Publicações do processo

0000125-36.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000125-36.2026.8.26.0299/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Anderson Jeronimo de Araujo - Vistos. Trata-se de expediente instaurado visando à expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, lastreado no título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se a existência de irregularidade na representação processual da parte exequente. Com efeito, constata-se que o instrumento de mandato originariamente juntado aos autos confere poderes a patrono específico, integrante de determinada sociedade individual de advocacia, ao passo que a petição que inaugura o presente incidente requisitório foi subscrita e protocolada digitalmente por causídico diverso, o qual requereu a alteração cadastral e a expedição do ofício em favor de pessoa jurídica distinta daquela constante da procuração originária. Todavia, não se constata nos autos a necessária juntada de instrumento de procuração outorgado diretamente pela credora em benefício do advogado peticionante, tampouco a apresentação de termo de substabelecimento formal e regular firmado pelo mandatário originário, circunstância que obsta a verificação da regular outorga de poderes de representação judicial para a prática dos atos da fase de execução e requisição de valores. Ressalte-se que a capacidade postulatória e a estrita regularidade da representação processual constituem pressupostos processuais de validade do feito, cuja ausência impede o prosseguimento da pretensão executiva e a correlata expedição de requisição de pagamento perante o erário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 321, caput, e com o artigo 104, todos do Código de Processo Civil,DETERMINOà parte exequente que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração atualizada ou de instrumento formal de substabelecimento com ou sem reserva de poderes, sob pena de extinção e cancelamento do presente incidente executivo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Havendo a devida regularização, certifique-se e dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000125-36.2026.8.26.0299/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Branco Sociedade Individual de Advocaci - Vistos. Trata-se de incidente processual autuado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente, com exclusividade, à execução e cobrança autônoma de honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo judicial. Em detida análise dos elementos constantes no expediente digital, constata-se vício insanável de representação processual e ausência de demonstração da legitimidade ativa para a propositura da presente medida. Com efeito, verifica-se que o mandato originário constante dos autos outorga poderes específicos de representação judicial a determinado causídico e à sua sociedade de advocacia, profissionais que subscreveram a petição inicial na fase cognitiva e instauraram o cumprimento de sentença de origem. Todavia, a deflagração e o cadastro do presente incidente requisitório de verba sucumbencial foram implementados por sociedade individual de advocacia e profissional diversos, figurando esta última como titular e beneficiária do crédito, sem a juntada de procuração própria, substabelecimento válido ou termo formal que evidencie a transmissão da titularidade do crédito executado. Ressalte-se que, embora os honorários advocatícios de sucumbência ostentem natureza autônoma e admitam cessão de crédito possibilitando-se, em tese, a habilitação do cessionário para a expedição do ofício requisitório em nome próprio , a legitimação de terceiro estranho à lide exige a inequívoca comprovação documental da cadeia de cessão do crédito ou a regular outorga de poderes mandamentais hígidos. A ausência de comprovação da titularidade do direito creditório ou de representação válida inviabiliza a requisição do pagamento em proveito da entidade peticionante. Diante do exposto,DETERMINOque o peticionante promova a regularização do polo ativo e da representação processual do incidente, acostando a procuração/substabelecimento outorgado pelo titular dos honorários advocatícios de sucumbência ou, na hipótese de alienação da verba, o competente instrumento formal de cessão de crédito, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequenteextinção do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.