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TJPR · Vara Criminal de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000125-41.2025.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 16/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.S.S. Réu(s): EVERALDO CAMARGO SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra EVERALDO CAMARGO, dando-o como incurso nas sanções contidas no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, na forma do disposto no art. 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06., apresentando a seguinte narrativa (mov. 42.1): 1º FATO No dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 12h, no Assentamento Celso Furtado, Zona Rural do Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado EVERALDO CAMARGO, ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos nº 0003499-02.2024.8.16.0140, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-esposa L. S. S., mandado judicial do qual estava plenamente ciente desde o dia 10 de dezembro de 2024 (mov. 19.2- MPU), na medida em que violou a ordem de proibição de aproximação da Ofendida e proibição de frequentar a residência da vítima estabelecida nos autos de medidas cautelares em epígrafe [Boletim de Ocorrência nº. 2025/52471 de mov. 1.5]. 2º FATO No dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 18h30min, no Assentamento Celso Furtado, Zona Rural do Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado EVERALDO CAMARGO, ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos nº 0003499-02.2024.8.16.0140, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua ex-esposa L. S. S., mandado judicial do qual estava plenamente ciente desde 10 de dezembro de 2024 (mov. 19.2-MPU), na medida em que violou a ordem de proibição de aproximação da Ofendida estabelecida nos autos de medidas cautelares em epígrafe [Boletim de Ocorrência nº. 2025/68676 de mov. 1.1]. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025, determinando a citação do réu para apresentar resposta a acusação (mov. 53.1). Devidamente citado (mov. 70.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 72.1). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 82.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos três testemunhas e um informante, foi colhido o depoimento da vítima e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 151). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 155.1). A Defesa técnica do acusado, em memoriais, requereu a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando que o acusado apenas passou a residir na casa do pai, a cerca de 193 metros da ofendida, por falta de outra moradia e necessidade de assistir os pais idosos, sem qualquer intenção de descumprir a medida. Argumentou que a própria vítima confirmou inexistir contato, ameaça ou perseguição após a medida, e que os policiais reconheceram que a distância só foi apurada por odômetro, não sendo possível precisá-la a olho nu. Sustentou, ainda, erro de tipo, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP (ausência de elemento subjetivo) ou, subsidiariamente, no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), bem como a observância dos princípios da ofensividade, proporcionalidade, intervenção mínima e do in dubio pro reo (mov. 159.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. DO MÉRITO Ao acusado EVERALDO CAMARGO imputa-se a prática da infração de descumprimento de medidas protetivas de urgência por duas vezes. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº. 2025/68676 (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2025/52471 (mov. 1.5), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.4), Imagem (mov. 1.6). No que tange à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2025/68676, assim descreveu os fatos: NESTA DATA, EQUIPE DA PCPR RECEBEU RELATO DA SENHORA L.S.S., INFORMANDO QUE SEU EX-MARIDO, EVERALDO CAMARGO, ESTARIA DESCUMPRINDO A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DETERMINADA NOS AUTOS 0003499-02.2024.8.16.0140, A QUAL ESTABELECE QUE ELE MANTENHA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS DE SUA RESIDÊNCIA. A NOTICIANTE RELATOU QUE, NO DIA 11/01/2025, CONFORME REGISTRADO NO BOLETIM Nº 52471/2025, EVERALDO DESCUMPRIU A MEDIDA AO SE APROXIMAR DA RESIDÊNCIA PARA RETIRAR UMA MUDANÇA. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE COMPARECEU AO FÓRUM DIVERSAS VEZES PARA RELATAR A REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, COMUNIDADE DOS ORGÂNICOS, ONDE EVERALDO FOI LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS. DURANTE A VERIFICAÇÃO, CONSTATOU-SE QUE O LOCAL ONDE ELE ESTÁ RESIDINDO ATUALMENTE FICA A 193 METROS DA CASA DA NOTICIANTE, CONFIGURANDO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DIANTE DA FLAGRÂNCIA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A EVERALDO CAMARGO PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, SENDO-LHE INFORMADOS SEUS DIREITOS. NA SEQUÊNCIA, ELE FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE QUEDAS DO IGUAÇU PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. Já o boletim de ocorrência nº 2025/52471, assim descreveu os fatos: COMPARECEU A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL L.S.S., RELATOU QUE DESEJOU REGISTRAR UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM 11/01/2025, RELATANDO QUE SEU EX-MARIDO, EVERALDO CAMARGO, DESCUMPRIU UMA MEDIDA PROTETIVA QUE ESTAVA EM VIGOR EM DESFAVOR DELE. L.S.S. AFIRMA QUE, NA DATA MENCIONADA, EVERALDO FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E DECLAROU QUE IRIA RETIRAR A MUDANÇA. QUANDO L.S.S. CHEGOU EM CASA, ENCONTROU EVERALDO LÁ, MAS ELE NÃO HAVIA RETIRADO A MUDANÇA, CONFORME ALEGADO. A RESIDÊNCIA DO CASAL FICAVA A CERCA DE 20 METROS DE DISTÂNCIA, E, DIANTE DA SITUAÇÃO, L.S.S. RELATOU TER TENTADO ACIONAR A POLÍCIA PELO NÚMERO 190, MAS NÃO OBTEVE SUCESSO. É O RELATO. Vejamos os depoimentos colhidos na fase de inquérito. O Delegado de Polícia EMANUEL FERNANDES MONTEIRO DE ALMEIDA declarou que (mov. 1.3): “nesta data equipe da PCPR recebeu relato da senhora L.S.S. informando que seu ex-marido Everaldo Camargo estaria descumprindo a medida protetiva de urgência determinada nos autos 0003499 02 2024 8 16 0140 a qual estabelece que ele mantenha uma distância mínima de 300 metros de sua residência a noticiante relatou que no dia 11/01/2025 conforme registrado no boletim n 52471/2025 Everaldo descumpriu a medida ao se aproximar da residência para retirar uma mudança, além disso informou que compareceu ao fórum diversas vezes para relatar a reincidência no descumprimento da determinação judicial. Diante dos fatos, a equipe deslocou se até o assentamento celso furtado, comunidade dos orgânicos onde Everaldo foi localizado na residência de seus pais. Durante a verificação, constatou-se que o local onde ele está residindo atualmente fica a 193 metros da casa da noticiante configurando o descumprimento da ordem judicial. Diante da flagrância foi dada voz de prisão a Everaldo Camargo pelo descumprimento da medida protetiva, sendo lhe informados seus direitos na sequência ele foi conduzido à delegacia de Quedas do Iguaçu para a adoção dos procedimentos cabíveis. O Policial Civil LUCIANO DE ANDRADE relatou que (mov. 1.4): “nesta data, equipe da PCPR recebeu relato de L.S.S., informando que seu ex-marido, Everaldo Camargo, estaria descumprindo a medida protetiva de urgência determinada nos autos nº 0003499-02.2024.8.16.0140, a qual estabelece que ele mantenha uma distância mínima de 300 metros de sua residência. A noticiante relatou que, no dia 11/01/2025, conforme registrado no boletim nº 52471/2025, Everaldo descumpriu a medida ao se aproximar da residência para retirar uma mudança. Além disso, informou que compareceu ao Fórum diversas vezes para relatar a reincidência no descumprimento da determinação judicial. Diante dos fatos, a equipe deslocou-se até o Assentamento Celso Furtado, Comunidade dos Orgânicos, onde Everaldo foi localizado na residência de seus pais. Durante a verificação, constatou-se que o local onde ele está residindo atualmente fica a 193 metros da casa da noticiante, configurando o descumprimento da ordem judicial. Diante da flagrância, foi dada voz de prisão a Everaldo Camargo pelo descumprimento da medida protetiva, sendo-lhe informados seus direitos. Na sequência, ele foi conduzido à Delegacia de Quedas do Iguaçu para a adoção dos procedimentos cabíveis. Perante a autoridade policial, o Réu EVERALDO CAMARGO aduziu que (mov. 1.7): “não estava descumprindo a medida, mas sim que estava tomando banho na residência de seu pai e que iria para a casa da namorada, cuja residência fica próxima. A única passagem para se ter acesso à casa de seu pai é pela residência da noticiante, razão pela qual não teve intenção de quebrar a medida. Informa, ainda, que não tem conhecimento da metragem e que, em contato por WhatsApp com a secretaria do Juízo Criminal, foi mencionado que poderia residir na casa de seu pai, que seu pai é idoso e que estaria sendo punido o seu pai em razão de não poder ser cuidado pelo filho. Invoca o princípio da intranscendência”. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, a vítima L.S.S contou que (mov. 151.1): “no dia 11 de janeiro de 2025, estava em casa com seu namorado e sua irmã quando o réu começou a beber e a fazer provocações no terreno de sua casa. [...] Segundo ela, ele permaneceu rondando o local e chegou até a área da residência sob o pretexto de pedir frutas para comer. Na ocasião, passou a afirmar que a casa também era dele e que ela não permaneceria usufruindo daquele patrimônio. Posteriormente, esclareceu que o descumprimento da medida protetiva consistia no fato de Everaldo ter se mudado para a casa do pai, situada a menos de 300 metros de sua residência, embora tivesse conhecimento da distância mínima imposta pela medida. Relatou que ele passava diariamente em frente à sua casa, a cerca de cinco metros da área da residência, observando-a de forma que a deixava intimidada. Segundo ela, havia um caminho alternativo pelo qual ele poderia transitar de motocicleta, evitando passar em frente à sua casa caso tivesse interesse em cumprir a determinação judicial. A vítima explicou que já possuía histórico de medidas protetivas contra o réu desde 2021. [...] Que foi morar na casa ao lado do barracão, local que era aproximadamente 190 metros de distancia da casa do pai do réu. Que o réu passou a residir na casa de seu pai após a concessão da medida protetiva. E sabia que lá era menos de 300 metros da casa da vítima. Além de lá residir, passava todos os dias na frente da casa da vítima, a cerca de cinco metros da residência. [...] Sobre o episódio de 11 de janeiro de 2025, a vítima declarou que Everaldo não chegou a dirigir palavras a ela naquele dia, mas permanecia passando em frente à residência e lançando olhares que considerava intimidatórios. Disse que se sentia desprotegida e insegura, justamente porque existia medida protetiva em vigor. Em relação ao fato ocorrido em 16 de janeiro de 2025, por volta das 6h30, afirmou que se tratou da mesma situação, consistente nas constantes passagens do réu em frente à sua residência. [...] Que o réu chegou a pedir a redução da distância, mas não teve o pedido acolhido, então se mudou para a casa de seu pai, local onde posteriormente foi preso por não respeitar a distância. A vítima confirmou que a estrada utilizada para acessar a casa do pai de Everaldo passava em frente à sua residência, embora tenha afirmado existir um caminho alternativo para motocicletas. Relatou ainda que verificou a distância entre os imóveis por meio de ferramentas de medição e posteriormente a informação foi conferida pela autoridade policial. [...] Confirmou também que, em determinado momento, passou a morar na casa anteriormente ocupada por Everaldo, enquanto ele passou a residir no barracão. Afirmou ter conhecimento de que ele foi morar com o pai idoso após a concessão da medida protetiva. Por fim, declarou que, durante o período em que a medida protetiva esteve vigente, o acusado não lhe dirigiu palavras diretamente nem praticou agressões físicas. Contudo, afirmou que sua sensação de insegurança decorria do fato de ele passar constantemente em frente à residência e de conhecer rotas alternativas que poderiam ser utilizadas para evitar essa aproximação. Informou, ainda, que houve agressões antes da concessão da medida protetiva [...]”. Em juízo, o Delegado de Polícia EMANUEL FERNANDES MONTEIRO DE ALMEIDA relatou que (mov. 151.2): “se recorda de que, inicialmente, a vítima procurou a delegacia no dia 11 de janeiro de 2025, noticiando que, naquela data, o réu havia comparecido à residência dela, salvo engano, para buscar alguns móveis a fim de realizar sua mudança. Informou ainda que, no dia 16 de janeiro de 2025, a vítima voltou a procurar a delegacia, relatando que o réu estava morando em uma residência muito próxima à dela, o que, do ponto de vista objetivo, configurava descumprimento da medida protetiva que o obrigava a manter distância. Diante dessa informação, ele e o investigador Luciano foram até o local e constataram a situação. Recordou-se de que foi juntado um mapa indicando a distância entre as residências e que Everaldo foi encaminhado à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionada sobre eventual relato de que o réu passava em frente à residência da vítima ou a intimidava de alguma forma, a testemunha afirmou não se recordar desse detalhe, esclarecendo que não teve contato direto com a vítima e que apenas compareceu ao local para verificar a situação. Confirmou que a distância entre as residências era inferior à fixada na medida protetiva, sendo de aproximadamente 190 metros, enquanto a medida determinava distância mínima de 300 metros. Acrescentou que a residência onde Everaldo se encontrava era a casa do pai dele. Em resposta aos questionamentos da defesa, a testemunha afirmou que, pelo que se recorda, a prisão ocorreu exclusivamente em razão da distância inferior a 300 metros estabelecida na medida protetiva. Informou que o acusado foi encontrado dentro da residência de seu pai, onde estava tomando banho. Afirmou ainda que não houve resistência física à prisão, embora ele tenha questionado a situação inicialmente. Esclareceu que, posteriormente, ele se mostrou colaborativo. Por fim, declarou não se recordar de qualquer notícia de ameaça feita à vítima naquele dia”. O Policial Civil LUCIANO DE ANDRADE informou que (mov. 151.3): “a vítima procurou a delegacia informando que o réu estava descumprindo reiteradamente a medida protetiva deferida em seu favor. Segundo o relato da vítima, em dias anteriores ele também havia descumprido a medida ao ir até sua residência para buscar uma mudança. Informou ainda que a vítima já havia comparecido ao fórum para comunicar o descumprimento da determinação judicial. A testemunha afirmou que, diante da denúncia, a equipe policial deslocou-se até o local para averiguar a situação. No local, constatou que Everaldo estava residindo na casa de seus pais, situada a aproximadamente 200 metros da residência da vítima. Esclareceu que a medida protetiva determinava que ele mantivesse distância mínima de 300 metros da residência da vítima, de modo que, na data dos fatos, estaria descumprindo a ordem judicial. Relatou que, em razão das diversas reclamações feitas pela vítima sobre o descumprimento da medida protetiva, a equipe policial encaminhou o réu à delegacia para os procedimentos cabíveis. Que chegou a conversar com a vítima no dia dos fatos. A vítima informou que o réu passava em frente à sua casa e ficava a provocando. Questionado sobre a existência de outro trajeto que permitisse o réu sair da residência onde morava sem passar em frente à casa da vítima, a testemunha afirmou não possuir essa informação. Esclareceu apenas que, ao se dirigirem à residência dos pais de Everaldo, a equipe policial passou em frente à residência da vítima. [...]Informou ainda que a constatação de que a distância entre os imóveis era inferior a 300 metros ocorreu após a realização de medição. Por fim, esclareceu que a distância foi aferida por meio do odômetro da viatura policial, sendo constatado que era inferior a 300 metros. Acrescentou que, a olho nu, seria possível apenas ter uma noção aproximada da distância, mas não confirmá-la com precisão, razão pela qual foi realizada a medição utilizando a viatura”. A testemunha FABIO JUNIOR MAKOSKIE, arrolada pela defesa, disse que (mov. 151.4): “conhece a residência onde Everaldo morava com a vítima, bem como a residência dos pais dele. Questionado sobre a distância entre a residência dos pais de Everaldo e a residência da vítima, a testemunha afirmou que, apenas observando a olho nu, não seria possível precisar com exatidão, mas estimou que a distância seria de aproximadamente 300 metros. Declarou que não havia outro acesso à residência dos pais do réu, sendo necessário passar pela frente da residência da vítima para chegar ao local. Sobre os fatos ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025, relatou que havia combinado uma partida de futebol com o réu, no bairro Pindorama. Segundo informou, Everaldo foi buscar sua chuteira e seu calção e não retornou. [...]A testemunha afirmou que, no dia em que o réu passou em frente à residência da vítima, ele estava a caminho do compromisso para jogar futebol [...]”. O informante EZIQUIEL CAMARGO aduziu que (mov. 151.5): “é pai do réu. Que anteriormente, quem o auxiliava em suas atividades diárias era seu filho Everaldo. Atualmente, em razão da impossibilidade do réu frequentar sua residência, passou a contar com o auxílio de outro filho, mais novo. Relatou que Everaldo era responsável por praticamente todas as suas necessidades cotidianas, incluindo acompanhá-lo a consultas médicas, levá-lo ao mercado, realizar compras e auxiliá-lo em outras demandas. Explicou que não possuía veículo próprio, enquanto o réu possuía automóvel e residia nas proximidades. Informou que o acusado está impedido de frequentar sua residência há quase dois anos em razão das medidas impostas. Esclareceu que o acesso à sua casa se dá por caminho único, inexistindo outra rota para chegar ao imóvel. Estimou que a distância entre sua residência e a casa da vítima seja de aproximadamente 300 metros. Questionado sobre os motivos que levaram o réu a residir com ele, afirmou que o filho havia sido expulso de sua própria residência e, como pai, não poderia deixá-lo sem moradia. Por essa razão, acolheu-o em sua casa, oferecendo-lhe assistência, já que ele não tinha outro lugar para ficar [...]”. Interrogado pelo juízo, o réu EVERALDO CAMARGO disse que (mov. 151.6): após a concessão da medida protetiva, teve tempo apenas de retirar suas roupas da residência onde morava, não conseguindo realizar a mudança completa. Informou que deixou seus pertences na casa de seu pai, por não possuir outro local para armazená-los. Assim, costumava passar na residência paterna antes ou depois do trabalho para tomar banho e buscar roupas. Quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, afirmou que apenas passou pelo local para buscar suas roupas na casa de seu pai. Em relação ao segundo fato, declarou que estava trabalhando quando um amigo o convidou para jogar futebol, atividade que praticava regularmente. Na ocasião, dirigiu-se à casa de seu pai para levar seu irmão, que trabalhava com ele, e pegar suas roupas. Pretendia também tomar banho, mas, antes que pudesse fazê-lo, a polícia chegou ao local e efetuou sua prisão. Questionado sobre a medida protetiva, informou que tomou conhecimento dela por meio de mensagem enviada via WhatsApp, embora tenha comparecido ao fórum anteriormente. Confirmou que tinha ciência da medida desde dezembro de 2024. Também reconheceu ter informado que a residência de seu pai ficava próxima à residência de vítima, estimando a distância entre 20 e 30 metros, sem, contudo, ter realizado qualquer medição precisa. Que na primeira vez, foi até a casa de seu pai para pegar suas coisas que ele tinha deixado lá. Que suas roupas estavam na casa de seu pai, então saía para trabalhar, voltava e tomava um banho, as vezes ia na casa de sua namorada, e quando chegava muito tarde, dormia na casa de seu pai. Alegou que, após a imposição da medida protetiva, não possuía outro local para morar, razão pela qual passou a utilizar a residência de seu pai, pois não podia mais ficar na casa do lado.Segundo afirmou, não havia outra casa disponível para si na região nem outro caminho de acesso ao imóvel, existindo apenas uma única via de passagem. Negou a existência de um trajeto alternativo por motocicleta, explicando que a área é cercada por plantações pertencentes a terceiros. Sobre seu pai, declarou que ele possui aproximadamente 80 ou 81 anos de idade e apresenta problemas de saúde relacionados à próstata e por vezes precisa ser levado ao médico. Disse que costumava prestar assistência ao pai em atividades diárias, ajudando-o a se locomover, utilizar o banheiro, realizar compras e buscar medicamentos. Atualmente, segundo relatou, essa assistência é prestada por seu irmão menor de idade. Afirmou que jamais teve a intenção de descumprir a medida protetiva. Sustentou que sua única intenção era buscar suas roupas e seguir sua rotina de trabalho e lazer. Acrescentou que não tinha como prever que a distância entre os imóveis seria considerada inferior ao limite de 300 metros estabelecido na decisão judicial. Negou ter procurado a vítima para conversar, ameaçado a ofendida ou tentado manter contato com ela em qualquer momento. Ressaltou que aguardava decisão judicial do pedido de redução da distância. A respeito dos fatos de 11 de janeiro de 2025, declarou que esteve na região apenas para buscar suas roupas na casa do pai, passando em frente à residência da vítima, sem nela ingressar. Afirmou que a ofendida não estava presente quando passou pelo local e negou ter ido à casa dela naquela data. Segundo sua versão, apenas transitou pela frente do imóvel. Quanto ao dia 16 de janeiro de 2025, informou que estava na residência de seu pai e não sabia que as autoridades policiais consideravam aquele local abrangido pela área de proibição estabelecida pela medida protetiva.”. Pois bem. Vale dizer que em situações de violência doméstica, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e os eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, a palavra da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo e suficiente embasamento ao édito condenatório. Denota-se que a vítima foi coesa em seu depoimento, confirmando tanto em fase investigativa, quanto em audiência perante este Juízo, o descumprimento das medidas protetivas narradas na denúncia por parte do denunciado. Colhe-se do procedimento n. 0003499-02.2024.8.16.0140 que em favor da vítima foram deferidas medidas protetivas de urgência pela decisão de mov. 11.1, datada em 06/12/2024 consistentes em: (a) proibição do noticiado de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo ficar a uma distância mínima de 300 metros, bem como de sua residência e local de trabalho; (b) proibição do noticiado de efetuar contato com a vítima e com seus familiares, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação. Outrossim, as medidas protetivas foram deferidas com prazo de 06 (seis) meses. O réu foi intimado pessoalmente na data de 10.12.2024, conforme certidão anexada no mov. 19.1 daquele feito. Verifica-se que o réu assumiu o compromisso de cumprir e respeitar as medidas protetivas impostas. No entanto, descumpriu tais determinações ao se aproximar da casa da vítima, além de ficar rondando sua casa lhe encarando e a intimidando. Fato que ocorreu mais de uma vez, considerando que o réu passou a residir em local próximo a casa da vítima, onde passava diariamente em frente a sua residência. Restou comprovado que o local onde o autor residia ficava a menos de 300 metros da casa da vítima, conforme imagem de mov. 1.6 e os relatos dos policiais. Não merece acolhida a tese de ausência de dolo sustentada pela defesa. O crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de natureza formal e reclama apenas o dolo genérico, consistente na consciência e na vontade de descumprir medida protetiva regularmente imposta e conhecida, sendo dispensável qualquer especial fim de agir ou a produção de resultado naturalístico. O acusado sabia da medida e de seu conteúdo, tanto que aguardava decisão sobre pedido de redução da distância. A própria ofendida afirmou que ele tinha ciência de que a nova moradia ficava a menos de 300 metros, e o réu, perante a autoridade policial, estimou a proximidade entre 20 e 30 metros. Assim, ainda que desconhecesse a metragem exata, tinha plena consciência de que se encontrava em evidente proximidade vedada pela ordem judicial, circunstância bastante à configuração do elemento subjetivo, ao menos na modalidade eventual, pois assumiu o risco de descumprir a determinação. Não o que se falar em erro de tipo (artigo 20 do Código Penal). O elemento do tipo não é o conhecimento técnico da distância em metros, mas a consciência de que a conduta implicava aproximação proibida, consciência essa que existia, conforme a própria versão do acusado. O eventual desconhecimento recaiu apenas sobre a precisão numérica, dado irrelevante à tipicidade, e não sobre a proibição em si. Registre-se, ademais, que a conduta não se limitou ao ato passivo de residir nas proximidades. A ofendida relatou que o acusado passava todos os dias em frente à sua casa, a cerca de cinco metros, rondando o local, encarando-a de modo intimidatório e afirmando que o imóvel também lhe pertencia. Tal proceder afasta a ideia de simples coincidência geográfica e revela a vontade livre e consciente de permanecer na órbita de proximidade da vítima. Igualmente não prosperam as teses de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa. A alegada carência habitacional não autoriza o sacrifício do bem jurídico tutelado pela medida protetiva, que é a integridade física e psíquica da mulher em situação de vulnerabilidade. Entre o interesse do acusado em residir no imóvel que lhe era mais cômodo e o direito da ofendida à sua segurança, prepondera este último, não se configurando a razoabilidade exigida pelo artigo 24 do Código Penal. Acresça-se que a situação não era irremediável. A própria ofendida menciona a existência de rota alternativa, por motocicleta, apta a evitar a passagem em frente à residência da vítima, caminho que o acusado optou por não utilizar. Havia, portanto, meio menos gravoso à sua disposição, o que basta para afastar a inexigibilidade de conduta diversa. De igual modo, a assistência ao pai idoso, embora compreensível no plano humano, passou a ser prestada por outro filho, conforme relatou o próprio pai do réu, restando demonstrado que a permanência do acusado naquele exato local não era a única alternativa possível. Não subsiste dúvida capaz de favorecer o acusado. O conjunto probatório é coeso e convergente, pois a palavra segura da vítima, corroborada pelos boletins de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pela medição realizada pela equipe policial, demonstra com segurança o descumprimento reiterado da ordem judicial. A absolvição por insuficiência de provas pressupõe dúvida séria, que no caso não se verifica, razão pela qual não incide o benefício da dúvida em favor da defesa. Por fim, não prosperam os argumentos de ausência de ofensividade e de ofensa à intervenção mínima. Tratando-se de crime formal, a lesividade reside no próprio descumprimento da ordem judicial e na exposição da vítima ao risco que a medida buscava neutralizar, sendo dispensável a superveniência de dano concreto. A criminalização do descumprimento de medidas protetivas constitui opção legislativa legítima, destinada a conferir efetividade à proteção da mulher, não cabendo ao intérprete esvaziá-la sob o argumento de mínima ofensividade. Presentes, pois, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sem causas excludentes, a condenação é medida que se impõe quanto aos dois fatos narrados na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EVERALDO CAMARGO, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado). Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP). IV – DOSIMETRIA DA PENA: Passo à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). 1. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Considerando que os dois delitos foram praticados em idênticas circunstâncias, procedo à análise conjunta das fases da dosimetria, com reflexo individual em cada crime, partindo do mínimo legal cominado ao tipo (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006), qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e multa (art. 49, caput, Código Penal). 1ª FASE (pena-base): a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): No que tange à culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal. O acusado não registra maus antecedentes (mov. 150.1). Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para cada delito. 2ª FASE (pena provisória): c) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Não há circunstâncias agravantes. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal (REsp 2.182.733-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025.). Quanto à atenuante da confissão, o acusado admitiu a conduta objetiva, mas negou o dolo (confissão qualificada), não se prestando ao abrandamento; de todo modo, fixada a pena-base no mínimo legal, eventual reconhecimento não a reduziria, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para cada delito. 3º FASE (Pena definitiva): d) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA PARA CADA DELITO. 2. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO) O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (fatos de 11 e 16 de janeiro de 2025), da mesma espécie e cometidos em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e contra a mesma vítima. Com efeito, as condutas foram perpetradas no mesmo contexto fático, no exíguo intervalo de cinco dias, no mesmo local (Assentamento Celso Furtado) e mediante o mesmo modo de execução, consistente na inobservância da distância mínima imposta e na reiterada aproximação da residência da ofendida, devendo os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Presentes os requisitos objetivos do artigo 71 do Código Penal, reconheço a continuidade delitiva, afastando a soma própria do concurso material. Aplico, assim, a pena de um dos crimes, exasperada da fração de 1/6 (um sexto), adequada ao número de infrações reconhecidas (duas). Desta forma, partindo da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixada para cada delito, e promovendo o aumento de 1/6 em razão da continuidade delitiva, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo atualmente vigente, considerando a ausência de informações quanto às condições econômicas do acusado. 3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O acusado não é reincidente e a pena a ele imposta é inferior a 04 anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições a serem cumpridas, na forma do art. 115 da LEP: I – recolher-se diariamente em sua residência, até às 22h00min, dela podendo sair somente no dia seguinte, após as 06h00min; além de recolhimento integral em finais de semana (a partir das 12 horas de sábado) e dias de folga; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; IV - comparecimento do condenado em programas de recuperação e reeducação para agressores de violência doméstica desta comarca, no intuito de conscientizá-lo e de buscar a superação de paradigmas familiares e sociais. 4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de que a reprimenda aplicada supera 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixados. 6. DA POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO (LEI Nº 12.736/2012) De acordo com a atual redação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprido, o réu não implementa o requisito objetivo, não fazendo jus à alteração do regime prisional, ficando ressalvado ao Juízo da Execução Penal o exame da detração e da progressão de regime, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal. 7. INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA (ARTIGO 387, IV, CPP) Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 13.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (IPCA/IBGE), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 11 de janeiro de 2025 (1º fato). Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. 2. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial no artigo 77; 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 4. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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