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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 0000126-60.2025.8.26.0459 (processo principal 1001366-04.2024.8.26.0459) - Cumprimento Provisório de Sentença - Eletiva - P.R.S.M. - F.P.E.S.P. - - P.M.P. - Os pedidos relacionados ao fornecimento de transporte não comportam conhecimento nesta via. Com efeito, o título executivo judicial limitou-se a determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar nas especialidades nele indicadas, não abrangendo prestação de transporte urbano ou intermunicipal. A fase executiva deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do título nesta oportunidade, nos termos dos artigos 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil. Assim, não conheço dos pedidos de fornecimento de transporte municipal e intermunicipal formulados às fls. 182/183, sem prejuízo de eventual postulação pela via administrativa ou em ação própria. Quanto ao acompanhamento psicológico, o relatório médico de fl. 175, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, indica a necessidade de psicoterapia na frequência de uma sessão semanal, com duração de 40 a 60 minutos. A alta administrativa anteriormente realizada pelo CAPS local (fls. 70/72) não afasta a prescrição médica atual. Considerando que o sequestro de verba já foi admitido nestes autos (fls. 109 e 166), mostra-se necessária apenas a regularização dos elementos indispensáveis à sua efetivação. O orçamento de fl. 173, contudo, foi emitido em nome de terceiro, contempla diversas modalidades terapêuticas e prevê duas sessões semanais, em desacordo com a prescrição médica atual. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 03 (três) orçamentos idôneos, emitidos em nome do menor e referentes exclusivamente ao acompanhamento psicológico, na frequência de uma sessão semanal, pelo período de três meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de sequestro, observando-se, em princípio, o menor orçamento apresentado. Quanto às demais terapias, intimem-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Pitangueiras para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem documentalmente a efetiva prestação dos atendimentos, mediante apresentação dos respectivos relatórios e registros de frequência dos últimos 90 (noventa) dias, indicando a carga horária disponibilizada e sua compatibilidade com as prescrições médicas constantes dos autos. No mesmo prazo, deverá o Município de Pitangueiras informar o resultado do procedimento administrativo de dispensa eletrônica nº 100094/2026, instaurado para contratação de empresa especializada, esclarecendo se houve contratação e, em caso positivo, quando terá início a prestação dos serviços. Eventuais tratativas administrativas entre os entes públicos não afastam a responsabilidade decorrente do título judicial, devendo ambos assegurar o seu integral cumprimento. As multas cominatórias eventualmente vencidas em razão das decisões de fls. 19 e 37 deverão ser cobradas em incidente próprio de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, conforme já consignado à fl. 142. Por fim, considerando o equívoco reconhecido à fl. 121 quanto à juntada de documentos relativos a terceiro estranho à lide, determino à Serventia que proceda à anotação de segredo de justiça sobre os documentos de fls. 117/120, resguardando-se os dados pessoais neles contidos. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA BENTO DE ALMEIDA (OAB 228978/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
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