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0000126-42.2024.5.08.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000126-42.2024.5.08.0202 REQUERENTE: ALESSANDRA VANESSA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (38) REQUERIDO: INNOVARE VITA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9e31c proferido nos autos. DECISÃO - PJe Considerando o teor do provimento PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, o qual orienta acerca da instauração de IDPJ de forma endoprocessual; Considerando o que consta dos autos, espelhando o intento constritivo frustrado direcionado à empresa devedora. Considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista e o princípio protetivo, norteador da seara justrabalhista. Considerando a autoridade da função jurisdicional, que exige a materialização do crédito exequendo e o encerramento eficaz da presente demanda executória. Considerando a necessidade de invadir a esfera dos sócios objetivando promover a efetiva tutela jurisdicional. Considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (disregard of legal entity), já adotada expressamente no ordenamento jurídico pátrio, a teor dos artigos 790, II, e 795, ambos do CPC, bem assim o artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC, aplicados na dinâmica processual trabalhista via artigo 769 da CLT. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ apresentado pela exequente (ID #id:849b674), em face do executado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH, entidade sem fins lucrativos. Em síntese, a exequente sustenta a frustração das medidas executivas adotadas em face da devedora principal e afirma que a insuficiência patrimonial da executada decorreria de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado, em tese, em desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alega, para tanto, a existência de auditorias realizadas pelo DENASUS e de investigações em trâmite perante a Justiça Federal, notadamente no Processo nº 1027147-18.2025.4.01.3500, que, segundo afirma, indicariam a utilização da estrutura da associação para a prática de atos lesivos relacionados à gestão de recursos públicos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Relata, ainda, a existência de indícios de repasses indevidos de recursos da entidade para contas pessoais de administradores e para empresas interpostas, apontando, como possíveis responsáveis,Lázara Maria de Araújo Mundim de Souza, Eliude Bento da Silva, Paulo Eduardo Leite Dias e Thiago Della Posta Montes (liquidante), administradores que, segundo a exequente, detinham poderes de gestão e representação durante o período em que houve a prestação de serviços no Estado do Amapá, entre os anos de 2018 e 2024. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A instauração do incidente constitui medida de natureza processual destinada a viabilizar a apuração, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da eventual responsabilidade patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas que não integram, originariamente, o polo passivo da execução. Não se confunde, portanto, a instauração do IDPJ com o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Na presente fase, não se exige demonstração definitiva dos pressupostos materiais previstos na legislação, mas a existência de elementos minimamente idôneos que justifiquem a abertura do incidente e permitam aos requeridos exercer sua defesa e produzir as provas pertinentes. Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a responsabilização pessoal de seus administradores não decorre automaticamente do simples inadimplemento das obrigações da pessoa jurídica ou da ausência de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. A hipótese deve ser examinada à luz do art. 50 do Código Civil, segundo o qual a desconsideração pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, observados os elementos concretos que evidenciem a utilização abusiva da pessoa jurídica. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o desvio de finalidade corresponde à utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já o § 2º considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, especialmente quando verificados, entre outras circunstâncias, o cumprimento repetitivo de obrigações de sócio ou administrador pela sociedade ou vice-versa, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ressalvadas hipóteses justificadas pelo objeto social, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso concreto, os elementos apresentados pela exequente ultrapassam, em princípio, a mera alegação de inadimplemento ou de insuficiência patrimonial. Com efeito, foram indicadas auditorias de órgão de controle e investigação judicial relacionada à gestão da entidade, nas quais, segundo narrado, teriam sido identificados fatos potencialmente relacionados à utilização irregular da estrutura da associação e à destinação de recursos públicos. Também foram apontados, de forma individualizada, supostos repasses de recursos da pessoa jurídica para contas de administradores e empresas interpostas, circunstância que, caso confirmada, poderá constituir elemento relevante para a caracterização de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. Além disso, a exequente identificou nominalmente os administradores que pretende responsabilizar e delimitou o período em que teriam exercido poderes de gestão e representação da entidade, circunstância que permite, nesta fase, o regular estabelecimento do contraditório. Ressalte-se, contudo, que as alegações apresentadas não autorizam, por si sós, o reconhecimento imediato da responsabilidade patrimonial dos administradores indicados. A existência de investigação, auditoria ou processo judicial envolvendo a entidade não equivale a pronunciamento definitivo acerca da prática de atos de abuso da personalidade jurídica, tampouco estabelece automaticamente a responsabilidade individual dos administradores. A questão deverá ser examinada no próprio incidente, mediante manifestação dos requeridos e análise dos elementos probatórios pertinentes, especialmente quanto à efetiva participação de cada administrador nos atos apontados, ao período de exercício da administração, à existência de eventual benefício pessoal e à demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse contexto, a instauração do incidente mostra-se adequada e necessária para que os administradores indicados possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, de um lado, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada de maneira abusiva para frustrar a satisfação do crédito trabalhista e, de outro, que terceiros sejam atingidos por atos constritivos sem a prévia observância do devido processo legal. Presentes, portanto, elementos suficientes para justificar a abertura do incidente, sem que isso implique juízo antecipado acerca do mérito da pretensão de desconsideração, impõe-se o seu processamento, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, requerido pela exequente, com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, para apuração da presença dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. Determino a inclusão, no sistema PJe, na condição de terceiros interessados/requeridos no presente incidente, de: LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA (CPF:307.386.441-53) endereço: RUA JL-07, QD.05, LT.14, CONJUNTO RESIDENCIAL STORIL, CONDOMÍNIO JARDINS LYON, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP:74.918-108; ELIUDE BENTO DA SILVA (CPF:278.861.741-00) endereço: RUA R-06, SL.01, QD.11, LT.03, SETOR SÃO GERALDO, BELA VISTA DE GOIÁS/GO,CEP:75240-000; PAULO EDUARDO LEITE DIAS (CPF:657.784.723-15) endereço: AV. NEIVA MOREIRA, TORRE ENSEADA, BAIRRO CALHAU, SÃO LUÍS/MA, CEP:65.071-383; THIAGO DELLA POSTA MONTES (CPF:041.728.326-10) com endereço: RUA 55, NR 88, RESIDENCIAL ANTONIO MIRANDA, APTO 1003, GOIÂNIA/GO, CEP:74.810.230; Proceda-se à citação dos requeridos, nos termos do art. 135 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeiram as provas que entenderem cabíveis. Caso a citação seja devolvida pelos Correios, a Secretaria deverá utilizar os convênios em busca dos atuais endereços. Sendo infrutífera a pesquisa, pelo fato de os endereços serem idênticos aos já diligenciados, Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço diverso do suscitado. Ficam os requeridos advertidos de que deverão apresentar, juntamente com suas manifestações, todos os documentos que reputarem pertinentes à demonstração da inexistência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente aqueles relacionados ao período em que exerceram funções de administração ou representação da entidade executada. Apresentada contestação intimar a parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para julgamento do incidente instaurado. Por ora, não se determina o redirecionamento definitivo da execução nem a constrição de patrimônio particular dos requeridos, providências que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório e a análise do mérito do incidente. Registre-se que a instauração do presente incidente não importa reconhecimento de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou responsabilidade pessoal dos administradores, questões que permanecem submetidas à cognição deste Juízo após a apresentação das respectivas defesas e produção das provas pertinentes. Após as manifestações, ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito do incidente. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARQUES DE SOUSA - RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA - ODILSON ROCHA ALVES - RAFAELE DE ARAUJO SALES - MANUELA LOPES PENHA - WHINGLESON DA SILVA ROCHA - CLEIZIANE PIRES MACIEL - ERICK DIAS DA SILVA - OTAVIO MENDES VALERIO JUNIOR - AFONSO JUNIOR DA SILVA DA SILVA - SONIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - ADRIANA FIGUEIREDO JANSEN - BERLONE MOREIRA DOS SANTOS TAVARES - JOSIELMA PANTOJA MONTEIRO - NAIANA KATILCE DOS SANTOS DO CARMO - ADAILSON FERREIRA DA SILVA - MALENNA CRISTINA PICANCO CORREA - CARMITA COIMBRA ARAUJO NETA - PRICILA FIGUEIREDO CORREA - DIEGO DA COSTA ABREU - MATEUS CARDOSO RODRIGUES FURTADO - CLEONEIDE CARDOSO SANTOS - ALESSANDRA VANESSA DOS SANTOS TAVARES - TATIANA SOEIRO DOS SANTOS - PAULA CRISTINA SOUSA DA COSTA - CLISIA RIBEIRO PAES - ADELSON DOS SANTOS BRAGA - NATHALIA FERREIRA DE SOUSA - ALEXANDRE DA GAMA LIMA - ANA CAROLINA DE LACERDA PEREIRA - BENEDITA WALDERNIZE DE SOUZA DA SILVA - EDNUSIA COUTINHO PANTOJA - MARIA DE NAZARE GONCALVES PEDRADA - AIAS SILVA PINHEIRO - NAIARA PAIXAO MORAES - KARLA DOS SANTOS RIBEIRO - LUANA SANTOS DA SILVA - MYLENA DA CRUZ SOUSA - GUSTAVO BUENO DE SOUZA

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