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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-10.2025.8.16.0205 I- Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no mov. 68.1 em que foi acolhida a impugnação para reconhecer o alegado excesso de execução, consubstanciado na inclusão de juros de mora no cálculo, pois a citação ocorreu em 09/04/2025 e deveria incidir tão somente a Taxa Selic (mov. 81.1) e determinada a adequação do cálculo pela parte exequente. A parte exequente se manifestou e apresentou novo cálculo (mov. 89.1 a 89.3). O executado pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido (mov. 94.1). A parte exequente reiterou a manifestação anterior e requereu a homologação do cálculo (mov. 96.1). Pois bem. A sentença executada foi no seguinte sentido (mov. 41.1): " POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido desta açãopara condenar o reclamado DER/PR, e de forma subsidiária o Estado do Paraná, a pagar aos reclamantes o valor correspondente aos três meses de licença especial não usufruída pelo servidor falecido no período de 21/12/2012 a 20/12/2017, no importe de R$ 16.613,67, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (12/2020) e acrescido de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança contados desde a citação (Tema 905, STJ). Sendo que a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021) incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de atualização monetária até o efetivo pagamento". Ou seja, a atualização monetária do respectivo valor (R$ 16.613,67) deveria considerar a data da aposentadoria (12/2020) até 08/12/2021 e após, aplicar tão somente a Taxa Selic (EC 113/2021) e, em relação aos juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu em 09/04/2025 (mov. 12), não há como ser incluído no cálculo juntamente com a Taxa SELIC, conforme constou no decidido do mov. 81.1. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (mov. 89.2 e 89.3) percebo que estão em consonância ao determinado na sentença e na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo necessidade de remessa à Contadoria do Juízo. Assim, homologo o cálculo apresentado (mov. 89.2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II- Intimem-se as partes acerca do decidido para que, querendo se manifestem em 05 dias. III- Não havendo insurgência que demande decisão, expeça-se precatório requisitório em favor do exequente (art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 13, II, da Lei 12153/2009 e Resolução nº 482/2022 do CNJ), observando-se que a natureza do crédito é comum. Observe-se ainda, que não há incidência de retenções legais, dada a natureza da verba. IV- Cumpra-se a Portaria nº 37/2024 do Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Irati, 26 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO