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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000125-45.2021.5.06.0161 AGRAVANTE: EDIVANIA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 44011083453 E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000125-45.2021.5.06.0161 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a justificar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida”. 3. Logo, irrefutável a decisão agravada, não havendo se falar, assim, em violação dos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000125-45.2021.5.06.0161, em que é AGRAVANTE EDIVANIA RAMOS DA SILVA e são AGRAVADOS JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 44011083453, JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, JPS SERVICOS DE BAR & ALIMENTACAO EIRELI e JOSILENE PEREIRA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela parte exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2bcab76; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7d2eccc). Representação processual regular (Id 0332214). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO (...) Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida. O Princípio da Utilidade da Execução impõe que os atos executivos tenham potencial concreto de conduzir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões configurariam mera punição pessoal, desprovida de efetividade executiva. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Esta Corte firma-se no sentido de que a questão sobre as medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de passaporte/carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, a fim de garantir a efetividade da execução, ostenta natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte, suspender CNH e bloquear os cartões de crédito do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional ou em contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional, a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-12099-90.2017.5.03.0165, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O exame da discussão relativa à possibilidade, ou não, de bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte do executado , no curso da execução, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0002200-31.2014.5.03.0179, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1444-67.2011.5.01.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do §2ºdo artigo896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa diretae literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a exequente argumenta que houve violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...) No caso em exame, mostra-se incabível a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) dos executados, porquanto tais medidas, embora coercitivas em aparência, atingem diretamente direitos fundamentais, notadamente o direito de locomoção (CF, art. 5º, XV) e o mínimo existencial, núcleo essencial do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida. O Princípio da Utilidade da Execução impõe que os atos executivos tenham potencial concreto de conduzir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões configurariam mera punição pessoal, desprovida de efetividade executiva. A simples alegação de que os meios executivos ordinários restaram infrutíferos, ou mesmo a demonstração de gastos via cartão de crédito, não é suficiente para justificar a adoção de providências que afetem direitos fundamentais, sem prova da utilidade concreta da medida para a quitação do débito. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que rechaça a adoção de medidas atípicas desproporcionais ou sem utilidade comprovada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UTILIDADE DAS MEDIDAS PLEITEADAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. O art. 139, IV, do CPC e o art. 765 da CLT autorizam medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e dignidade da pessoa humana.4. A jurisprudência do STF (ADI 5941) reconhece a constitucionalidade das medidas atípicas, desde que fundamentadas e justificadas pela utilidade e necessidade no caso concreto.5. No presente caso, não restou demonstrado que as medidas requeridas seriam eficazes para a satisfação do crédito exequendo ou que os devedores estejam utilizando subterfúgios para ocultar patrimônio.6. A adoção das medidas requeridas, sem a devida comprovação de sua utilidade, implicaria afronta ao direito de locomoção assegurado no art. 5º, XV, da CF/1988 e no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige demonstração concreta de sua utilidade e adequação ao caso concreto. 2. A suspensão de CNH e a apreensão de passaporte não podem ser deferidas com mero caráter punitivo, especialmente na ausência de indícios de ocultação de patrimônio ou conduta procrastinatória deliberada." (TRT da 6ª Região; Processo: 0001458-46.2016.5.06.0019; Data de assinatura: 05-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executórias atípicas, mas sua aplicação depende de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, não podendo servir como penalidade pessoal ao devedor.Medidas que atingem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, XV), somente se justificam em hipóteses excepcionais e quando demonstrada sua utilidade concreta para a satisfação do crédito, o que não ocorre no caso. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não incidem sobre o patrimônio do devedor, não contribuem diretamente para o adimplemento da obrigação e configuram restrição desproporcional a direitos fundamentais .A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região é pacífica no sentido de que tais medidas não podem ser adotadas sem indícios de ocultação patrimonial ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação. A decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, mas reafirmou a necessidade de fundamentação casuística e observância do princípio da proporcionalidade, não afastando a análise restritiva de sua aplicação na seara trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Medidas executórias atípicas só podem ser aplicadas quando demonstrada sua utilidade concreta e relação direta com a satisfação do crédito exequendo. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito configuram restrição desproporcional a direitos fundamentais quando não há indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. A execução trabalhista deve priorizar meios que incidem sobre o patrimônio do devedor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001222-74.2018.5.06.0003; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Indeferem-se os pedidos de aplicações de medidas executivas atípicas que não se prestam diretamente a tornar efetiva a prestação jurisdicional, uma vez que sua decorrência imediata e mediata não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Como não se percebe a pretensão de ocultação patrimonial, evidência de vida social incompatível e utilização de ardis para frustrar a execução, nega-se provimento ao agravo de petição interposto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000092-43.2018.5.06.0102; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) De igual forma, observa-se que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, o que, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas sem utilidade comprovada. Não se descarta, contudo, que a exequente, em momento oportuno, possa apresentar novos elementos fáticos que evidenciem a pertinência e a razoabilidade da adoção de providências executivas atípicas. Diante do exposto, rejeito o pleito de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) e, por conseguinte, nego provimento ao Agravo de Petição. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela parte exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a justificar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida”. Nesse sentido, tem se manifestado a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, conforme os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança" (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEIOS EXECUTÓRIOS ALTERNATIVOS. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH. RECOLHIMENTO DOS PASSAPORTES DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional afirmou que os procedimentos solicitados pelo reclamante não seriam úteis para a satisfação do crédito devido. A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). Logo, irrefutável a decisão agravada, não havendo se falar, assim, em violação dos dispositivos constitucionais apontados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 44011083453
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000125-45.2021.5.06.0161 AGRAVANTE: EDIVANIA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 44011083453 E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000125-45.2021.5.06.0161 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a justificar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida”. 3. Logo, irrefutável a decisão agravada, não havendo se falar, assim, em violação dos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000125-45.2021.5.06.0161, em que é AGRAVANTE EDIVANIA RAMOS DA SILVA e são AGRAVADOS JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 44011083453, JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, JPS SERVICOS DE BAR & ALIMENTACAO EIRELI e JOSILENE PEREIRA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela parte exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2bcab76; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7d2eccc). Representação processual regular (Id 0332214). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO (...) Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida. O Princípio da Utilidade da Execução impõe que os atos executivos tenham potencial concreto de conduzir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões configurariam mera punição pessoal, desprovida de efetividade executiva. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Esta Corte firma-se no sentido de que a questão sobre as medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de passaporte/carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, a fim de garantir a efetividade da execução, ostenta natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte, suspender CNH e bloquear os cartões de crédito do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional ou em contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional, a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-12099-90.2017.5.03.0165, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O exame da discussão relativa à possibilidade, ou não, de bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte do executado , no curso da execução, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0002200-31.2014.5.03.0179, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1444-67.2011.5.01.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do §2ºdo artigo896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa diretae literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a exequente argumenta que houve violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...) No caso em exame, mostra-se incabível a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) dos executados, porquanto tais medidas, embora coercitivas em aparência, atingem diretamente direitos fundamentais, notadamente o direito de locomoção (CF, art. 5º, XV) e o mínimo existencial, núcleo essencial do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida. O Princípio da Utilidade da Execução impõe que os atos executivos tenham potencial concreto de conduzir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões configurariam mera punição pessoal, desprovida de efetividade executiva. A simples alegação de que os meios executivos ordinários restaram infrutíferos, ou mesmo a demonstração de gastos via cartão de crédito, não é suficiente para justificar a adoção de providências que afetem direitos fundamentais, sem prova da utilidade concreta da medida para a quitação do débito. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que rechaça a adoção de medidas atípicas desproporcionais ou sem utilidade comprovada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UTILIDADE DAS MEDIDAS PLEITEADAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. O art. 139, IV, do CPC e o art. 765 da CLT autorizam medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e dignidade da pessoa humana.4. A jurisprudência do STF (ADI 5941) reconhece a constitucionalidade das medidas atípicas, desde que fundamentadas e justificadas pela utilidade e necessidade no caso concreto.5. No presente caso, não restou demonstrado que as medidas requeridas seriam eficazes para a satisfação do crédito exequendo ou que os devedores estejam utilizando subterfúgios para ocultar patrimônio.6. A adoção das medidas requeridas, sem a devida comprovação de sua utilidade, implicaria afronta ao direito de locomoção assegurado no art. 5º, XV, da CF/1988 e no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige demonstração concreta de sua utilidade e adequação ao caso concreto. 2. A suspensão de CNH e a apreensão de passaporte não podem ser deferidas com mero caráter punitivo, especialmente na ausência de indícios de ocultação de patrimônio ou conduta procrastinatória deliberada." (TRT da 6ª Região; Processo: 0001458-46.2016.5.06.0019; Data de assinatura: 05-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executórias atípicas, mas sua aplicação depende de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, não podendo servir como penalidade pessoal ao devedor.Medidas que atingem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, XV), somente se justificam em hipóteses excepcionais e quando demonstrada sua utilidade concreta para a satisfação do crédito, o que não ocorre no caso. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não incidem sobre o patrimônio do devedor, não contribuem diretamente para o adimplemento da obrigação e configuram restrição desproporcional a direitos fundamentais .A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região é pacífica no sentido de que tais medidas não podem ser adotadas sem indícios de ocultação patrimonial ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação. A decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, mas reafirmou a necessidade de fundamentação casuística e observância do princípio da proporcionalidade, não afastando a análise restritiva de sua aplicação na seara trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Medidas executórias atípicas só podem ser aplicadas quando demonstrada sua utilidade concreta e relação direta com a satisfação do crédito exequendo. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito configuram restrição desproporcional a direitos fundamentais quando não há indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. A execução trabalhista deve priorizar meios que incidem sobre o patrimônio do devedor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001222-74.2018.5.06.0003; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Indeferem-se os pedidos de aplicações de medidas executivas atípicas que não se prestam diretamente a tornar efetiva a prestação jurisdicional, uma vez que sua decorrência imediata e mediata não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Como não se percebe a pretensão de ocultação patrimonial, evidência de vida social incompatível e utilização de ardis para frustrar a execução, nega-se provimento ao agravo de petição interposto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000092-43.2018.5.06.0102; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) De igual forma, observa-se que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, o que, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas sem utilidade comprovada. Não se descarta, contudo, que a exequente, em momento oportuno, possa apresentar novos elementos fáticos que evidenciem a pertinência e a razoabilidade da adoção de providências executivas atípicas. Diante do exposto, rejeito o pleito de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) e, por conseguinte, nego provimento ao Agravo de Petição. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela parte exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a justificar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “Ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a existência de relatórios DECRED indicando movimentação financeira em cartões de crédito, não se vislumbra utilidade prática ou nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a satisfação do débito exequendo. O fato de haver pagamentos de faturas não implica, automaticamente, que o bloqueio dos cartões reverterá valores em favor da exequente; ao contrário, apenas impedirá o uso do crédito rotativo pelos devedores, sem garantir a expropriação de bens para quitação da dívida”. Nesse sentido, tem se manifestado a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, conforme os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança" (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEIOS EXECUTÓRIOS ALTERNATIVOS. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH. RECOLHIMENTO DOS PASSAPORTES DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional afirmou que os procedimentos solicitados pelo reclamante não seriam úteis para a satisfação do crédito devido. A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). Logo, irrefutável a decisão agravada, não havendo se falar, assim, em violação dos dispositivos constitucionais apontados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JPS SERVICOS DE BAR & ALIMENTACAO EIRELI