Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-29.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RECLAMADO: D.R.SOUZA SERVICOS DE ESCOLTA RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e7dd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de D.R. SOUZA SERVIÇOS DE ESCOLTA RODOVIÁRIA LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES É incontroverso que o reclamante prestou serviços de motorista de escolta rodoviária à reclamada entre abril de 2022 e janeiro de 2024. A controvérsia diz respeito à natureza dessa relação: o autor sustenta que trabalhou como empregado, enquanto a ré afirma que os serviços foram prestados de maneira autônoma. Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar o fato impeditivo invocado, consistente na autonomia do trabalhador, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O encargo foi cumprido. O contrato de prestação de serviços autônomos, ID 5a8e985, previa a execução de serviços de motorista de escolta rodoviária mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Embora a qualificação formal atribuída pelas partes não determine, isoladamente, a natureza da relação, o conteúdo do instrumento é compatível com os demais elementos probatórios. Os recibos e as notas fiscais reunidos no ID 9a05d5c registram pagamentos por serviços autônomos e emissão de notas pelo próprio reclamante. O certificado de microempreendedor individual, ID de8db04, e a licença de motorista de escolta, ID 1d4ab3d, igualmente registram sua atuação autônoma. A alegação de que teria sido induzido a assinar o contrato ou obrigado a emitir documentos fiscais não foi comprovada. A prova oral confirmou a ausência de subordinação jurídica. A testemunha Washington esclareceu que a empresa oferecia determinada rota, cabendo ao reclamante aceitá-la ou recusá-la; que ele não permanecia à disposição aguardando ordens; que somente recebia quando realizava o serviço; e que definia os tempos de parada e de retorno. A indicação da carga, da rota e das exigências operacionais relacionava-se ao objeto contratado e às normas técnicas da escolta. A testemunha Macson não apresentou elementos capazes de afastar essa conclusão. Além de ter mantido contato com o reclamante por período extremamente curto, apressou-se em oferecer respostas antes mesmo da formulação integral das perguntas e não transmitiu segurança suficiente quanto ao conhecimento da dinâmica concreta dos serviços prestados pelo autor. Seu depoimento, por isso, não prevalece sobre o relato coerente e circunstanciado da testemunha Washington, corroborado pelos documentos. A continuidade da prestação e sua inserção na atividade econômica da contratante não bastam para caracterizar o vínculo, pois o art. 442-B da CLT admite a contratação do trabalhador autônomo ainda que os serviços sejam prestados continuamente ou com exclusividade. No caso, a possibilidade efetiva de recusar rotas, a inexistência de obrigação de permanecer disponível, o pagamento condicionado à execução dos serviços e a liberdade para definir paradas e retornos afastam a subordinação jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º da CLT. Reconheço, portanto, que as partes mantiveram relação de prestação autônoma de serviços e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como os demais pleitos deles decorrentes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico da empresa (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA em face de D.R. SOUZA SERVIÇOS DE ESCOLTA RODOVIÁRIA LTDA., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.523,11, calculadas sobre R$ 276.155,65, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT), atentando-se ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- D.R.SOUZA SERVICOS DE ESCOLTA RODOVIARIA LTDA
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-29.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RECLAMADO: D.R.SOUZA SERVICOS DE ESCOLTA RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e7dd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de D.R. SOUZA SERVIÇOS DE ESCOLTA RODOVIÁRIA LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES É incontroverso que o reclamante prestou serviços de motorista de escolta rodoviária à reclamada entre abril de 2022 e janeiro de 2024. A controvérsia diz respeito à natureza dessa relação: o autor sustenta que trabalhou como empregado, enquanto a ré afirma que os serviços foram prestados de maneira autônoma. Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar o fato impeditivo invocado, consistente na autonomia do trabalhador, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O encargo foi cumprido. O contrato de prestação de serviços autônomos, ID 5a8e985, previa a execução de serviços de motorista de escolta rodoviária mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Embora a qualificação formal atribuída pelas partes não determine, isoladamente, a natureza da relação, o conteúdo do instrumento é compatível com os demais elementos probatórios. Os recibos e as notas fiscais reunidos no ID 9a05d5c registram pagamentos por serviços autônomos e emissão de notas pelo próprio reclamante. O certificado de microempreendedor individual, ID de8db04, e a licença de motorista de escolta, ID 1d4ab3d, igualmente registram sua atuação autônoma. A alegação de que teria sido induzido a assinar o contrato ou obrigado a emitir documentos fiscais não foi comprovada. A prova oral confirmou a ausência de subordinação jurídica. A testemunha Washington esclareceu que a empresa oferecia determinada rota, cabendo ao reclamante aceitá-la ou recusá-la; que ele não permanecia à disposição aguardando ordens; que somente recebia quando realizava o serviço; e que definia os tempos de parada e de retorno. A indicação da carga, da rota e das exigências operacionais relacionava-se ao objeto contratado e às normas técnicas da escolta. A testemunha Macson não apresentou elementos capazes de afastar essa conclusão. Além de ter mantido contato com o reclamante por período extremamente curto, apressou-se em oferecer respostas antes mesmo da formulação integral das perguntas e não transmitiu segurança suficiente quanto ao conhecimento da dinâmica concreta dos serviços prestados pelo autor. Seu depoimento, por isso, não prevalece sobre o relato coerente e circunstanciado da testemunha Washington, corroborado pelos documentos. A continuidade da prestação e sua inserção na atividade econômica da contratante não bastam para caracterizar o vínculo, pois o art. 442-B da CLT admite a contratação do trabalhador autônomo ainda que os serviços sejam prestados continuamente ou com exclusividade. No caso, a possibilidade efetiva de recusar rotas, a inexistência de obrigação de permanecer disponível, o pagamento condicionado à execução dos serviços e a liberdade para definir paradas e retornos afastam a subordinação jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º da CLT. Reconheço, portanto, que as partes mantiveram relação de prestação autônoma de serviços e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como os demais pleitos deles decorrentes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico da empresa (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA em face de D.R. SOUZA SERVIÇOS DE ESCOLTA RODOVIÁRIA LTDA., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.523,11, calculadas sobre R$ 276.155,65, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT), atentando-se ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA