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0000125-73.2024.8.01.0017

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara de Delitos de Organizações Criminosas

    ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC), ADV: AMILCAR CURADO MACIEL (OAB 5263/AC), ADV: RODRIGO PEREIRA NAVES (OAB 53860/GO) - Processo 0000125-73.2024.8.01.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - AUTOR: Justiça Pública - INVESTIGADO: Antônio Jardson Souza da Silva - Antonio Almeida de Araújo - Antonio de Souza Santos - Adelino Gomes Lima - Wanderson do Nascimento Lima - Roniglês Costa das Chagas - Vilas da Costa Maia - Maria Glauciane Nascimento da Conceião - Zanaila de Oliveira Costa - Isamilson de Matos Dantas - DENUNCIADO: izaquiel rodrigues da silva - VÍTIMA: Francisco Donizete Saraiva de Mendonça - Decisão Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio do GAECO, apresentada em atenção a determinação deste Juízo, por meio da qual o Parquet esclarece que não promoverá o aditamento da denúncia outrora oferecida e já recebida pelo Juízo da Comarca de Rodrigues Alves (fls. 217/218), pugnando pelo reconhecimento da incompetência desta Vara Especializada e pela consequente declinação de competência, com remessa dos autos ao Juízo de origem. Sustenta o Ministério Público que, concluídos os atos investigatórios e analisados os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (IPL n.º 25/2024), constatou-se que a atuação em contexto de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo restringiu-se ao núcleo composto por Isamilson de Matos Dantas, Luan Esmyth de Melo Mourão, João Franklin de Souza Dantas e Lirranem Castro de Souza, os quais já foram denunciados em procedimento autônomo (autos n.º 0000104-97.2024.8.01.0017), cuja peça acusatória foi recebida por esta Vara Especializada. Aduz, ainda, que, quanto aos demais investigados Antônio Jardson Souza da Silva, Antonio da Silva Nascimento, Antônio Almeida de Araújo, Roniglês Costa das Chagas, Adelino Gomes Lima, Wanderson do Nascimento Lima, Vilas da Costa Maia, Izaquiel Rodrigues da Silva e Maria Glauciane Nascimento da Conceição , a análise pericial não revelou elementos mínimos do liame subjetivo ou da integração à facção criminosa, remanescendo contra eles unicamente a imputação pelos delitos de tortura qualificada e apropriação indébita, narrados na exordial já recebida pelo juízo de origem. É o relatório. DECIDO. A competência desta Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de natureza material (ratione materiae), delimita-se pela imputação dos delitos afetos à Lei n.º 12.850/2013, sendo a peça acusatória o instrumento que atrai ou afasta a competência especializada. No caso, o titular da ação penal, após o exaurimento das diligências investigativas e a análise do conjunto probatório, manifestou-se, de forma fundamentada, no sentido de que não há elementos aptos a sustentar, contra os réus remanescentes, a imputação de crimes de organização criminosa, subsistindo tão somente a acusação pelos delitos comuns de tortura qualificada e apropriação indébita, já objeto da denúncia recebida pelo Juízo da Comarca de Rodrigues Alves (fls. 217/218). Ausente, pois, imputação de crime de competência desta Vara Especializada, não subsiste fundamento para a manutenção do feito neste Juízo. Remanescendo apenas a persecução por delitos comuns, a competência para processá-los e julgá-los é do juízo natural da Comarca de Rodrigues Alves, onde já tramita a ação penal correspondente, impondo-se a declinação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Registro, ainda, que a persecução relativa à organização criminosa encontra-se devidamente formalizada e em curso nesta Vara Especializada, em procedimento autônomo (autos n.º 0000104-97.2024.8.01.0017), no qual apurada a atuação do núcleo efetivamente vinculado à facção, de modo que a remessa ora determinada não acarreta prejuízo à apuração dos delitos de competência deste Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, por conseguinte: a) consigno o não aditamento da denúncia, na forma requerida pelo Ministério Público; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo de Delitos de Organizações Criminosas para o processamento e julgamento dos fatos remanescentes imputados aos réus Antônio Jardson Souza da Silva, Antonio da Silva Nascimento, Antônio Almeida de Araújo, Roniglês Costa das Chagas, Adelino Gomes Lima, Wanderson do Nascimento Lima, Vilas da Costa Maia, Izaquiel Rodrigues da Silva e Maria Glauciane Nascimento da Conceição, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Rodrigues Alves; c) DETERMINO a remessa e devolução dos autos ao Juízo da Comarca de Rodrigues Alves, com as baixas, anotações e comunicações de estilo, para o regular prosseguimento da persecução penal perante o Juízo Natural, com a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate à Tortura GAECT. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 24 de agosto de 2026. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito

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