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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0000125-40.2020.8.16.0100 Recurso: 0000125-40.2020.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Apelado(s): Elaine Vieira 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Elaine Vieira em face da Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – SEGTRUCK, Ghelere Transportes Ltda. e R. Bortuluzi Transportes Eirelli, posteriormente integrada pela denunciada Sompo Seguros S/A, cujo pedido inicial foi julgado improcedente em relação à ré SEGTRUCK e parcialmente procedente em relação às demais rés, condenando R. Bortuluzi Transportes Eirelli e Ghelere Transportes Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.490,99, bem como a denunciada Sompo Seguros S/A ao pagamento da indenização, nos limites da apólice, conforme sentença proferida ao mov. 194.1/origem, complementada por decisão em Embargos de Declaração ao mov. 221.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata de mov. 19.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, (movs. 18.1/TJ, 16.1/TJ, 16.2/TJ, 17.2/TJ, 17.1/TJ, 15.2/TJ, 15.3/origem), compareceram e firmaram acordo parcial, devolvendo-se os autos ao relator para prosseguimento do feito em relação a ré Cooperativa De Trabalho Dos Proprietarios De Veiculos De Cargas – Segtruck. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2° Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos e, em seus limites, extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil"[2]. Entretanto, havendo requerimento formulado pelas partes por ocasião da conciliação ou outras questões que demandem deliberação judicial, à míngua de expressa autorização regimental, considero que apenas o relator do feito dispõe de competência para deliberar sobre. 3. No caso dos autos, como consta no item 09 do acordo requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Ata mov. 19.1/TJ), recomenda-se que o exame do mencionado requerimento, e eventual homologação do acordo sejam feitos pelo e. Relator. Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Luis Sérgio Swiech, Relator da Apelação Cível. 4. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].