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TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000126-55.2026.5.09.0651 REQUERENTE: MARCIO TAVARES MESSIAS REQUERIDO: SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a89e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, HOMOLOGO a prova documental colhida, para sua asseguração, sem análise de sua força probatória, nos termos do Artigo 382, § 2º, do CPC. Custas processuais, no valor de R$ 66,00, pelo Requerente, dispensado o recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Artigo 790-B, § 4º, da CLT). Considerando que os documentos constantes destes autos eletrônicos permanecerão à disposição dos interessados para extração de cópias e certidões (Artigo 383 e Parágrafo único, do CPC), bem como que não cabe recurso da decisão ora proferida (Artigo 382, § 4º, do CPC), ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE o Requerente e a Requerida. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO TAVARES MESSIAS
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000126-55.2026.5.09.0651 REQUERENTE: MARCIO TAVARES MESSIAS REQUERIDO: SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a89e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, HOMOLOGO a prova documental colhida, para sua asseguração, sem análise de sua força probatória, nos termos do Artigo 382, § 2º, do CPC. Custas processuais, no valor de R$ 66,00, pelo Requerente, dispensado o recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Artigo 790-B, § 4º, da CLT). Considerando que os documentos constantes destes autos eletrônicos permanecerão à disposição dos interessados para extração de cópias e certidões (Artigo 383 e Parágrafo único, do CPC), bem como que não cabe recurso da decisão ora proferida (Artigo 382, § 4º, do CPC), ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE o Requerente e a Requerida. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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