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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN AP 0000125-76.2022.5.12.0053 AGRAVANTE: LIGIANE WEBER MICHAELSEN AGRAVADO: LAYSA KAELANNI ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000125-76.2022.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: LIGIANE WEBER MICHAELSEN AGRAVADO: LAYSA KAELANNI ROSA RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução e manteve a validade de medida constritiva sobre valores em contas bancárias. A agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta das quantias, alegando que se tratam de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) ou de verbas de natureza alimentar destinadas à sua subsistência (art. 833, IV, do CPC), e que a penhora violou o princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas da executada são impenhoráveis, seja por se enquadrarem como poupança até 40 salários mínimos ou como verbas de natureza alimentar, e se a penhora violou o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) é mitigada em casos de execução de créditos de natureza alimentar, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A proteção legal conferida a valores em conta poupança destina-se a garantir uma reserva para economia, não se aplicando quando a conta é utilizada para movimentações financeiras diversas, caracterizando desvio de finalidade. 5. A parte que alega a impenhorabilidade de valores tem o ônus de comprovar a origem salarial ou a natureza de poupança dos montantes constritos, bem como a observância dos limites legais. 6. A ausência de demonstração, por meio de extratos ou outros documentos, de que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade impede o reconhecimento da proteção. 7. A manutenção da penhora, quando não comprovada a impenhorabilidade dos valores, não configura violação ao princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR n. 75. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo agravante LIGIANE WEBER MICHAELSEN e agravada LAYSA KAELANNI ROSA. A agravante insurge-se contra a decisão (Id adaf4e2) que julgou improcedentes seus embargos à execução e ratificou a validade da medida constritiva anteriormente realizada. A agravada apresenta contraminuta (Id 8a63f36). Requer a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé, em face do caráter protelatório do recurso e de sua resistência injustificada ao andamento da execução. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conhecer do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução da executada, entendendo que não foi apresentada qualquer documentação capaz de comprovar a origem salarial dos valores ou sua aplicação em conta poupança. Se extrai da decisão (Id adaf4e2): "Aduz a embargante a impenhorabilidade de valores advindos de salário recebido. Afirma que foram penhorados R$ 1.674,02 em contas mantidas junto à instituição financeira PicPay, CEF, Banco Múltipo e Nu Pagamentos. Assevera, também, que os valores são impenhoráveis na medida em que não ultrapassam 40 salários mínimos. Sem razão. A embargante não carreou um único documentos escorando suas assertivas. Não há como inferir que são valores advindos de salário, tampouco que se tratam de montante depositado em conta poupança. A alegação de que "Trata-se de reserva financeira destinada a fazer frente às despesas cotidianas essenciais da executada" não se sustenta ante à realidade dos autos. Nessa toada, não é demais imaginar que as "despesas" da exequente, cujo termo final do contrato deu-se em 05.11.2021, também possam ser "cotidianas" e, primordialmente, "essenciais" a ela na medida em que preconizam verba de natureza estritamente alimentar. Por tais fundamentos, rejeito os embargos" (Grifos no original). A parte executada interpõe Agravo de Petição (Id e0fb5a1), requerendo a reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores. Fundamenta o pedido na impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, sob o argumento de que tal proteção é absoluta e alcança tanto contas correntes quanto carteiras digitais. Adicionalmente, sustenta que a constrição atingiu verbas de natureza alimentar destinadas à manutenção de seu mínimo existencial, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, de modo que a manutenção da penhora também fere o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. São impenhoráveis os valores percebidos à título de salário pelo executado, assim como aqueles depositados em conta poupança até o limite de 40 salário mínimos. Contudo, referida impenhorabilidade é mitigada em casos de execução de créditos de natureza alimentar, tendo o TST editado o tema de IRR n. 75, no qual esposado o entendimento de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifos acrescidos) Por outro lado, a vedação à incidência de constrições sobre valores em conta poupança destina-se à não-turbação dos valores mantidos em tal forma de conta para fins de economia, com o escopo de garantir ao executado uma reserva, sendo utilizada unicamente para este fim, conforme previsão legal. Entretanto, é praxe a utilização de contas intituladas como poupança, mas que são utilizadas efetivamente como conta corrente, mediante movimentações financeiras diversas. Casos em que se impede a aplicação do benefício do artigo 833, X, do CPC, em função do desvio de finalidade. Quanto à premissa de que o juízo de origem incorreu em erro ao exigir a comprovação da origem salarial para a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, o argumento não prospera. Entende-se que o juízo apenas consignou que não havia provas de que os valores advinham de salário - requisito para aplicação do inciso IV - e constatou que a parte também não demonstrou que se tratava de montante depositado em conta poupança - inciso X do referido artigo. Portanto, o magistrado não condicionou o inciso X à origem salarial, mas sim indeferiu o pedido por total ausência de provas sobre a natureza dos valores em ambas as hipóteses. Mantém-se