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TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000125-92.2024.5.19.0059 AUTOR: ADRIEL SOUZA SANTOS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4872407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, decido: A) REJEITAR as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela reclamada, referentes ao vício de representação processual, oposição ao rito digital, limitação da condenação aos valores da inicial, impugnação ao valor da causa, invalidade da prova pericial emprestada e prescrição; B) DEFERIR ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT; C) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIEL SOUZA SANTOS em face de S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, restando prejudicado o requerimento de retenção de honorários contratuais, ante a inexistência de crédito deferido ao autor; D) ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, vedada a compensação; E) FIXAR as custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.390,96 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.548,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT. Dê-se ciência às partes via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL SOUZA SANTOS
TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000125-92.2024.5.19.0059 AUTOR: ADRIEL SOUZA SANTOS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4872407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, decido: A) REJEITAR as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela reclamada, referentes ao vício de representação processual, oposição ao rito digital, limitação da condenação aos valores da inicial, impugnação ao valor da causa, invalidade da prova pericial emprestada e prescrição; B) DEFERIR ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT; C) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIEL SOUZA SANTOS em face de S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, restando prejudicado o requerimento de retenção de honorários contratuais, ante a inexistência de crédito deferido ao autor; D) ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, vedada a compensação; E) FIXAR as custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.390,96 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.548,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT. Dê-se ciência às partes via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
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