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0000127-17.2016.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000127-17.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: CICERO DE PAULO DA COSTA RECLAMADO: MIGUELENA TAIROVITE SADITE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971b5ab proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) CICERO DE PAULO DA COSTA requereu(ram), por meio da petição (#id:6f76f67), em 31/08/2026, o prosseguimento da execução, pugnando pela expedição de ofício para as instituições financeiras, objetivando retenção de 30% dos valores transferidos. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:cdd3f42, #id:13ad704, #id:fb3be91); SISBAJUD-Teimosinha (#id:6a30ebf, #id:fafb47d, #id:b3cf532); RENAJUD (#id:f79dcaf, #id:48e60d1); CNIB (#id:4a80137, #id:94186af, #id:6a84f2d, #id:e41fe0c); SERASAJUD (#id:a967cbf, #id:5327dc9); INFOJUD (#id:29eef71); CAGED (#id:5d02a59); PREVJDUD/INSS (#id:79b0072); CCS (#id:ccc4dfb); SNIPER (#id:5170cf6); SERPJUD (#id:2d55cfd). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu ofício as instituições financeiras: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.561.701/0001-01; MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA - CNPJ:10.573.521/0001-91; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ:30.680.829/0001-43 e CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.189.547/0001-42, sob o fundamento de que, a partir da análise dos relatórios da e-Financeira (#id:9d58c5f), foram identificadas movimentações financeiras em nome da sócia executada MIGUELENA TAIROVITE SADITE e de que as tentativas de constrição realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas. Requer, assim, a retenção de 30% dos valores que venham a ser disponibilizados à executada pelas referidas instituições. Indefiro o pedido. As informações extraídas da e-financeira, evidenciam apenas a existência de movimentações financeiras anteriores, não sendo o suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de saldo ou crédito atualmente disponível e passível de constrição. Ademais, não há demonstração concreta de que a expedição dos ofícios pretendidos seja capaz de alcançar patrimônio diverso daquele já submetido às pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, que se trata de uma ferramenta destinada à pesquisa e à constrição de ativos financeiros mantidos pelas partes executadas perante as instituições integrantes do sistema financeiro, de modo que a mera existência de movimentações financeiras anteriormente registradas não evidencia a insuficiência ou a ineficácia da medida. Nesse contexto, a pretensão de determinar a retenção de 30% de valores eventualmente recebidos pela executada configura medida fundada em mera expectativa de existência de patrimônio futuro, sem a correspondente individualização de crédito concreto sobre o qual possa recair a constrição. Além disso, conforme certificado nos autos, a pesquisa via SISBAJUD já foi realizada em período inferior a um ano, não havendo indicação de fato concreto superveniente que demonstre alteração relevante da situação financeira do executado e justifique a repetição da diligência neste momento. A efetividade da execução não impõe a reiteração sucessiva, em curto intervalo temporal, de pesquisas patrimoniais já realizadas, especialmente quando ausente notícia objetiva de modificação patrimonial. O indeferimento não impede a renovação da diligência em momento oportuno, diante do transcurso de prazo razoável ou da demonstração de circunstância superveniente indicativa de alteração patrimonial. Por fim, fica(m) notifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para tomar ciência do conteúdo da certidão supra e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. Na hipótese de inércia, utilizando-se o código de sobrestamento 898 (decisão judicial), suspenda-se o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/1980, período no qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido esse prazo sem manifestação, mantenha-se o processo suspenso (situação “sobrestado”), passando a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Findo integralmente o prazo supra (6 anos), sem a indicação de causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos moldes do § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DE PAULO DA COSTA

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