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0000127-02.2022.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS, RENATA GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af846fd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A peticionante no id. 9071a62, em 23/07/2026, representando a si, a executada principal e os demais sócios, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Tutela de Urgência. Insurgiu-se contra o prosseguimento da execução, reiterando a tese de ilegitimidade passiva de Renata Giraldi Dias. Argumentou a impenhorabilidade de salários e proventos, a necessidade de reserva do mínimo existencial, a nulidade do redirecionamento por ausência de IDPJ regular e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de Renata Giraldi Dias do polo passivo, o desbloqueio de verbas alimentares de todos os executados e a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado para manifestação (id. 4504478), o exequente, na petição de id. 7d4089a, de 11/08/2026, impugnou a nova exceção. Sustentou a ocorrência de preclusão consumativa, a ausência de fato novo, a total ausência de prova sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a litigância de má-fé da executada e de seu patrono. Requereu o não conhecimento da exceção ou sua total improcedência, com a condenação da executada em multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/DF. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso, a executada argui, dentre outras matérias, a impenhorabilidade de salário, tema que, por sua natureza, se enquadra na categoria de questão de ordem pública, passível de análise por esta via. Assim, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta no id. 9071a62. DO MÉRITO I - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADES PROCESSUAIS A controvérsia principal, no que tange à responsabilidade da excipiente Sra. RENATA GIRALDI DIAS, já foi objeto de reiteradas análises e decisões neste feito. A tese de ilegitimidade passiva, fundada na retirada da excipiente do quadro societário em 05/03/2020, foi primeiramente deduzida na petição de id. 1c8fe8f e, após o devido contraditório, foi expressa e motivadamente rejeitada pela decisão de mérito de id. 0e1b442. Naquela oportunidade, restou assentado que a responsabilidade da sócia retirante persistia, uma vez que o contrato de trabalho do exequente (26/02/2016 a 18/02/2022) vigeu por longo período em que ela ainda se beneficiava da força de trabalho do obreiro, e a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. A questão, portanto, está acobertada pelo manto da preclusão, instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que as partes rediscutam indefinidamente pontos já decididos. A tentativa da executada de reapresentar a mesma tese, sob a roupagem de "nova exceção" ou com a adição de argumentos secundários, viola o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ainda que a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, uma vez arguida e decidida, opera-se a preclusão consumativa pro judicato, não sendo lícito ao Juízo reexaminar o que já fora objeto de pronunciamento judicial anterior, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta, o que não se verifica no caso, pois a decisão que a incluiu no polo passivo foi devidamente fundamentada. Desse modo, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidades processuais, em razão da manifesta preclusão consumativa. II - DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A executada alega que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de salário e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, da CF. Sem razão, contudo. A regra geral da impenhorabilidade salarial não é absoluta. O próprio ordenamento jurídico prevê exceções, notadamente para o pagamento de prestação alimentícia, conforme dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho e deste E. Regional é no sentido de que os créditos trabalhistas, por sua natureza jurídica, possuem caráter alimentar, equiparando-se, para este fim, à prestação alimentícia. Trata-se, portanto, de uma ponderação entre dois direitos de mesma natureza e hierarquia: o direito do devedor à subsistência e o direito do credor trabalhista de receber as verbas que lhe são devidas para o seu próprio sustento e de sua família. Nesse contexto, a penhora de parte dos vencimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista é medida que se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não comprometer o mínimo existencial do executado. A excipiente, contudo, limita-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem produzir prova robusta e inequívoca de que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos de seu salário e de que a constrição, no patamar realizado, inviabiliza sua subsistência digna. Com efeito, a simples afirmação, desacompanhada de extratos bancários completos e outros documentos que permitam aferir sua real situação financeira, é insuficiente para afastar a força do título executivo judicial, que também representa o direito fundamental à subsistência do exequente. Portanto, lícita a constrição de valores para pagamento de débito trabalhista, ainda que provenientes de salário, não havendo que se falar em ilegalidade no bloqueio realizado. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé, argumentando que a repetição de teses já vencidas configura conduta protelatória e desleal. Assiste-lhe razão. O direito de ação e de defesa é uma garantia constitucional, mas seu exercício não é absoluto. Deve ser pautado pelos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, conforme preconiza o art. 5º do CPC. A conduta da excipiente, ao opor três incidentes processuais sucessivos (ids. 1c8fe8f, 31eff9e e 9071a62) para discutir a mesma matéria central, já decidida de forma definitiva no primeiro deles (id. 0e1b442) e reafirmada no julgamento dos embargos (id. 28ed77e), extrapola o exercício regular do direito de defesa. Tal comportamento caracteriza oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de incidente manifestamente infundado, condutas tipificadas como litigância de má-fé nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. A prática causa prejuízo não apenas ao exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito alimentar, mas também à própria administração da justiça, que tem seus recursos despendidos na análise de questões repetitivas. Dessa forma, a conduta das excipientes atraem a incidência da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente, como medida pedagógica e punitiva. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à OAB/DF, por entender que a multa aplicada é suficiente para reprimir a conduta processual inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS no id. 9071a62 e, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, para manter hígida a responsabilidade patrimonial da executada e a legalidade dos atos de constrição realizados, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. b) CONDENAR as excipientes, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS, com fundamento nos arts. 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Prossiga-se com os atos executórios. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GIRALDI DIAS - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS, RENATA GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af846fd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A peticionante no id. 9071a62, em 23/07/2026, representando a si, a executada principal e os demais sócios, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Tutela de Urgência. Insurgiu-se contra o prosseguimento da execução, reiterando a tese de ilegitimidade passiva de Renata Giraldi Dias. Argumentou a impenhorabilidade de salários e proventos, a necessidade de reserva do mínimo existencial, a nulidade do redirecionamento por ausência de IDPJ regular e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de Renata Giraldi Dias do polo passivo, o desbloqueio de verbas alimentares de todos os executados e a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado para manifestação (id. 4504478), o exequente, na petição de id. 7d4089a, de 11/08/2026, impugnou a nova exceção. Sustentou a ocorrência de preclusão consumativa, a ausência de fato novo, a total ausência de prova sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a litigância de má-fé da executada e de seu patrono. Requereu o não conhecimento da exceção ou sua total improcedência, com a condenação da executada em multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/DF. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso, a executada argui, dentre outras matérias, a impenhorabilidade de salário, tema que, por sua natureza, se enquadra na categoria de questão de ordem pública, passível de análise por esta via. Assim, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta no id. 9071a62. DO MÉRITO I - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADES PROCESSUAIS A controvérsia principal, no que tange à responsabilidade da excipiente Sra. RENATA GIRALDI DIAS, já foi objeto de reiteradas análises e decisões neste feito. A tese de ilegitimidade passiva, fundada na retirada da excipiente do quadro societário em 05/03/2020, foi primeiramente deduzida na petição de id. 1c8fe8f e, após o devido contraditório, foi expressa e motivadamente rejeitada pela decisão de mérito de id. 0e1b442. Naquela oportunidade, restou assentado que a responsabilidade da sócia retirante persistia, uma vez que o contrato de trabalho do exequente (26/02/2016 a 18/02/2022) vigeu por longo período em que ela ainda se beneficiava da força de trabalho do obreiro, e a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. A questão, portanto, está acobertada pelo manto da preclusão, instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que as partes rediscutam indefinidamente pontos já decididos. A tentativa da executada de reapresentar a mesma tese, sob a roupagem de "nova exceção" ou com a adição de argumentos secundários, viola o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ainda que a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, uma vez arguida e decidida, opera-se a preclusão consumativa pro judicato, não sendo lícito ao Juízo reexaminar o que já fora objeto de pronunciamento judicial anterior, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta, o que não se verifica no caso, pois a decisão que a incluiu no polo passivo foi devidamente fundamentada. Desse modo, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidades processuais, em razão da manifesta preclusão consumativa. II - DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A executada alega que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de salário e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, da CF. Sem razão, contudo. A regra geral da impenhorabilidade salarial não é absoluta. O próprio ordenamento jurídico prevê exceções, notadamente para o pagamento de prestação alimentícia, conforme dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho e deste E. Regional é no sentido de que os créditos trabalhistas, por sua natureza jurídica, possuem caráter alimentar, equiparando-se, para este fim, à prestação alimentícia. Trata-se, portanto, de uma ponderação entre dois direitos de mesma natureza e hierarquia: o direito do devedor à subsistência e o direito do credor trabalhista de receber as verbas que lhe são devidas para o seu próprio sustento e de sua família. Nesse contexto, a penhora de parte dos vencimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista é medida que se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não comprometer o mínimo existencial do executado. A excipiente, contudo, limita-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem produzir prova robusta e inequívoca de que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos de seu salário e de que a constrição, no patamar realizado, inviabiliza sua subsistência digna. Com efeito, a simples afirmação, desacompanhada de extratos bancários completos e outros documentos que permitam aferir sua real situação financeira, é insuficiente para afastar a força do título executivo judicial, que também representa o direito fundamental à subsistência do exequente. Portanto, lícita a constrição de valores para pagamento de débito trabalhista, ainda que provenientes de salário, não havendo que se falar em ilegalidade no bloqueio realizado. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé, argumentando que a repetição de teses já vencidas configura conduta protelatória e desleal. Assiste-lhe razão. O direito de ação e de defesa é uma garantia constitucional, mas seu exercício não é absoluto. Deve ser pautado pelos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, conforme preconiza o art. 5º do CPC. A conduta da excipiente, ao opor três incidentes processuais sucessivos (ids. 1c8fe8f, 31eff9e e 9071a62) para discutir a mesma matéria central, já decidida de forma definitiva no primeiro deles (id. 0e1b442) e reafirmada no julgamento dos embargos (id. 28ed77e), extrapola o exercício regular do direito de defesa. Tal comportamento caracteriza oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de incidente manifestamente infundado, condutas tipificadas como litigância de má-fé nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. A prática causa prejuízo não apenas ao exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito alimentar, mas também à própria administração da justiça, que tem seus recursos despendidos na análise de questões repetitivas. Dessa forma, a conduta das excipientes atraem a incidência da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente, como medida pedagógica e punitiva. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à OAB/DF, por entender que a multa aplicada é suficiente para reprimir a conduta processual inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA GIRALDI DIAS no id. 9071a62 e, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, para manter hígida a responsabilidade patrimonial da executada e a legalidade dos atos de constrição realizados, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. b) CONDENAR as excipientes, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS, com fundamento nos arts. 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Prossiga-se com os atos executórios. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESLEY MATHEUS SANTOS SALIS

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