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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência pleiteada pela vítima C. S. N., em desfavor de ANTONIO FRANCISCO NEVES, qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Foram deferidas medidas protetivas em sede liminar, como medida de proteção à mulher. Citado e intimado o autor do fato, nos termos do 302, V, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, o requerido apresentou resposta (id. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC. Além disso, as alegações apresentadas pelo requerido não vieram acompanhadas de provas suficientes aptas a contradizer a versão apresentada pela vítima. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Friso, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas. No caso em tela, não há elementos que evidenciem a necessidade de revogação das medidas protetivas. À guisa desse cenário, entendo que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, na sua integralidade, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes. Quanto a eventuais questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, deverão ser definidas perante o Juízo Cível competente. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas deferidas liminarmente, por prazo indeterminado. No que se refere à medida de AFASTAMENTO DO LAR, MANTENHO a decisão que a revogou, por seus próprios fundamentos (id. 165). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 4. COMUNICAÇÕES: 4.1. INTIME-SE o suposto autor do fato nos termos do art. 346 do CPC, ou seja, mediante publicação no diário. 4.2. INTIME-SE novamente a vítima. 4.3. Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público. 4.4. DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos autos às fls.61, ao passo que determino o cadastro do nome do patrono do SAF no sistema DCP. 4.5. Cumpridos todos os itens acima, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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