tal entendimento. Os valores foram bloqueados em diversas contas da agravante. Observa-se que a parte não apresentou qualquer extrato ou confirmação acerca das contas nas quais foram encontrados os valores bloqueados, a fim de comprovar sua tese defensiva de que se tratam de aplicações financeiras de pequeno valor ou de rendimentos destinados ao seu sustento e de sua família. Isto posto, diante da ausência de demonstração de que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não há elementos nos autos capazes de desconstituir o ato executório. Ademais, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), razão pela qual se mantém válida a penhora realizada. Nega-se provimento. PEDIDO EFETUADO EM CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente, em contraminuta, requer a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando o pedido nos incisos IV e VII do art. 793-B da CLT, sob o argumento de que a recorrente adota comportamento abusivo ao reiterar fundamentos jurídicos idênticos e genéricos em diversos incidentes processuais, sem apresentar qualquer suporte documental para suas alegações. Sustenta que a conduta evidencia uma resistência injustificada ao andamento da execução e confere ao recurso um nítido caráter protelatório, visando apenas obstar a satisfação de um crédito de natureza alimentar já reconhecido judicialmente. As condutas capazes de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé estão descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo que inclui a proibição de "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; assim como de "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" A propósito do tema, esclarece Lucas Buril de Macêdo: "A parte que reitera seguidamente argumentos já rejeitados - primeiro, na fase de conhecimento, depois, em impugnação ao cumprimento de sentença, em seguida em exceção de pré-executividade e, depois, por petição na execução -, age com inescusável irresponsabilidade, que atrai a incidência da litigância de má-fé. Perceba-se que, em todas essas hipóteses, como em qualquer outra, vê-se que o elemento subjetivo - culpa - é extraído da própria atuação processual da parte. Assim, a conduta deve ser vista, de maneira objetiva, como o próprio ato que manifesta a vontade e é a partir dele que se deve ponderar se a atuação incorreu em culpa. A vontade está implícita na conduta." (MACEDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. São Paulo, Editora Jus Podium, 2023, p. 213) Não verificada a prática de qualquer dos atos descritos no art. 80 do NCPC ou que representasse quebra do dever de lealdade processual, mas tão-somente o regular exercício do direito de ação e contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, deixo de reputar à agravante multa por litigância de de má-fé, na forma pretendida. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido efetuado em contraminuta para condenação em litigância de má-fé. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIANE WEBER MICHAELSEN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN AP 0000125-76.2022.5.12.0053 AGRAVANTE: LIGIANE WEBER MICHAELSEN AGRAVADO: LAYSA KAELANNI ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000125-76.2022.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: LIGIANE WEBER MICHAELSEN AGRAVADO: LAYSA KAELANNI ROSA RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução e manteve a validade de medida constritiva sobre valores em contas bancárias. A agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta das quantias, alegando que se tratam de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) ou de verbas de natureza alimentar destinadas à sua subsistência (art. 833, IV, do CPC), e que a penhora violou o princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas da executada são impenhoráveis, seja por se enquadrarem como poupança até 40 salários mínimos ou como verbas de natureza alimentar, e se a penhora violou o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) é mitigada em casos de execução de créditos de natureza alimentar, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A proteção legal conferida a valores em conta poupança destina-se a garantir uma reserva para economia, não se aplicando quando a conta é utilizada para movimentações financeiras diversas, caracterizando desvio de finalidade. 5. A parte que alega a impenhorabilidade de valores tem o ônus de comprovar a origem salarial ou a natureza de poupança dos montantes constritos, bem como a observância dos limites legais. 6. A ausência de demonstração, por meio de extratos ou outros documentos, de que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade impede o reconhecimento da proteção. 7. A manutenção da penhora, quando não comprovada a impenhorabilidade dos valores, não configura violação ao princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR n. 75. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo agravante LIGIANE WEBER MICHAELSEN e agravada LAYSA KAELANNI ROSA. A agravante insurge-se contra a decisão (Id adaf4e2) que julgou improcedentes seus embargos à execução e ratificou a validade da medida constritiva anteriormente realizada. A agravada apresenta contraminuta (Id 8a63f36). Requer a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé, em face do caráter protelatório do recurso e de sua resistência injustificada ao andamento da execução. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conhecer do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução da executada, entendendo que não foi apresentada qualquer documentação capaz de comprovar a origem salarial dos valores ou sua aplicação em conta poupança. Se extrai da decisão (Id adaf4e2): "Aduz a embargante a impenhorabilidade de valores advindos de salário recebido. Afirma que foram penhorados R$ 1.674,02 em contas mantidas junto à instituição financeira PicPay, CEF, Banco Múltipo e Nu Pagamentos. Assevera, também, que os valores são impenhoráveis na medida em que não ultrapassam 40 salários mínimos. Sem razão. A embargante não carreou um único documentos escorando suas assertivas. Não há como inferir que são valores advindos de salário, tampouco que se tratam de montante depositado em conta poupança. A alegação de que "Trata-se de reserva financeira destinada a fazer frente às despesas cotidianas essenciais da executada" não se sustenta ante à realidade dos autos. Nessa toada, não é demais imaginar que as "despesas" da exequente, cujo termo final do contrato deu-se em 05.11.2021, também possam ser "cotidianas" e, primordialmente, "essenciais" a ela na medida em que preconizam verba de natureza estritamente alimentar. Por tais fundamentos, rejeito os embargos" (Grifos no original). A parte executada interpõe Agravo de Petição (Id e0fb5a1), requerendo a reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores. Fundamenta o pedido na impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, sob o argumento de que tal proteção é absoluta e alcança tanto contas correntes quanto carteiras digitais. Adicionalmente, sustenta que a constrição atingiu verbas de natureza alimentar destinadas à manutenção de seu mínimo existencial, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, de modo que a manutenção da penhora também fere o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. São impenhoráveis os valores percebidos à título de salário pelo executado, assim como aqueles depositados em conta poupança até o limite de 40 salário mínimos. Contudo, referida impenhorabilidade é mitigada em casos de execução de créditos de natureza alimentar, tendo o TST editado o tema de IRR n. 75, no qual esposado o entendimento de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifos acrescidos) Por outro lado, a vedação à incidência de constrições sobre valores em conta poupança destina-se à não-turbação dos valores mantidos em tal forma de conta para fins de economia, com o escopo de garantir ao executado uma reserva, sendo utilizada unicamente para este fim, conforme previsão legal. Entretanto, é praxe a utilização de contas intituladas como poupança, mas que são utilizadas efetivamente como conta corrente, mediante movimentações financeiras diversas. Casos em que se impede a aplicação do benefício do artigo 833, X, do CPC, em função do desvio de finalidade. Quanto à premissa de que o juízo de origem incorreu em erro ao exigir a comprovação da origem salarial para a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, o argumento não prospera. Entende-se que o juízo apenas consignou que não havia provas de que os valores advinham de salário - requisito para aplicação do inciso IV - e constatou que a parte também não demonstrou que se tratava de montante depositado em conta poupança - inciso X do referido artigo. Portanto, o magistrado não condicionou o inciso X à origem salarial, mas sim indeferiu o pedido por total ausência de provas sobre a natureza dos valores em ambas as hipóteses. Mantém-se tal entendimento. Os valores foram bloqueados em diversas contas da agravante. Observa-se que a parte não apresentou qualquer extrato ou confirmação acerca das contas nas quais foram encontrados os valores bloqueados, a fim de comprovar sua tese defensiva de que se tratam de aplicações financeiras de pequeno valor ou de rendimentos destinados ao seu sustento e de sua família. Isto posto, diante da ausência de demonstração de que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não há elementos nos autos capazes de desconstituir o ato executório. Ademais, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), razão pela qual se mantém válida a penhora realizada. Nega-se provimento. PEDIDO EFETUADO EM CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente, em contraminuta, requer a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando o pedido nos incisos IV e VII do art. 793-B da CLT, sob o argumento de que a recorrente adota comportamento abusivo ao reiterar fundamentos jurídicos idênticos e genéricos em diversos incidentes processuais, sem apresentar qualquer suporte documental para suas alegações. Sustenta que a conduta evidencia uma resistência injustificada ao andamento da execução e confere ao recurso um nítido caráter protelatório, visando apenas obstar a satisfação de um crédito de natureza alimentar já reconhecido judicialmente. As condutas capazes de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé estão descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo que inclui a proibição de "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; assim como de "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" A propósito do tema, esclarece Lucas Buril de Macêdo: "A parte que reitera seguidamente argumentos já rejeitados - primeiro, na fase de conhecimento, depois, em impugnação ao cumprimento de sentença, em seguida em exceção de pré-executividade e, depois, por petição na execução -, age com inescusável irresponsabilidade, que atrai a incidência da litigância de má-fé. Perceba-se que, em todas essas hipóteses, como em qualquer outra, vê-se que o elemento subjetivo - culpa - é extraído da própria atuação processual da parte. Assim, a conduta deve ser vista, de maneira objetiva, como o próprio ato que manifesta a vontade e é a partir dele que se deve ponderar se a atuação incorreu em culpa. A vontade está implícita na conduta." (MACEDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. São Paulo, Editora Jus Podium, 2023, p. 213) Não verificada a prática de qualquer dos atos descritos no art. 80 do NCPC ou que representasse quebra do dever de lealdade processual, mas tão-somente o regular exercício do direito de ação e contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, deixo de reputar à agravante multa por litigância de de má-fé, na forma pretendida. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, rejeitar o pedido efetuado em contraminuta para condenação em litigância de má-fé. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYSA KAELANNI ROSA