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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0000126-07.2026.5.05.0121 RECORRENTE: MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000126-07.2026.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 127 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. O apelo devolve ao Tribunal os capítulos relativos a diferenças de horas extras e respectivos reflexos, a dobras de domingos e feriados, à multa do art. 477 da CLT e a honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrente. Em contrarrazões, a recorrida arguiu inovação recursal quanto à alegada invalidade do acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a impugnação à validade do acordo de compensação de jornada configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras e o labor em dias destinados ao descanso invalidam o acordo individual escrito de compensação; (iii) verificar se remanescem diferenças de horas extras e de reflexos; (iv) definir se são devidas dobras por trabalho em domingos e feriados e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (v) estabelecer se cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando a impugnação ao documento juntado com a defesa é deduzida na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC) e o tema é expressamente enfrentado na sentença, inexistindo supressão de instância. 4. O acordo individual escrito de compensação de jornada, autorizado pelo art. 59, § 6º, da CLT, fixou jornada de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas às sextas-feiras, com folga aos sábados, observado o limite de quarenta e quatro horas semanais. 5. A premissa fática do recurso - labor em praticamente todos os sábados do contrato - é infirmada pelos próprios controles de frequência, cuja validade o reclamante admitiu: os sábados constam como compensados, à exceção de 10/01/2026, remunerado como hora extraordinária com adicional de 70%. 6. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), norma vigente ao tempo da contratação, que afasta a incidência do item IV da Súmula 85 do TST, formado sob o regime anterior à Lei 13.467/2017. 7. Os exemplos de diferenças deduzidos no apelo partem de jornada normal de oito horas diárias e desconsideram a jornada contratual de nove horas; cotejados os registros de ponto com a ficha financeira, o empregador apurou e quitou horas extraordinárias em quantidade superior ao efetivo excedente da jornada contratada. 8. As horas extras pagas foram integradas ao repouso semanal remunerado, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais e à base de recolhimento do FGTS, conforme rubricas discriminadas na ficha financeira e no termo de rescisão. 9. Os domingos constam como repouso semanal remunerado, salvo 11/01/2026, remunerado com adicional de 100%, o que equivale ao pagamento em dobro exigido pela Súmula 146 do TST; os feriados de 25/12/2025 e 01/01/2026 não foram laborados. 10. As verbas rescisórias foram creditadas em 02/02/2026, no mesmo dia da extinção contratual; o termo de rescisão foi assinado eletronicamente pelo trabalhador em 09/02/2026 e a comunicação da extinção aos órgãos competentes está demonstrada pela anotação de rescisão contratual lançada na Carteira de Trabalho Digital, com origem no eSocial, e pelo registro do afastamento no extrato analítico do FGTS, o que afasta a incidência do Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 11. Extinto o contrato por pedido de demissão, capítulo não devolvido ao Tribunal, não há direito à habilitação no seguro-desemprego nem ao levantamento dos depósitos do FGTS, sendo inexigível a entrega das guias correspondentes. 12. Mantida a improcedência dos pedidos, inexiste sucumbência da reclamada e, por consequência, honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação à validade de documento juntado com a contestação, deduzida na primeira oportunidade de manifestação e apreciada na sentença, não configura inovação recursal quando renovada em recurso ordinário. 2. Nos contratos regidos pela Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo individual escrito de compensação de jornada, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. Admitida pelo empregado a validade dos controles de frequência, incumbe-lhe indicar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras remanescentes, não se prestando a tal fim o cálculo que adota jornada normal diversa da contratualmente pactuada. 4. O trabalho prestado em domingo, remunerado com adicional de 100%, satisfaz a exigência de pagamento em dobro. 5. Comprovada a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes dentro do decênio legal, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, caput e parágrafo único, 477, §§ 6º e 8º, 791-A, caput, 818, I, e 852-I; CPC, arts. 329, 373, I, 437, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: Temas 127 e 186 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; Súmulas 85, IV, e 146 do TST. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0000126-07.2026.5.05.0121 RECORRENTE: MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000126-07.2026.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 127 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. O apelo devolve ao Tribunal os capítulos relativos a diferenças de horas extras e respectivos reflexos, a dobras de domingos e feriados, à multa do art. 477 da CLT e a honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrente. Em contrarrazões, a recorrida arguiu inovação recursal quanto à alegada invalidade do acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a impugnação à validade do acordo de compensação de jornada configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras e o labor em dias destinados ao descanso invalidam o acordo individual escrito de compensação; (iii) verificar se remanescem diferenças de horas extras e de reflexos; (iv) definir se são devidas dobras por trabalho em domingos e feriados e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (v) estabelecer se cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando a impugnação ao documento juntado com a defesa é deduzida na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC) e o tema é expressamente enfrentado na sentença, inexistindo supressão de instância. 4. O acordo individual escrito de compensação de jornada, autorizado pelo art. 59, § 6º, da CLT, fixou jornada de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas às sextas-feiras, com folga aos sábados, observado o limite de quarenta e quatro horas semanais. 5. A premissa fática do recurso - labor em praticamente todos os sábados do contrato - é infirmada pelos próprios controles de frequência, cuja validade o reclamante admitiu: os sábados constam como compensados, à exceção de 10/01/2026, remunerado como hora extraordinária com adicional de 70%. 6. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), norma vigente ao tempo da contratação, que afasta a incidência do item IV da Súmula 85 do TST, formado sob o regime anterior à Lei 13.467/2017. 7. Os exemplos de diferenças deduzidos no apelo partem de jornada normal de oito horas diárias e desconsideram a jornada contratual de nove horas; cotejados os registros de ponto com a ficha financeira, o empregador apurou e quitou horas extraordinárias em quantidade superior ao efetivo excedente da jornada contratada. 8. As horas extras pagas foram integradas ao repouso semanal remunerado, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais e à base de recolhimento do FGTS, conforme rubricas discriminadas na ficha financeira e no termo de rescisão. 9. Os domingos constam como repouso semanal remunerado, salvo 11/01/2026, remunerado com adicional de 100%, o que equivale ao pagamento em dobro exigido pela Súmula 146 do TST; os feriados de 25/12/2025 e 01/01/2026 não foram laborados. 10. As verbas rescisórias foram creditadas em 02/02/2026, no mesmo dia da extinção contratual; o termo de rescisão foi assinado eletronicamente pelo trabalhador em 09/02/2026 e a comunicação da extinção aos órgãos competentes está demonstrada pela anotação de rescisão contratual lançada na Carteira de Trabalho Digital, com origem no eSocial, e pelo registro do afastamento no extrato analítico do FGTS, o que afasta a incidência do Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 11. Extinto o contrato por pedido de demissão, capítulo não devolvido ao Tribunal, não há direito à habilitação no seguro-desemprego nem ao levantamento dos depósitos do FGTS, sendo inexigível a entrega das guias correspondentes. 12. Mantida a improcedência dos pedidos, inexiste sucumbência da reclamada e, por consequência, honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação à validade de documento juntado com a contestação, deduzida na primeira oportunidade de manifestação e apreciada na sentença, não configura inovação recursal quando renovada em recurso ordinário. 2. Nos contratos regidos pela Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo individual escrito de compensação de jornada, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. Admitida pelo empregado a validade dos controles de frequência, incumbe-lhe indicar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras remanescentes, não se prestando a tal fim o cálculo que adota jornada normal diversa da contratualmente pactuada. 4. O trabalho prestado em domingo, remunerado com adicional de 100%, satisfaz a exigência de pagamento em dobro. 5. Comprovada a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes dentro do decênio legal, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, caput e parágrafo único, 477, §§ 6º e 8º, 791-A, caput, 818, I, e 852-I; CPC, arts. 329, 373, I, 437, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: Temas 127 e 186 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; Súmulas 85, IV, e 146 do TST. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA