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0000125-31.2024.5.06.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIAP 0000125-31.2024.5.06.0261 AGRAVANTE: SERGIO ADRIANO DA SILVA AGRAVADO: J. C. FUNDO AGRICOLA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8ee14 proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos por SERGIO ADRIANO DA SILVA contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. 689c472). Em suas razões (ID. c76d899), alega que “houve omissão quanto à tese central do Embargante de que o Tema 144 (que trata da irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceção de pré-executividade) não se aplica quando há denúncia de vício transrescisório, qual seja, a ausência de citação válida”. Afirma que este Juízo “omite qualquer menção à tese vinculante do STF (Tema 1232), que proíbe a execução contra quem não participou da fase de conhecimento, argumento este que era central na minuta do Agravo de Instrumento para afastar a barreira do Tema 144”. Aduz que, ao decidir pelo não processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, “o tribunal utiliza uma fundamentação genérica de ausência de usurpação de competência, sem dar resposta jurisdicional à alegada lesão direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão o embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferida nos seguintes termos (ID. 689c472): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO ADRIANO DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal,que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 8350b68). Em suas razões recursais (ID. 29d2df0), o reclamado não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 -Resolução nº 224/2024 do TST). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. […] Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 - Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, a demandada se utilizou do Agravo de Instrumento também para discutir a questão relacionada à natureza da decisão. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: […] Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu ser incabível o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, mormente porque a decisão por ele atacada se fundamentou na conformidade do acórdão com a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144, TST). Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível, levando-se em consideração que o Agravo Interno foi criado para discutir, apenas e tão somente, questões relacionadas a precedentes qualificados, razão pela qual não poderia ser substituído pelo Agravo de Instrumento, como ocorreu na hipótese. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL SANTANA LTDA - J. C. FUNDO AGRICOLA LTDA - ME - HERBERT CAVALCANTI DA PAZ

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIAP 0000125-31.2024.5.06.0261 AGRAVANTE: SERGIO ADRIANO DA SILVA AGRAVADO: J. C. FUNDO AGRICOLA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8ee14 proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos por SERGIO ADRIANO DA SILVA contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. 689c472). Em suas razões (ID. c76d899), alega que “houve omissão quanto à tese central do Embargante de que o Tema 144 (que trata da irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceção de pré-executividade) não se aplica quando há denúncia de vício transrescisório, qual seja, a ausência de citação válida”. Afirma que este Juízo “omite qualquer menção à tese vinculante do STF (Tema 1232), que proíbe a execução contra quem não participou da fase de conhecimento, argumento este que era central na minuta do Agravo de Instrumento para afastar a barreira do Tema 144”. Aduz que, ao decidir pelo não processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, “o tribunal utiliza uma fundamentação genérica de ausência de usurpação de competência, sem dar resposta jurisdicional à alegada lesão direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão o embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferida nos seguintes termos (ID. 689c472): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO ADRIANO DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal,que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 8350b68). Em suas razões recursais (ID. 29d2df0), o reclamado não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 -Resolução nº 224/2024 do TST). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. […] Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 - Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, a demandada se utilizou do Agravo de Instrumento também para discutir a questão relacionada à natureza da decisão. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: […] Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu ser incabível o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, mormente porque a decisão por ele atacada se fundamentou na conformidade do acórdão com a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144, TST). Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível, levando-se em consideração que o Agravo Interno foi criado para discutir, apenas e tão somente, questões relacionadas a precedentes qualificados, razão pela qual não poderia ser substituído pelo Agravo de Instrumento, como ocorreu na hipótese. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ADRIANO DA SILVA

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