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TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000125-84.2025.8.16.0061 Processo: 0000125-84.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.931,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): FRANCISCO ZANATTA ODAIR ZANATTA E CIA LTDA Odair Zanatta DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de FRANCISCO ZANATTA, ODAIR ZANATTA e ODAIR ZANATTA E CIA LTDA. No mov. 276.1, pedido de bloqueio de cartões de crédito do(s) executado(s). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, formulado no mov. 276.1, indefiro-o. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em que pese o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, a pretensão do exequente de bloquear os cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade. Isso porque o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas. Ademais, não há indícios nos autos de que, mesmo com o bloqueio pretendido, o(a) devedor(a) efetuará o pagamento do valor devido. Até porque não há relação direta entre o inadimplemento da dívida e o bloqueio dos cartões e ativos financeiros oriundos das operadoras de crédito. Não bastasse isso, não há nada nos autos que indique que o cumprimento da obrigação é possível e que a inadimplência do devedor é uma opção consciente e programada. Vale destacar que a cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo. Importante lembrar, ainda, que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e não pessoalmente pela dívida. Além disso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios dar-se-ão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir as medidas postuladas pelo exequente. Em verdade, nota-se que as medidas coercitivas atípicas em discussão caracterizam intenção punitiva do devedor, o que destoa do atual sistema jurídico, segundo o qual a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não pode ultrapassar a pessoa do devedor. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E DO CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito e do CPF do executado se mostra desproporcional e desprovido de razoabilidade no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059435-49.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que o executado esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0069676-19.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF – MEDIDAS EXCEPCIONAIS – EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – MEDIDAS QUE FEREM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008122-83.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 06.07.2020) Assim, considerando que a busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a fruição de direitos individuais, entendo que o pedido não comporta acolhimento. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões ativos em nome do(s) executado(s). 4. Em prosseguimento, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que dê(em) prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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