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Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000125-20.2025.8.16.0147 01. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada por Metalesp Implementos Ltda. em face de BST Serviços e Soluções Ltda., Bruno Soares Teixeira, Alexsandro Francisqueto e Guarapari Transportes e Agropecuária Ltda. Analisando-se os autos, verifica-se que na seq. 15.1 foi recebida a emenda da petição inicial e determinada a citação dos réus. Contudo, consoante se verifica na seq. 39.0 e 40.0, o sistema registrou a não confirmação das citações eletrônicas das pessoas jurídicas, bem como o retorno negativo dos avisos de recebimento (AR) das pessoas físicas sob a rubrica "Devolução sem Leitura" (seqs. 44.0/44.1 e 46.0/46.1). Na seq. 42.1/42.5, os réus apresentaram pedido de habilitação nos autos por intermédio da advogada Dra. Rosinete do Nascimento Teixeira, acostando aos autos procurações gerais para o foro, ou seja, ad judicia. Posteriormente, na seq. 52.1, os réus peticionaram arguindo a nulidade de todas as citações, sustentando que os atos não foram aperfeiçoados. Defenderam, ainda, que a habilitação anteriormente realizada (seq. 42) não configurou comparecimento espontâneo, uma vez que a patrona constituída não detinha poderes específicos para receber citação. Por sua vez, a parte autora se manifestou na seq. 58.1, pugnando pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus na data da habilitação (02/12/2025 - seq. 42.0), defendendo que estes tomaram ciência inequívoca da lide, requerendo, via de consequência, seja decretada a revelia dos demandados por ausência de contestação tempestiva. a) Da nulidade das citações anteriores O artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) disciplina que a citação por meio eletrônico exige a confirmação de recebimento pelo citando. Consoante se verifica nas seqs. 39.0 e 40.0, as tentativas de citação eletrônica das empresas BST Serviços e Soluções Ltda. e Guarapari Transportes e Agropecuária Ltda. não foram confirmadas. Quanto aos réus pessoas físicas, Bruno Soares Teixeira e Alexsandro Francisqueto, as cartas citatórias enviadas por correio (seq. 44 e 46) foram devolvidas sem assinatura dos destinatários ("Devolução sem Leitura"). Nos termos do artigo 248, §1º, do CPC, a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao citando e a colheita de sua assinatura no recibo, sob pena de invalidade do ato. Desta forma, Declaro a nulidade das citações eletrônicas e postais expedidas em outubro de 2025 (seq. 35.1/38.1). b) Do pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo em 02/12/2025 e de decretação da revelia A autora sustenta que a habilitação dos réus juntada no seq. 42.1 (em 02/12/2025) supre a citação, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Ocorre que a mera petição para juntada de procuração e habilitação de advogado nos autos, sem que este possua poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo capaz de suprir a nulidade do ato citatório. Analisando os instrumentos de mandato acostados na seq. 42.2/42.5 verifica-se que foram outorgados à Dra. Rosinete do Nascimento Teixeira apenas os poderes gerais da cláusula ad judicia, inexistindo qualquer autorização expressa para "receber citação". Portanto, a habilitação protocolada em 02/12/2025 não configurou comparecimento espontâneo e, consequentemente, não deu início ao prazo para resposta, razão pela qual Rejeito o pedido de decretação de revelia formulado pela autora. c) Do comparecimento espontâneo atual e do prazo para defesa De outro lado, diferentemente da petição anteriormente apresentado pelos réus, a petição de seq. 52.1 que foi protocolada pelos réus em data de 01/03/2026, tinha como finalidade a arguição de nulidade da citação, sendo certo, portanto, que o referido petitório gerou efeitos processuais imediatos. Isto porque o comparecimento em juízo para apontar a nulidade do ato citatório supre a sua falta a partir do referido momento. Todavia, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa, e tendo em vista que as citações anteriores foram declaradas nulas nesta decisão, o prazo para os réus apresentarem contestação deve ser restituído por inteiro. Conforme a jurisprudência aplicável ao artigo 239, § 1º, do CPC, acolhida a nulidade do ato citatório pelo magistrado, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação flui a partir da intimação da decisão que acolher a alegação de nulidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISTEMA PROJUDI. INFORMAÇÃO PROCESSUAL CONTRADITÓRIA (“NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA”). INDUÇÃO A ERRO. JUSTA CAUSA (ART. 223, §1º, CPC). REVELIA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.. Apelação cível interposta por Telhaço Maringá Ind. e Com. de Telhas Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível de Paranavaí que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre imóvel, com decretação de revelia da parte embargada por não apresentar defesa. A apelante alega nulidade da citação e da sentença, sustentando erro no sistema Projudi que impediu a apresentação de defesa, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à apelada e alegar fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação que resultou em cerceamento de defesa, justificando a cassação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.III. Razões de decidir3. A citação é ato indispensável para a validade do processo, e sua ausência ou irregularidade gera nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O sistema Projudi registrou a informação de "NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA", gerando dúvida razoável sobre a efetivação do ato citatório.5. A decretação da revelia baseada em premissa de regularidade citatória que contradiz a informação do sistema eletrônico constitui cerceamento de defesa.6. O reconhecimento da nulidade implica o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de contestação, garantindo o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A nulidade da citação, decorrente de falha no sistema eletrônico que induz a parte a erro, configura cerceamento de defesa e justifica a reabertura do prazo para apresentação de contestação, garantindo o devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239 e 223, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1759860 PI 2020/0240127-7, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.114/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2022; TJPR, 0060828-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJ-PR 00018385320228160044, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003698-20.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026) Diante dos argumentos acima expostos, Reconheço o comparecimento espontâneo dos réus no processo na seq. 52.1, suprindo-se a falta de citação a partir da intimação desta decisão. 02. Consequentemente, Determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os réus ofereçam contestação, contados a partir da data de leitura da intimação desta decisão pelas partes (artigo 231, inciso V, c/c artigo 335, inciso III, do CPC). 03. Outrossim, diante do manifesto interesse dos réus na realização do ato autocompositivo (seq. 52.1) e diante do contido no item 03 da decisão de seq. 15.1, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende ou não a realização da audiência de conciliação. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data do sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito