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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000125-92.2003.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI em face do ESPÓLIO DE ARMINDES ERVINO HIRT (representado por seus herdeiros) e NADIR DE OLIVEIRA HIRT (falecida no curso do processo – mov. 533.2). O exequente postula o recebimento de honorários advocatícios, apresentando memorial de cálculo no mov. 427.2, que totaliza o montante de R$ 76.647,78 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até 06/11/2024. No curso da execução, foi deferida a penhora sobre a área remanescente do imóvel de matrícula nº 21.084 do CRI de Rio Negro (mov. 301), seguida de avaliação (mov. 418) e designação de hasta pública (mov. 450). Os herdeiros de Armindes Ervino Hirt e Nadir de Oliveira Hirt apresentaram petição/impugnação no mov. 471. Ao final, pugnaram pela suspensão da hasta pública e anulação dos atos processuais. O exequente manifestou-se no mov. 496. Pela decisão de mov. 552 foi declarada a sucessão processual de Nadir de Oliveira Hirt pelo seu Espólio (representado pelos herdeiros) e consignado que a execução prossegue, portanto, em face dos Espólios de Armindes Ervino Hirt e Nadir de Oliveira Hirt. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, consignado que inexiste obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público ou de nomeação de curador neste estágio processual e afastas a impugnação à avaliação e delimitação do imóvel, sendo rejeitados os argumentos apresentados no mov. 471, mantendo hígidos os atos processuais e o laudo de avaliação de mov. 418.2. Determinado o prosseguimento com os atos executórios, incluindo o bem penhorado (mov. 305) em hasta pública. Pautadas datas pelo leiloeiro (mov. 559). Agravo de instrumento interposto pela parte executada (mov. 561). É o relato. DECIDO. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 561). Mantenho a decisão agravada. Anoto que foi deferido em parte o pedido de tutela recursal para suspender os leilões agendados para os dias 08.10.2026 e 15.10.2026 (mov. 12.1 do recurso nº 0116198-94.2026.8.16.0000). Assim, suspenda-se o leilão pautado nos autos. Comunique-se com urgência ao leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito