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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000126-44.1999.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MEDEIROS KOCH e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442) EXECUTADO: MERCEARIA CARAJAS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), ISKRATON SOUZA TOMICH (OAB:BA700-B) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, deflagrada pelo ESPÓLIO DE ANDRÉ SILVA KOCH, neste ato representado por seu inventariante CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS KOCH, em face de MERCEARIA CARAJÁS LTDA. - ME, consubstanciada no título executivo judicial proferido na sentença de mérito transitada em julgado (ID 527675772 e ID 535973027). Na exordial executória (ID 542730808), a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo atingindo a cifra total de R$ 790.787,08 (setecentos e noventa mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), atualizada até janeiro de 2026 (ID 542733459). Na oportunidade, deduziu pleito cautelar voltado à efetivação de constrições patrimoniais urgentes, postulando: 1. O arresto cautelar do imóvel constituído pelo lote nº 04, quadra 14, situado no Loteamento Cidade Nova, Distrito de Itabatã, com registro nº 07 da Matrícula nº 03 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri/BA (ID 542733464), sustentando que a anotação de penhora anterior oriunda da Execução Fiscal nº 0002074-35.2010.8.05.0172 resta esvaziada em face da extinção do feito tributário pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 542733465); 2. A declaração incidental da desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob a alegação de confusão patrimonial decorrente do encerramento fático das atividades, capital social irrisório (ID 542733461) e esvaziamento de patrimônio para o nome da sócia-administradora MARILZA MOREIRA LOBO, mediante transferência dos imóveis das Matrículas nº 564 e nº 938 (IDs 542733466 e 542733467); 3. O arresto/penhora no rosto dos contratos dos frutos e rendimentos locatícios devidos pelo Município de Mucuri à referida sócia, referentes à locação do imóvel sede onde funciona a Subprefeitura de Itabatã (IDs 542733468 e 542733469), intimando-se o ente público a promover o depósito judicial das parcelas; 4. A inclusão da sócia-administradora MARILZA MOREIRA LOBO no polo passivo da demanda executiva. Conforme despacho de ID 551936350, determinou-se a intimação da devedora para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A serventia judicial exarou certidão no ID 576531424, atestando que a executada MERCEARIA CARAJÁS LTDA. - ME deixou transcorrer in albis tanto o interregno para pronto pagamento quanto o prazo quinzenal subsequente voltado ao manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 565128541, a parte exequente requereu a juntada de instrumento de substabelecimento com reserva de poderes (ID 565128543), bem como a imediata análise e deferimento das providências executivas e cautelares pretendidas. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase executiva definitiva, regular e sem vícios processuais. Da Preclusão Temporal, da Incidência dos Consectários Legais (Artigo 523, § 1º, do CPC) e do Substabelecimento Inicialmente, recebo e homologo o instrumento de substabelecimento carreado no ID 565128543, determinando que a Secretaria de Vara promova a habilitação e o cadastramento das advogadas subscritoras no sistema PJe. No tocante ao andamento da execução, a certidão cartorária de ID 576531424 demonstra, de maneira inequívoca, a inércia da executada regularmente intimada para adimplir a condenação líquida constante do título executivo judicial. Assim, ante a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o saldo devedor atualizado, a teor do preconizado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, atestado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil), preclusa se encontra a oportunidade para a devedora discutir os termos da execução, inaugurando-se a fase de expropriação forçada mediante a conversão das medidas assecuratórias em atos executivos de penhora. Da Penhora sobre o Imóvel de Propriedade da Executada (Matrícula nº 03 - CRI de Mucuri) Pretende o exequente a constrição sobre o lote de terreno nº 04, quadra 14, setor 01, situado no Loteamento Cidade Nova, Distrito de Itabatã, objeto do registro nº 07 da Matrícula nº 03 do Livro 02 do Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri/BA (ID 542733464). Compulsando os autos, verifica-se que o referido bem imóvel encontra-se expressamente registrado em nome da pessoa jurídica executada MERCEARIA CARAJÁS LTDA. - ME. Ademais, os documentos colacionados no ID 542733465 evidenciam que o processo de Execução Fiscal nº 0002074-35.2010.8.05.0172 - que outrora gerou a averbação de penhora sob o nº 346 na referida matrícula - foi definitivamente julgado extinto com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Dessa forma, restando superado o gravame pretérito e constatada a propriedade formal do bem pela devedora, não subsiste nenhum óbice legal à realização da penhora, na forma dos artigos 835, inciso V, e 844 do Código de Processo Civil, convertendo-se o pedido originário de arresto em efetiva constrição executiva para a garantia do crédito exequendo. Da Inviabilidade de Desconsideração Sumária da Personalidade Jurídica e do Cabimento da Tutela Cautelar sobre os Aluguéis (Poder Geral de Cautela) No que concerne ao pleito de redirecionamento executivo e alcance imediato do patrimônio da sócia-administradora MARILZA MOREIRA LOBO (especificamente sobre as matrículas imobiliárias nº 564 e nº 938 e sobre as rendas locatícias vertidas pelo Município de Mucuri), o ordenamento jurídico impõe a observância do rito procedimental cogente. A desconsideração da personalidade jurídica, seja com espeque na teoria maior (artigo 50 do Código Civil) por confusão patrimonial e desvio de finalidade, seja com fundamento na teoria menor, reclama, obrigatoriamente, a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A integração subjetiva de sócio e a agressão ao seu patrimônio individual não prescindem da observância do contraditório prévio e da ampla defesa, assegurando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação e indicação de provas (artigo 135 do CPC). Por tal razão, a inclusão sumária da sócia no polo passivo da demanda sem a prévia e regular instauração do respectivo incidente incidental afigura-se prematura, restando indeferida a imediata extensão dos efeitos executivos à sua pessoa. Nada obstante, impende destacar a presença de robustos elementos materiais colacionados aos autos que evidenciam relevante probabilidade do direito e risco iminente de frustração da tutela satisfativa. Com efeito, os documentos cadastrais juntados no ID 542733461 demonstram que a pessoa jurídica possui um capital social completamente irrisório (R$ 1,08), ao passo que a Certidão de Cadastro da Prefeitura (ID 542733462) e os extratos do Diário Oficial do Município (IDs 542733468 e 542733469) indicam que a sociedade encerrou informalmente suas operações no endereço originário (Av. Salvador, nº 322 / Praça Antônio João Carletti, s/n), local este que foi transferido para o nome particular da sócia Marilza Moreira Lobo e se encontra locado para o Poder Público Municipal para funcionamento da Subprefeitura de Itabatã. A conjugação do longo decurso processual de mais de duas décadas, a inatividade empresarial fática desprovida de baixa regular com patrimônio social esvaziado e a percepção contínua de rendas locatícias do imóvel sede pela administradora consubstanciam o periculum in mora e justificam a adoção de medidas assecuratórias pelo poder geral de cautela (artigo 301 c/c artigo 139, inciso IV, e artigo 300 do CPC), sem que isso signifique antecipação do mérito do IDPJ. Portanto, com base no poder geral de cautela, afigura-se plenamente legítimo o deferimento do arresto cautelar dos frutos e rendimentos locatícios pagos pelo Município de Mucuri à sócia MARILZA MOREIRA LOBO decorrentes do contrato de locação do imóvel situado na Av. Salvador, nº 322, Centro, Distrito de Itabatã/BA, determinando-se que os pagamentos vincendos sejam convertidos e depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo, até ulterior decisão no incidente próprio a ser deflagrado ou até o limite do débito exequendo. Ante o exposto: 1. APLICO em desfavor da executada MERCEARIA CARAJÁS LTDA. - ME a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de adimplemento voluntário e do decurso do prazo legal sem oposição de impugnação; 2. DETERMINO A PENHORA do bem imóvel consistente no lote de terras nº 04, quadra 14, setor 01, com área de 360m², situado no Loteamento Cidade Nova, Distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA, objeto do registro nº 07 da Matrícula nº 03 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mucuri/BA, pertencente à executada MERCEARIA CARAJÁS LTDA. - ME (ID 542733464): Lavre-se o respectivo Termo ou Auto de Penhora, na forma do artigo 845 do CPC; Expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri/BA para que proceda à averbação da constrição na respectiva matrícula imobiliária, preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo à serventia judicial as providências pertinentes para a formalização do ato (artigo 844 do CPC); 1. DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR dos frutos e rendimentos locatícios devidos pelo MUNICÍPIO DE MUCURI à Sra. MARILZA MOREIRA LOBO (CPF nº 658.495.157-04), vinculados ao imóvel situado na Av. Salvador, nº 322, Centro, Distrito de Itabatã/BA (onde se encontra instalada a Subprefeitura de Itabatã), como medida assecuratória provisória com fulcro no artigo 301 do CPC: Oficie-se com urgência ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mucuri e ao Secretário Municipal de Finanças/Administração, determinando que: Apresentem no prazo de 15 (quinze) dias cópia integral do respectivo contrato administrativo de locação em vigor; Suspendam imediatamente o repasse direto de quaisquer valores de aluguéis à locadora Marilza Moreira Lobo; Promovam o depósito mensal dos valores vincendos dos aluguéis em conta judicial vinculada a estes autos (operada junto ao Banco do Brasil/CEF à disposição deste Juízo), comprovando as transferências mensalmente nos autos, sob pena de responsabilidade funcional e desobediência; 1. INDEFIRO, POR ORA, A INCLUSÃO SUMÁRIA DA SÓCIA NO POLO PASSIVO, facultando e intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, distribua, por dependência e em autos apartados, o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC, com o recolhimento das custas eventualmente incidentes e qualificação completa para a devida citação da sócia, sob pena de levantamento da medida assecuratória incidental deferida no item anterior; 2. CADASTRE-SE a sociedade de advogados e as patronas indicadas no instrumento de ID 565128543 para o recebimento das intimações futuras. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, com esteio nos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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