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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000126-42.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO e outros (2) Advogado(s): THAISA FARIAS FALCAO COSTA (OAB:BA54087), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), MARIA HELENA COSTA DE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA COSTA DE PAULA (OAB:BA40341), REBECA GONCALVES MOREIRA registrado(a) civilmente como REBECA GONCALVES MOREIRA (OAB:BA56473), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO e HENRIQUE DE JESUS GOMES, aos quais foram imputadas condutas tipificadas como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, esta última atribuída apenas ao primeiro acusado. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 (ID 142144300). Encerrada a instrução, foi proferida sentença condenatória em 15 de maio de 2025 (ID 489620538). JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto qualificado, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. HENRIQUE DE JESUS GOMES, por sua vez, foi condenado exclusivamente pelo crime de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Após a intimação da sentença, o Ministério Público e as defesas manifestaram desinteresse na interposição de recurso, sobrevindo o trânsito em julgado para a acusação, conforme IDs 513303522, 517033450 e 513359925. Vieram os autos conclusos para exame da prescrição. É o necessário. Decido. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e traduz limite temporal imposto ao exercício do poder punitivo estatal. Não se trata de mera consequência do transcurso do tempo. A ordem jurídica reconhece que a pretensão punitiva não pode permanecer indefinidamente aberta, sobretudo quando, entre os marcos processuais definidos em lei, o Estado deixa transcorrer período superior àquele que o próprio legislador considerou razoável para o exercício da persecução penal. Proferida sentença condenatória e ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a análise prescricional passa a considerar a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. A partir desse momento, torna-se possível verificar a ocorrência da denominada prescrição retroativa da pretensão punitiva, observados os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e respeitada a vedação legal de retroação a período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. No caso, a questão deve ser examinada separadamente em relação a cada delito, pois, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração considerada isoladamente, conforme expressamente estabelece o art. 119 do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado, ambos os réus receberam pena de 2 (dois) anos de reclusão. Para pena superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos, o art. 109, inciso V, do Código Penal estabelece prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado exclusivamente a JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO, foi fixada pena de 1 (um) ano de detenção. Também nessa hipótese o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Há, contudo, circunstância pessoal relevante para o cálculo. Conforme se extrai dos autos, ambos os sentenciados eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. Consequentemente, o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal reduz-se para 2 (dois) anos. Esse é o prazo prescricional aplicável tanto ao crime de furto qualificado atribuído aos dois réus quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo imputado a JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO. Definido o prazo, resta confrontá-lo com os marcos interruptivos pertinentes. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018, ato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. O marco interruptivo seguinte ocorreu com a publicação da sentença penal condenatória, em 15 de maio de 2025, conforme art. 117, inciso IV, do Código Penal. Entre esses dois atos transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos. O intervalo é, portanto, muito superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável aos sentenciados. Não há, no período considerado, notícia de causa legal de suspensão ou de outro marco interruptivo capaz de afastar a consumação da prescrição. A conclusão, assim, decorre objetivamente da conjugação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117 e 119 do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação para a acusação tornou definitiva, para efeito do cálculo prescricional, a pena estabelecida na sentença. A partir dela, verifica-se que a pretensão punitiva estatal já havia sido alcançada pela prescrição no intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. A consequência jurídica é a extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: 1. JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO, quanto aos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva; 2. HENRIQUE DE JESUS GOMES, quanto ao delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, igualmente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000126-42.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO e outros (2) Advogado(s): THAISA FARIAS FALCAO COSTA (OAB:BA54087), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), MARIA HELENA COSTA DE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA COSTA DE PAULA (OAB:BA40341), REBECA GONCALVES MOREIRA registrado(a) civilmente como REBECA GONCALVES MOREIRA (OAB:BA56473), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO e HENRIQUE DE JESUS GOMES, aos quais foram imputadas condutas tipificadas como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, esta última atribuída apenas ao primeiro acusado. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 (ID 142144300). Encerrada a instrução, foi proferida sentença condenatória em 15 de maio de 2025 (ID 489620538). JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto qualificado, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. HENRIQUE DE JESUS GOMES, por sua vez, foi condenado exclusivamente pelo crime de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Após a intimação da sentença, o Ministério Público e as defesas manifestaram desinteresse na interposição de recurso, sobrevindo o trânsito em julgado para a acusação, conforme IDs 513303522, 517033450 e 513359925. Vieram os autos conclusos para exame da prescrição. É o necessário. Decido. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e traduz limite temporal imposto ao exercício do poder punitivo estatal. Não se trata de mera consequência do transcurso do tempo. A ordem jurídica reconhece que a pretensão punitiva não pode permanecer indefinidamente aberta, sobretudo quando, entre os marcos processuais definidos em lei, o Estado deixa transcorrer período superior àquele que o próprio legislador considerou razoável para o exercício da persecução penal. Proferida sentença condenatória e ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a análise prescricional passa a considerar a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. A partir desse momento, torna-se possível verificar a ocorrência da denominada prescrição retroativa da pretensão punitiva, observados os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e respeitada a vedação legal de retroação a período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. No caso, a questão deve ser examinada separadamente em relação a cada delito, pois, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração considerada isoladamente, conforme expressamente estabelece o art. 119 do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado, ambos os réus receberam pena de 2 (dois) anos de reclusão. Para pena superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos, o art. 109, inciso V, do Código Penal estabelece prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado exclusivamente a JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO, foi fixada pena de 1 (um) ano de detenção. Também nessa hipótese o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Há, contudo, circunstância pessoal relevante para o cálculo. Conforme se extrai dos autos, ambos os sentenciados eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. Consequentemente, o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal reduz-se para 2 (dois) anos. Esse é o prazo prescricional aplicável tanto ao crime de furto qualificado atribuído aos dois réus quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo imputado a JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO. Definido o prazo, resta confrontá-lo com os marcos interruptivos pertinentes. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018, ato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. O marco interruptivo seguinte ocorreu com a publicação da sentença penal condenatória, em 15 de maio de 2025, conforme art. 117, inciso IV, do Código Penal. Entre esses dois atos transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos. O intervalo é, portanto, muito superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável aos sentenciados. Não há, no período considerado, notícia de causa legal de suspensão ou de outro marco interruptivo capaz de afastar a consumação da prescrição. A conclusão, assim, decorre objetivamente da conjugação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117 e 119 do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação para a acusação tornou definitiva, para efeito do cálculo prescricional, a pena estabelecida na sentença. A partir dela, verifica-se que a pretensão punitiva estatal já havia sido alcançada pela prescrição no intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. A consequência jurídica é a extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: 1. JOSÉ DERALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO, quanto aos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva; 2. HENRIQUE DE JESUS GOMES, quanto ao delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, igualmente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito