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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000126-40.2020.8.17.3190 AUTOR(A): ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME RÉU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, JOSE RICARDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248381416 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e JOSE RICARDO DOS SANTOS (petição inicial de ID 59401306). A parte Autora narra que os Réus matricularam sua filha no estabelecimento de ensino autor no ano de 2004 (ficha de cadastro de ID 59402105). Afirma que prestou os serviços educacionais, mas não recebeu o pagamento das mensalidades por vários meses, gerando um débito original de R$ 8.000,00. Alega que, após tentativas de cobrança, os Réus firmaram acordo para pagamento parcelado em 54 prestações de R$ 150,00, o qual não foi cumprido. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 8.635,19 (planilha de ID 59402119), acrescido de honorários, ou, em caso de rejeição de eventuais embargos, a constituição de título executivo judicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA foi citada em 16 de agosto de 2021 (certidão de ID 112317044). O Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, embora incluído no polo passivo e alvo de mandado (ID 62240515), não foi alcançado pelo ato citatório, não havendo manifestação de sua parte nos autos. A Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA apresentou Embargos à Ação Monitória tempestivamente em 12 de agosto de 2021 (ID 86098879). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da dívida, sustentando que a matrícula ocorreu há mais de 17 anos e que o débito cobrado possui mais de 11 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos. No mérito, afirma que a memória de cálculo não condiz com a verdade e que cumpriu com todas as suas obrigações financeiras durante o período em que sua filha esteve matriculada, inexistindo o crédito cobrado. Apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da Autora ao pagamento do dobro do valor cobrado, com base no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de cobrança de dívida já paga e prescrita, configurando má-fé. Requereu a suspensão do mandado de pagamento, a extinção da ação com aplicação de multa por litigância de má-fé, a procedência da reconvenção e a concessão da justiça gratuita. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (ID 87352441 e ID 141433653), argumentando que a Ré não comprovou o pagamento da dívida e não demonstrou o termo inicial para a contagem da prescrição, ressaltando que a planilha de cálculos aponta dívida do ano de 2018. Não houve realização de audiência de conciliação ou instrução no presente feito, tendo as partes deixado transcorrer o prazo para indicação de novas provas após devidamente intimadas (certidão de ID 207571276). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 207571276). Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em sede de embargos (ID 86098879), verifico que a postulação veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 86100135). Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro os benefícios da justiça gratuita à referida Ré, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, constato a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS. Conforme se extrai dos autos, o mandado de citação foi expedido para ambos os demandados (ID 62240515), contudo, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 112317044) atesta expressamente que apenas a Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA foi citada. A parte Autora, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu as diligências necessárias para a citação válida do litisconsorte passivo. A citação é ato indispensável para a validade do processo. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão monitória em face da Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA. A ação monitória, disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige que a pretensão de cobrança esteja amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório deve ser suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado, a exemplo de um contrato de prestação de serviços acompanhado de demonstrativo de débito, boletos inadimplidos ou termo de confissão de dívida devidamente assinado. No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão na alegação de que prestou serviços educacionais e que, diante da inadimplência, as partes teriam firmado um termo de confissão de dívida para pagamento parcelado, originando um débito no valor histórico de R$ 8.000,00, supostamente datado de abril de 2018. Para comprovar suas alegações, a Autora colacionou aos autos o requerimento de matrícula datado de 2004 (ID 59402105), a ficha individual da aluna com registros até o ano letivo de 2010 (ID 59402112) e uma planilha unilateral de cálculos (ID 59402119). Ocorre que a Autora falhou gravemente na desincumbência do seu ônus probatório, imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial faz menção expressa a um termo de confissão de dívida que teria sido assinado pelos Réus, com reconhecimento de firma, prevendo o pagamento em 54 parcelas. Contudo, tal documento jamais foi juntado aos autos. A planilha de cálculos apresentada (ID 59402119) é documento produzido unilateralmente pela credora e, desacompanhada do documento base que originou a obrigação nela descrita, revela-se prova frágil e absolutamente insuficiente para embasar a ação monitória. Além da ausência do documento principal, há uma evidente e insuperável inconsistência temporal nas alegações autorais. Os documentos escolares juntados (ID 59402105 e ID 59402112) comprovam que a filha da Ré esteve matriculada na instituição de ensino entre os anos de 2004 e 2010. Não há nos autos um único documento que demonstre a prestação de serviços educacionais no ano de 2018, data apontada na planilha unilateral como a origem do débito de R$ 8.000,00. Essa lacuna temporal de oito anos entre o último registro de frequência da aluna e a suposta dívida enfraquece sobremaneira a tese autoral. Ainda que se pudesse cogitar a existência de algum débito remanescente do período em que a prestação dos serviços restou comprovada, ou seja, até o ano de 2010, a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Tanto a Autora quanto a Ré debateram a questão prescricional sob a ótica do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a legislação civil é expressa e específica ao tratar da matéria. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares prescreve no prazo de 5 anos, conforme determina o artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil. Considerando que o último documento comprobatório da relação jurídica data de 2010 (ID 59402112) e que a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 17 de março de 2020 (ID 59401306), transcorreu lapso temporal muito superior ao quinquênio legal. Se a dívida fosse efetivamente de abril de 2018, como unilateralmente alega a Autora, a prescrição não teria ocorrido até o ajuizamento da ação em 2020. Todavia, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer prova da existência de dívida ou de prestação de serviços no ano de 2018. Assim, qualquer eventual crédito decorrente da relação jurídica comprovada nos autos (2004 a 2010) encontra-se irremediavelmente prescrito. Por fim, passo à análise do pedido reconvencional formulado pela Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA (ID 86098879). A Embargante requer a condenação da Autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, invocando a aplicação do artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança é indevida por se tratar de dívida inexistente e prescrita. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil não é automática. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 159, pacificou o entendimento de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do referido dispositivo legal. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 622 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro requer a demonstração de má-fé do credor. No caso dos autos, embora a Autora tenha sido desidiosa na instrução da petição inicial e não tenha logrado êxito em comprovar o seu direito, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo específico, a intenção deliberada e maliciosa de cobrar dívida que sabia ser inexistente ou já paga. A mera cobrança judicial desacompanhada de prova robusta ou a cobrança de dívida prescrita, por si sós, não configuram a má-fé exigida pela jurisprudência para a incidência da penalidade. Caberia à Embargante o ônus de provar a má-fé da Autora, do qual não se desincumbiu. Destarte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, ACOLHO os embargos monitórios opostos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória por ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova escrita eficaz, o não cumprimento do ônus probatório e o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais débitos anteriores a 2015. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de má-fé da parte Autora. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência na reconvenção, condeno a Ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, uma vez que defiro à Ré os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Ao tratar de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, aplique-se a Lei nº 14.905/2024: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (para a lide principal) e da apresentação da reconvenção (para a lide secundária), e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Ribeirão/PE, data da assinatura digital. MARÍLIA FERRAZ MARTINS Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000126-40.2020.8.17.3190 AUTOR(A): ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME RÉU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, JOSE RICARDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248381416 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e JOSE RICARDO DOS SANTOS (petição inicial de ID 59401306). A parte Autora narra que os Réus matricularam sua filha no estabelecimento de ensino autor no ano de 2004 (ficha de cadastro de ID 59402105). Afirma que prestou os serviços educacionais, mas não recebeu o pagamento das mensalidades por vários meses, gerando um débito original de R$ 8.000,00. Alega que, após tentativas de cobrança, os Réus firmaram acordo para pagamento parcelado em 54 prestações de R$ 150,00, o qual não foi cumprido. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 8.635,19 (planilha de ID 59402119), acrescido de honorários, ou, em caso de rejeição de eventuais embargos, a constituição de título executivo judicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA foi citada em 16 de agosto de 2021 (certidão de ID 112317044). O Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, embora incluído no polo passivo e alvo de mandado (ID 62240515), não foi alcançado pelo ato citatório, não havendo manifestação de sua parte nos autos. A Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA apresentou Embargos à Ação Monitória tempestivamente em 12 de agosto de 2021 (ID 86098879). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da dívida, sustentando que a matrícula ocorreu há mais de 17 anos e que o débito cobrado possui mais de 11 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos. No mérito, afirma que a memória de cálculo não condiz com a verdade e que cumpriu com todas as suas obrigações financeiras durante o período em que sua filha esteve matriculada, inexistindo o crédito cobrado. Apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da Autora ao pagamento do dobro do valor cobrado, com base no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de cobrança de dívida já paga e prescrita, configurando má-fé. Requereu a suspensão do mandado de pagamento, a extinção da ação com aplicação de multa por litigância de má-fé, a procedência da reconvenção e a concessão da justiça gratuita. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (ID 87352441 e ID 141433653), argumentando que a Ré não comprovou o pagamento da dívida e não demonstrou o termo inicial para a contagem da prescrição, ressaltando que a planilha de cálculos aponta dívida do ano de 2018. Não houve realização de audiência de conciliação ou instrução no presente feito, tendo as partes deixado transcorrer o prazo para indicação de novas provas após devidamente intimadas (certidão de ID 207571276). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 207571276). Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em sede de embargos (ID 86098879), verifico que a postulação veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 86100135). Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro os benefícios da justiça gratuita à referida Ré, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, constato a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS. Conforme se extrai dos autos, o mandado de citação foi expedido para ambos os demandados (ID 62240515), contudo, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 112317044) atesta expressamente que apenas a Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA foi citada. A parte Autora, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu as diligências necessárias para a citação válida do litisconsorte passivo. A citação é ato indispensável para a validade do processo. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão monitória em face da Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA. A ação monitória, disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige que a pretensão de cobrança esteja amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório deve ser suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado, a exemplo de um contrato de prestação de serviços acompanhado de demonstrativo de débito, boletos inadimplidos ou termo de confissão de dívida devidamente assinado. No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão na alegação de que prestou serviços educacionais e que, diante da inadimplência, as partes teriam firmado um termo de confissão de dívida para pagamento parcelado, originando um débito no valor histórico de R$ 8.000,00, supostamente datado de abril de 2018. Para comprovar suas alegações, a Autora colacionou aos autos o requerimento de matrícula datado de 2004 (ID 59402105), a ficha individual da aluna com registros até o ano letivo de 2010 (ID 59402112) e uma planilha unilateral de cálculos (ID 59402119). Ocorre que a Autora falhou gravemente na desincumbência do seu ônus probatório, imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial faz menção expressa a um termo de confissão de dívida que teria sido assinado pelos Réus, com reconhecimento de firma, prevendo o pagamento em 54 parcelas. Contudo, tal documento jamais foi juntado aos autos. A planilha de cálculos apresentada (ID 59402119) é documento produzido unilateralmente pela credora e, desacompanhada do documento base que originou a obrigação nela descrita, revela-se prova frágil e absolutamente insuficiente para embasar a ação monitória. Além da ausência do documento principal, há uma evidente e insuperável inconsistência temporal nas alegações autorais. Os documentos escolares juntados (ID 59402105 e ID 59402112) comprovam que a filha da Ré esteve matriculada na instituição de ensino entre os anos de 2004 e 2010. Não há nos autos um único documento que demonstre a prestação de serviços educacionais no ano de 2018, data apontada na planilha unilateral como a origem do débito de R$ 8.000,00. Essa lacuna temporal de oito anos entre o último registro de frequência da aluna e a suposta dívida enfraquece sobremaneira a tese autoral. Ainda que se pudesse cogitar a existência de algum débito remanescente do período em que a prestação dos serviços restou comprovada, ou seja, até o ano de 2010, a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Tanto a Autora quanto a Ré debateram a questão prescricional sob a ótica do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a legislação civil é expressa e específica ao tratar da matéria. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares prescreve no prazo de 5 anos, conforme determina o artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil. Considerando que o último documento comprobatório da relação jurídica data de 2010 (ID 59402112) e que a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 17 de março de 2020 (ID 59401306), transcorreu lapso temporal muito superior ao quinquênio legal. Se a dívida fosse efetivamente de abril de 2018, como unilateralmente alega a Autora, a prescrição não teria ocorrido até o ajuizamento da ação em 2020. Todavia, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer prova da existência de dívida ou de prestação de serviços no ano de 2018. Assim, qualquer eventual crédito decorrente da relação jurídica comprovada nos autos (2004 a 2010) encontra-se irremediavelmente prescrito. Por fim, passo à análise do pedido reconvencional formulado pela Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA (ID 86098879). A Embargante requer a condenação da Autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, invocando a aplicação do artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança é indevida por se tratar de dívida inexistente e prescrita. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil não é automática. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 159, pacificou o entendimento de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do referido dispositivo legal. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 622 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro requer a demonstração de má-fé do credor. No caso dos autos, embora a Autora tenha sido desidiosa na instrução da petição inicial e não tenha logrado êxito em comprovar o seu direito, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo específico, a intenção deliberada e maliciosa de cobrar dívida que sabia ser inexistente ou já paga. A mera cobrança judicial desacompanhada de prova robusta ou a cobrança de dívida prescrita, por si sós, não configuram a má-fé exigida pela jurisprudência para a incidência da penalidade. Caberia à Embargante o ônus de provar a má-fé da Autora, do qual não se desincumbiu. Destarte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu JOSE RICARDO DOS SANTOS, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, ACOLHO os embargos monitórios opostos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória por ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS - ME em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova escrita eficaz, o não cumprimento do ônus probatório e o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais débitos anteriores a 2015. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de má-fé da parte Autora. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência na reconvenção, condeno a Ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, uma vez que defiro à Ré os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Ao tratar de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, aplique-se a Lei nº 14.905/2024: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (para a lide principal) e da apresentação da reconvenção (para a lide secundária), e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Ribeirão/PE, data da assinatura digital. MARÍLIA FERRAZ MARTINS Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata