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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000127-25.2026.5.05.0013 RECORRENTE: CAROLINA SENA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA SENA DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000127-25.2026.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. A controvérsia envolve o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional (gestão por estresse, metas abusivas, exposição de ranking de produtividade e restrição ao uso de banheiro), horas extras, diferenças de remuneração variável e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta patronal relativa à restrição de pausas fisiológicas e ao método de gestão por estresse configura dano moral; (ii) estabelecer a validade da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto; (iii) determinar se cabe à empresa o ônus da prova quanto aos critérios de cálculo da remuneração variável; (iv) decidir sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação ao uso de sanitários e a exposição pública de rankings de produtividade com indicadores cromáticos de desempenho violam os direitos de personalidade, configurando abuso do poder diretivo e dano moral in re ipsa. 4. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstitui-los. 5. A remuneração variável condicionada ao atingimento de metas transfere ao empregador o ônus de provar os critérios de apuração, por se tratar de matéria de sua gestão exclusiva e decorrer do princípio da aptidão para a prova. 6. A ausência de transparência na comunicação das regras de desempenho e a insuficiência documental autorizam a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios, fixado em primeira instância, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A restrição de uso de banheiro pelo empregador configura abuso do poder diretivo e enseja indenização por danos morais. 2. A utilização de sistemas de ranking de produtividade que expõem publicamente o desempenho individual de forma vexatória caracteriza assédio moral organizacional. 3. Cabe ao empregador o ônus de comprovar os critérios de cálculo e a regularidade do pagamento de remuneração variável, dada a aptidão para a produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 71, §1º, 223-G, 791-A, 818; CF/88, art. 5º, X; NR-17 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, E-Ag-RR-125600-23.2013.5.13.0023; TST, RR-115-27.2021.5.07.0014; TST, AIRR-0000411-19.2023.5.13.0012. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000127-25.2026.5.05.0013 RECORRENTE: CAROLINA SENA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA SENA DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000127-25.2026.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. A controvérsia envolve o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional (gestão por estresse, metas abusivas, exposição de ranking de produtividade e restrição ao uso de banheiro), horas extras, diferenças de remuneração variável e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta patronal relativa à restrição de pausas fisiológicas e ao método de gestão por estresse configura dano moral; (ii) estabelecer a validade da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto; (iii) determinar se cabe à empresa o ônus da prova quanto aos critérios de cálculo da remuneração variável; (iv) decidir sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação ao uso de sanitários e a exposição pública de rankings de produtividade com indicadores cromáticos de desempenho violam os direitos de personalidade, configurando abuso do poder diretivo e dano moral in re ipsa. 4. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstitui-los. 5. A remuneração variável condicionada ao atingimento de metas transfere ao empregador o ônus de provar os critérios de apuração, por se tratar de matéria de sua gestão exclusiva e decorrer do princípio da aptidão para a prova. 6. A ausência de transparência na comunicação das regras de desempenho e a insuficiência documental autorizam a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios, fixado em primeira instância, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A restrição de uso de banheiro pelo empregador configura abuso do poder diretivo e enseja indenização por danos morais. 2. A utilização de sistemas de ranking de produtividade que expõem publicamente o desempenho individual de forma vexatória caracteriza assédio moral organizacional. 3. Cabe ao empregador o ônus de comprovar os critérios de cálculo e a regularidade do pagamento de remuneração variável, dada a aptidão para a produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 71, §1º, 223-G, 791-A, 818; CF/88, art. 5º, X; NR-17 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, E-Ag-RR-125600-23.2013.5.13.0023; TST, RR-115-27.2021.5.07.0014; TST, AIRR-0000411-19.2023.5.13.0012. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA SENA DE ALMEIDA
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