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Processo 0000125-35.2017.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000125-35.2017.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO TALARICO - SP243609-A RECORRIDO: MARCO ANTONIO COLOMBO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE EXPRESSA DOS DOCUMENTOS. MESMA EMPREGADORA E PROXIMIDADE TEMPORAL. DIVERSIDADE DE SETORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PREVISTA NA NR-15 OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO. MERA MENÇÃO A DOSIMETRIA E A LIMITE DE TOLERÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A METODOLOGIA NORMATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM CARÁTER INTEGRATIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Antonio Colombo contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso do INSS e afastou o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/2010 a 14/01/2016, trabalhado na empresa Polyenka. DECISÃO: Passo a analisar. 1. Cabimento Os embargos são tempestivos e apontam omissão quanto à análise da prova emprestada produzida nos processos nº 0001105-50.2015.4.03.6310 e nº 0004445-31.2017.4.03.6310, questão que se enquadra no art. 1.022, II, do CPC. 2. Prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, a prova emprestada pode ser utilizada como elemento de convencimento, desde que aferida sua pertinência com os fatos controvertidos. Sua conclusão não se transfere automaticamente de um processo para outro, devendo ser examinada a correspondência entre empresa, setor, função, atividades, máquinas, período e condições de exposição. Como o acórdão embargado não examinou expressamente os documentos indicados pelo embargante, reconheço a omissão e passo à análise. 3. Situação funcional Segundo o PPP, o embargante exerceu o cargo de Operador de Produção Especializado, nos setores de Reclassificação, de 01/08/2002 a 06/07/2012, e LPM, de 07/07/2012 a 14/01/2016 (ID 385439924). As atividades envolviam, entre outras, classificação e organização de materiais, colocação de anéis em conicais, seleção e conserto de cops, lixamento de tampas, retificação de manchão e limpeza e seleção de tubetes e conicais. Embora inseridas no processo produtivo têxtil, tais atividades não demonstram, por si sós, que os setores de Reclassificação e LPM fossem coincidentes com a Fiação ou submetidos às mesmas fontes e níveis de ruído. 4. Processo nº 0001105-50.2015.4.03.6310 O paradigma refere-se a trabalhador que exerceu funções de Analista Químico, Encarregado de Laboratório de Tinturaria, Assistente de Produção e Assistente de Tinturaria, nos setores de Laboratório Químico, Laboratório Têxtil e Tinturaria, entre 1991 e 2005 (ID 382548609). Embora o laudo tenha registrado níveis de ruído e tenha sido considerado suficiente pela Turma Recursal de origem, não há correspondência relevante com o caso do embargante: são distintas as funções e os setores, os períodos são anteriores e as medições não foram realizadas nos setores de Reclassificação e LPM. O documento, portanto, possui valor apenas contextual, por demonstrar a existência de avaliações ambientais na empresa, mas não constitui prova direta das condições de trabalho do embargante. 5. Processo nº 0004445-31.2017.4.03.6310 Esse paradigma apresenta maior similitude. Daniel Negrini de Godoi trabalhou na Polyenka de 02/01/2007 a 23/08/2017, no setor de Fiação, como Operador de Produção, e o laudo técnico foi elaborado em fevereiro de 2015, durante o período controvertido do embargante (ID 382548610). Foram registrados níveis de 94,2 dB(A) para os Operadores “C”, “B”, “A” e “TIP” e de 93,4 dB(A) para o Operador “IV”, mediante dosimetria realizada durante a jornada, com identificação do equipamento e do calibrador, além de referência ao limite de tolerância de 85 dB(A) da NR-15. Há, assim, identidade de empregadora, agente nocivo, ambiente industrial, proximidade temporal e semelhança genérica das atividades. Contudo, o paradigma atuava na Fiação, enquanto o embargante trabalhou em Reclassificação e LPM, sem demonstração de que esses setores fossem os mesmos, fisicamente integrados ou submetidos às mesmas fontes de ruído. Também não há comprovação de que as máquinas e condições avaliadas no laudo de 2015 correspondessem aos postos ocupados pelo embargante ou de que seu PPP tivesse sido elaborado com base nesse mesmo levantamento. A contemporaneidade, portanto, atribui maior relevância à prova, mas não supre a ausência de correspondência espacial e funcional. 6. Declaração empresarial constante do PPP A Polyenka declarou no PPP que as condições de trabalho do vínculo correspondiam às descritas no documento, com os mesmos produtos, maquinários, agentes agressivos e níveis de ruído, além de informar a existência de serviço especializado de segurança e medicina do trabalho desde o início de suas atividades (ID 385439924). A declaração constitui elemento favorável à autenticidade e à continuidade das condições descritas no PPP, mas não afirma que os setores de Reclassificação e LPM fossem equivalentes à Fiação, nem que os níveis apurados no paradigma fossem aplicáveis aos postos do embargante. Tampouco demonstra a metodologia técnica utilizada na aferição do ruído. 7. Metodologia de aferição do ruído Este é o ponto central. Conforme o Tema 174 da TNU, a partir de 19/11/2003, a aferição de ruído deve observar a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, com registro da técnica utilizada no PPP e, em caso de dúvida ou omissão, apresentação do respectivo laudo técnico (IDs 251942009 e 188864582). Não se confunde a indicação do limite de tolerância com a comprovação da metodologia de aferição. No paradigma nº 0004445-31.2017.4.03.6310, consta referência ao limite de 85 dB(A), utilização de dosimetria, identificação do aparelho e calibrador e realização da avaliação durante a jornada. Todavia, os documentos disponibilizados não demonstram expressamente a adoção da NHO-01 nem descrevem de forma suficiente os procedimentos metodológicos exigidos pela NR-15, tampouco há comprovação de que o PPP do embargante tenha sido elaborado com base nesse laudo. A simples menção à dosimetria indica a modalidade de avaliação, mas não permite identificar, por si só, a norma e os parâmetros técnicos efetivamente utilizados. Assim, embora a prova emprestada demonstre a existência de avaliação ambiental e tenha relevância contextual, não comprova, isoladamente, a regularidade metodológica da aferição do ruído no caso do embargante. 8. Conclusão A omissão deve ser suprida, com análise expressa da prova emprestada. Todavia, a integração do julgado não altera seu resultado. O primeiro paradigma possui reduzida similitude fática. O segundo, embora temporalmente mais próximo e mais pertinente, refere-se ao setor de Fiação, enquanto o embargante trabalhou em Reclassificação e LPM, sem demonstração de identidade ambiental. Além disso, os documentos não comprovam expressamente a observância da metodologia da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO. A mera referência à dosimetria e ao limite de 85 dB(A) não basta para tanto. A declaração empresarial constante do PPP também não supre essa deficiência. 9. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, ficam examinados os arts. 372, 926, 1.022 e 1.025 do CPC, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e os Temas 174 e 317 da TNU, na extensão necessária à solução da controvérsia. O acolhimento dos embargos tem caráter exclusivamente integrativo e não afasta a necessidade de comprovação da metodologia de aferição do ruído exigida pela NR-15 ou pela NHO-01 da FUNDACENTRO. RESULTADO: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mediante análise expressa da prova emprestada produzida nos processos nº 0001105-50.2015.4.03.6310 e nº 0004445-31.2017.4.03.6310, sem efeitos infringentes. Mantém-se, portanto, o resultado do acórdão embargado, que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/2010 a 14/01/2016. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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