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Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000126-57.2022.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59df04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000126-57.2022.5.14.0004 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrente: Advogado(s): 2. VIACAO SOL NASCENTE LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): VERDE TRANSPORTES LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): ARIES TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): EDER AUGUSTO PINHEIRO THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO FLAVIO QUEIROZ CARVALHO (DF24799) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) Recorrido: ANTONIO DE PADUA ROSA DIAS Recorrido: Advogado(s): ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA FLAVIO QUEIROZ CARVALHO (DF24799) MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA (DF10808) Recorrido: REALNORTE TRANSPORTES S.A Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Valor da condenação: R$ 24.671,80. RECURSO DE: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 8e71ed7,64c73f2,4aee4ab,8ff28e4,9ba84b8,cb22a03; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id 211ff9c). Representação processual regular (Id d0a5306; 004a9b8). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS CASOS DE INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 1º, IV, 5º, caput, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e III, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.232 do STF. Alegam as recorrentes que a decisão recorrida "(...) O v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, ao manter a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, embora jamais tenham integrado a relação processual durante a fase de conhecimento (O v. acórdão recorrido também afronta diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), que reconheceu a dimensão eminentemente constitucional da controvérsia relativa à inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento." Salientam que isso "Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo-se a plena observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade, previstas nos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.''' Afirmam que "O v. acórdão recorrido também viola os arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida excepcional" Acrescentam que, "no processo do trabalho, a caracterização de grupo econômico não exige, necessariamente, estrutura hierárquica formal rígida, sendo suficiente a demonstração de coordenação e comunhão de interesses, o que ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, a própria dinâmica revelada nos autos indica a utilização das diversas pessoas jurídicas como instrumentos de uma mesma atividade econômica, em prejuízo da efetividade da execução trabalhista." Ponderam que "O v. acórdão recorrido viola diretamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e III, da Constituição Federal, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica mediante fundamentação meramente aparente, desacompanhada da demonstração concreta dos pressupostos que autorizariam a excepcional superação da autonomia patrimonial das Recorrentes. Embora o Tribunal Regional afirme que estariam presentes o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, não identifica, em relação às Recorrentes, qualquer conduta concreta que revele utilização abusiva da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade econômica e social." Entendem que além disso, Os documentos produzidos no processo recuperacional refletem atuação pautada pela boa-fé processual, transparência e dever de informação perante o Juízo Universal e os credores. A identificação das empresas integrantes do grupo econômico, a descrição de sua estrutura societária e a demonstração da interdependência operacional constituem exigências inerentes ao procedimento recuperacional, imprescindíveis à elaboração do plano de soerguimento empresarial. Transformar essa postura colaborativa em fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica significa inverter a finalidade constitucional da recuperação judicial, penalizando justamente a empresa que observa os deveres de transparência impostos pela Lei nº 11.101/2005.." Ao final requerem "o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, em razão da violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e inciso III, da Constituição Federal, bem como da inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, por ausência de demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida excepcional e em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da função social da empresa. Por conseguinte, requer-se a total reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da improcedência da inclusão da Recorrentes na execução, restabelecendo-se a observância dos direitos e garantias fundamentais violados." Em que pesem as arguições formuladas pelas recorrentes, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º-10-2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA
- VIACAO SOL NASCENTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000126-57.2022.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59df04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000126-57.2022.5.14.0004 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrente: Advogado(s): 2. VIACAO SOL NASCENTE LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): VERDE TRANSPORTES LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): ARIES TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): EDER AUGUSTO PINHEIRO THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO FLAVIO QUEIROZ CARVALHO (DF24799) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) Recorrido: ANTONIO DE PADUA ROSA DIAS Recorrido: Advogado(s): ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA FLAVIO QUEIROZ CARVALHO (DF24799) MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA (DF10808) Recorrido: REALNORTE TRANSPORTES S.A Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Valor da condenação: R$ 24.671,80. RECURSO DE: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 8e71ed7,64c73f2,4aee4ab,8ff28e4,9ba84b8,cb22a03; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id 211ff9c). Representação processual regular (Id d0a5306; 004a9b8). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS CASOS DE INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 1º, IV, 5º, caput, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e III, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.232 do STF. Alegam as recorrentes que a decisão recorrida "(...) O v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, ao manter a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, embora jamais tenham integrado a relação processual durante a fase de conhecimento (O v. acórdão recorrido também afronta diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), que reconheceu a dimensão eminentemente constitucional da controvérsia relativa à inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento." Salientam que isso "Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo-se a plena observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade, previstas nos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.''' Afirmam que "O v. acórdão recorrido também viola os arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida excepcional" Acrescentam que, "no processo do trabalho, a caracterização de grupo econômico não exige, necessariamente, estrutura hierárquica formal rígida, sendo suficiente a demonstração de coordenação e comunhão de interesses, o que ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, a própria dinâmica revelada nos autos indica a utilização das diversas pessoas jurídicas como instrumentos de uma mesma atividade econômica, em prejuízo da efetividade da execução trabalhista." Ponderam que "O v. acórdão recorrido viola diretamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e III, da Constituição Federal, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica mediante fundamentação meramente aparente, desacompanhada da demonstração concreta dos pressupostos que autorizariam a excepcional superação da autonomia patrimonial das Recorrentes. Embora o Tribunal Regional afirme que estariam presentes o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, não identifica, em relação às Recorrentes, qualquer conduta concreta que revele utilização abusiva da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade econômica e social." Entendem que além disso, Os documentos produzidos no processo recuperacional refletem atuação pautada pela boa-fé processual, transparência e dever de informação perante o Juízo Universal e os credores. A identificação das empresas integrantes do grupo econômico, a descrição de sua estrutura societária e a demonstração da interdependência operacional constituem exigências inerentes ao procedimento recuperacional, imprescindíveis à elaboração do plano de soerguimento empresarial. Transformar essa postura colaborativa em fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica significa inverter a finalidade constitucional da recuperação judicial, penalizando justamente a empresa que observa os deveres de transparência impostos pela Lei nº 11.101/2005.." Ao final requerem "o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, em razão da violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e inciso III, da Constituição Federal, bem como da inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, por ausência de demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida excepcional e em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da função social da empresa. Por conseguinte, requer-se a total reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da improcedência da inclusão da Recorrentes na execução, restabelecendo-se a observância dos direitos e garantias fundamentais violados." Em que pesem as arguições formuladas pelas recorrentes, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º-10-2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LIMITADA
- ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA
- VIACAO SOL NASCENTE LTDA
- ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO
- IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
- EDER AUGUSTO PINHEIRO
- ANA CAROLINA DA SILVA PINHAO
- ARIES TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VERDE TRANSPORTES LTDA