 34b4594, b42f26b), das verbas previdenciárias (ID 3ad4f8a, bd8e74a) e da segunda parcela (ID 71e7d09, 14aca96), ocasião em que postulou a extinção do feito. A despeito da comprovação dos depósitos em favor da parte Reclamante e do recolhimento previdenciário, verifica-se que não houve a demonstração do pagamento das custas processuais fixadas no valor de R$216,91. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito formulado pela parte Reclamada no ID 71e7d09. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais (R$ 216,91), sob pena de imediato prosseguimento da execução. Intime-se a parte Reclamante para que se manifeste, em igual prazo, sobre a satisfação integral de seu crédito, valendo o silêncio como concordância com a quitação e anuência para a extinção do processo. Após a comprovação das custas e a manifestação (ou decurso do prazo) da parte Reclamante, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. CRUZEIRO DO SUL/AC, 08 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DA SILVA BARROS

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000127-28.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DA SILVA BARROS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9542e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ata de ID f4fd6bb. A transação estabeleceu o pagamento de R$3.833,67 em favor da parte Autora, dividido em duas parcelas de R$1.916,83, com vencimentos em 30/07/2026 e 31/08/2026. Além do crédito líquido, a parte Ré assumiu a obrigação de recolher R$337,84 a título de contribuições previdenciárias e R$216,91 relativos às custas processuais, no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. A parte executada peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela (ID 34b4594, b42f26b), das verbas previdenciárias (ID 3ad4f8a, bd8e74a) e da segunda parcela (ID 71e7d09, 14aca96), ocasião em que postulou a extinção do feito. A despeito da comprovação dos depósitos em favor da parte Reclamante e do recolhimento previdenciário, verifica-se que não houve a demonstração do pagamento das custas processuais fixadas no valor de R$216,91. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito formulado pela parte Reclamada no ID 71e7d09. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais (R$ 216,91), sob pena de imediato prosseguimento da execução. Intime-se a parte Reclamante para que se manifeste, em igual prazo, sobre a satisfação integral de seu crédito, valendo o silêncio como concordância com a quitação e anuência para a extinção do processo. Após a comprovação das custas e a manifestação (ou decurso do prazo) da parte Reclamante, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. CRUZEIRO DO SUL/AC, 08 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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