Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000125-44.2025.5.09.0089 AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DOS SANTOS RÉU: BW EPIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367a0a0 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado (Id 7a4fef7) e da formação do título executivo judicial, a parte Autora requereu o início da fase de execução (Id 1755c5f). O título executivo judicial transitado em julgado impôs condenações pecuniárias e a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte Autora com a data projetada de 10/03/2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 e posterior anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC). No particular, a análise dos autos revela o cumprimento pela reclamada no Id ac30dac. De outra parte, para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos, a liquidação far-se-á por cálculos, nos exatos moldes dos artigos 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A elaboração da conta de liquidação demanda conhecimentos contábeis específicos e a observância de diretrizes delineadas no comando exequendo, notadamente o afastamento da limitação aos valores indicados na petição inicial determinado pelo acórdão de ID 5b4cfe0, a incidência de juros e atualização monetária segundo a Lei 14.905/2024 e a elaboração de conta segregada para as rés em recuperação judicial. Revela-se prudente e necessária a nomeação de perito contábil do Juízo, com amparo no artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, nomeia-se perito do Juízo para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença a contadora, Sra. VERA LÚCIA SITORSKI GUIMARÃES, que deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias corridos. A contadora deverá observar estritamente todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de ID cbbe551 e acórdão de ID 5b4cfe0), em especial: a) o afastamento da limitação aos valores liquidados na petição inicial; b) a inclusão das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e multas normativas (CCTs 2023/2024 e 2024/2025); c) a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela TR na fase pré-judicial, e de correção pelo IPCA com juros pela taxa legal (SELIC menos IPCA) na fase judicial, a teor da Lei 14.905/2024; d) a elaboração de dois cálculos em relação às rés em recuperação judicial (Genova e Effe), sendo um com atualização e juros limitados à data do pedido de recuperação (25/04/2022) e outro sem tal limitação; e) a apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora (10% sobre o valor líquido da condenação) e a observância da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte Autora; f) a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se a não incidência de imposto de renda sobre a taxa SELIC. Apresentados os cálculos, voltem conclusos para novas deliberações. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA
- NEW COMERCIO DE EPIS LTDA
- THE MOU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- NEO SIMERA MATERIAIS MEDICOS E EPIS LTDA
- RHEMA-LIFE ASSESSORIA LTDA
- C SAGATI VENDAS COMERCIAIS
- W K F EPIS LTDA
- BW EPIS LTDA
- SAGATI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
- D. A. CALCADOS LTDA
- JABEZ IND E COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
- GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000125-44.2025.5.09.0089 AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DOS SANTOS RÉU: BW EPIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367a0a0 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado (Id 7a4fef7) e da formação do título executivo judicial, a parte Autora requereu o início da fase de execução (Id 1755c5f). O título executivo judicial transitado em julgado impôs condenações pecuniárias e a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte Autora com a data projetada de 10/03/2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 e posterior anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC). No particular, a análise dos autos revela o cumprimento pela reclamada no Id ac30dac. De outra parte, para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos, a liquidação far-se-á por cálculos, nos exatos moldes dos artigos 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A elaboração da conta de liquidação demanda conhecimentos contábeis específicos e a observância de diretrizes delineadas no comando exequendo, notadamente o afastamento da limitação aos valores indicados na petição inicial determinado pelo acórdão de ID 5b4cfe0, a incidência de juros e atualização monetária segundo a Lei 14.905/2024 e a elaboração de conta segregada para as rés em recuperação judicial. Revela-se prudente e necessária a nomeação de perito contábil do Juízo, com amparo no artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, nomeia-se perito do Juízo para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença a contadora, Sra. VERA LÚCIA SITORSKI GUIMARÃES, que deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias corridos. A contadora deverá observar estritamente todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de ID cbbe551 e acórdão de ID 5b4cfe0), em especial: a) o afastamento da limitação aos valores liquidados na petição inicial; b) a inclusão das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e multas normativas (CCTs 2023/2024 e 2024/2025); c) a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela TR na fase pré-judicial, e de correção pelo IPCA com juros pela taxa legal (SELIC menos IPCA) na fase judicial, a teor da Lei 14.905/2024; d) a elaboração de dois cálculos em relação às rés em recuperação judicial (Genova e Effe), sendo um com atualização e juros limitados à data do pedido de recuperação (25/04/2022) e outro sem tal limitação; e) a apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora (10% sobre o valor líquido da condenação) e a observância da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte Autora; f) a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se a não incidência de imposto de renda sobre a taxa SELIC. Apresentados os cálculos, voltem conclusos para novas deliberações. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA MACIEL DOS SANTOS