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0000125-81.2026.5.05.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000125-81.2026.5.05.0651 RECORRENTE: HOMERO DOS SANTOS NEIVA RECORRIDO: SANTA COLOMBA AGROPECUARIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000125-81.2026.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE OU DO DESEQUILÍBRIO QUALITATIVO/QUANTITATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O recorrente alegou que, embora contratado como Operador de Armazém, desempenhava habitualmente atividades de eletricista (desligamento/religamento de motores, intervenções em painéis e trabalhos em altura), sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo trabalhador configuram acúmulo de função capaz de gerar direito a um plus salarial, ou se constituem tarefas compatíveis com o contrato de trabalho originalmente pactuado e as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício concomitante de funções complementares e compatíveis, dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando verificado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo evidente entre as funções contratadas e as efetivamente exercidas. 4. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao plus salarial por acúmulo de função incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. As atividades narradas pelo recorrente, como acionamento de painéis e pequenos reparos, encontram-se previstas no descritivo formal do cargo ocupado pelo empregado, revelando-se tarefas compatíveis com o escopo do contrato. 6. A prova produzida pelo autor resume-se a episódios isolados de assistência técnica, não demonstrando a reiteração ou a habitualidade necessária para caracterizar o acúmulo funcional. 7. A ausência de comprovação de que as tarefas ultrapassaram o feixe de atribuições contratuais justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatíveis com a condição pessoal do empregado e com as atribuições previstas em contrato ou no exercício do *jus variandi* do empregador, não configura acúmulo de função. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a alteração contratual lesiva caracterizada pelo desempenho de funções estranhas e superiores ao cargo para o qual foi contratado, sendo insuficiente a prova de eventos isolados ou de pequenas tarefas acessórias à atividade principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 818, I, e 852-I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 128 de Recursos Repetitivos (RR-0100221-76.2021.5.01.0074). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOMERO DOS SANTOS NEIVA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000125-81.2026.5.05.0651 RECORRENTE: HOMERO DOS SANTOS NEIVA RECORRIDO: SANTA COLOMBA AGROPECUARIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000125-81.2026.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE OU DO DESEQUILÍBRIO QUALITATIVO/QUANTITATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O recorrente alegou que, embora contratado como Operador de Armazém, desempenhava habitualmente atividades de eletricista (desligamento/religamento de motores, intervenções em painéis e trabalhos em altura), sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo trabalhador configuram acúmulo de função capaz de gerar direito a um plus salarial, ou se constituem tarefas compatíveis com o contrato de trabalho originalmente pactuado e as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício concomitante de funções complementares e compatíveis, dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando verificado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo evidente entre as funções contratadas e as efetivamente exercidas. 4. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao plus salarial por acúmulo de função incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. As atividades narradas pelo recorrente, como acionamento de painéis e pequenos reparos, encontram-se previstas no descritivo formal do cargo ocupado pelo empregado, revelando-se tarefas compatíveis com o escopo do contrato. 6. A prova produzida pelo autor resume-se a episódios isolados de assistência técnica, não demonstrando a reiteração ou a habitualidade necessária para caracterizar o acúmulo funcional. 7. A ausência de comprovação de que as tarefas ultrapassaram o feixe de atribuições contratuais justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatíveis com a condição pessoal do empregado e com as atribuições previstas em contrato ou no exercício do *jus variandi* do empregador, não configura acúmulo de função. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a alteração contratual lesiva caracterizada pelo desempenho de funções estranhas e superiores ao cargo para o qual foi contratado, sendo insuficiente a prova de eventos isolados ou de pequenas tarefas acessórias à atividade principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 818, I, e 852-I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 128 de Recursos Repetitivos (RR-0100221-76.2021.5.01.0074). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA COLOMBA AGROPECUARIA LTDA

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