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0000125-17.2025.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000125-17.2025.5.09.0195 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELI BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f073940 proferida nos autos. RORSum 0000125-17.2025.5.09.0195 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 2. COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 3. TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): DANIELI BARBOSA DAYANNE VIEIRA TELES MARTINEZ (GO39343) JESSICA LORRANE LOPES SOBRINHO (GO51931) Recorrido: Advogado(s): GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Conforme decisão de id. 818a29c, determinou-se o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que os recursos de revista versariam sobre o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho. Melhor analisando as razões recursais, vislumbro que os recursos de revista não guardam relação com a tese a ser firmada pela Corte Superior, porque não discutem “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR15, Anexo 14)". Assim, ausente a aderência estrita ao tema e, considerando o princípio da duração razoável do processo, revogo a decisão de id. 818a29c e determino o dessobrestamento do feito, com a retomada do curso processual. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c9e0e74). Representação processual regular (Id 103ef0d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 266e4aa). Representação processual regular (Id 5ae1f83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 2ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id f819770). Representação processual regular (Id 0fde00c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 3ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA - TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA - COSTA OESTE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000125-17.2025.5.09.0195 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELI BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f073940 proferida nos autos. RORSum 0000125-17.2025.5.09.0195 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 2. COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 3. TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): DANIELI BARBOSA DAYANNE VIEIRA TELES MARTINEZ (GO39343) JESSICA LORRANE LOPES SOBRINHO (GO51931) Recorrido: Advogado(s): GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Conforme decisão de id. 818a29c, determinou-se o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que os recursos de revista versariam sobre o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho. Melhor analisando as razões recursais, vislumbro que os recursos de revista não guardam relação com a tese a ser firmada pela Corte Superior, porque não discutem “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR15, Anexo 14)". Assim, ausente a aderência estrita ao tema e, considerando o princípio da duração razoável do processo, revogo a decisão de id. 818a29c e determino o dessobrestamento do feito, com a retomada do curso processual. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c9e0e74). Representação processual regular (Id 103ef0d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 266e4aa). Representação processual regular (Id 5ae1f83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 2ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 915f2b6,823c47e,81c5507; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id f819770). Representação processual regular (Id 0fde00c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc93194: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id fc93194: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab3bca5: R$ 1.500,00; Custas pagas no RO: id 5860ccb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A 3ª Ré busca reformar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como aos honorários periciais e sucumbenciais, sustentando que a "limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico, portanto, as atividades da reclamante, por definição legal, não são limpeza urbana". De qualquer modo, defende que a atividade de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo não é enquadrada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que o fornecimento e uso de EPIs neutralizam o agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o Perito concluiu pela caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, esclarecendo que na função de "Servente de Limpeza", no "Colégio Militar Cataratas", por meio da empresa ré Grabin, a autora realizava atividades, tais como, "Limpeza de banheiros, refeitório, salas de aula, ginásio e pátio da escola" (fl. 1066 - grifos acrescidos). A respeito do ambiente de trabalho, o Perito mencionou que se tratava de "Escola (área de grande circulação de pessoas - alunos, professores, funcionários)", atuando, a autora, em higienização de "banheiros coletivos" "(lavagem de bacias, assentos, pias, pisos)", que era atividade central de sua função, inclusive com retirada de lixo de tais locais diariamente (fl. 1068 e 1077/1078). Sobre o quantitativo de pessoas que circulavam no local, o perito ressaltou que "o Colégio Militar é de grande porte, com alta circulação" (fl. 1079 - grifos acrescidos). Quanto ao uso de EPI's, consta do laudo que além de não comprovada a efetiva entrega ou treinamento, mesmo com EPI's, a exposição a agentes biológicos é inevitável e gera direito ao adicional de insalubridade (fls. 1078/1079). Por fim, em manifestação posterior, o Perito retificou a conclusão do laudo pericial referente à insalubridade para valor máximo de 40% (fl. 1131). Com efeito, a atividade desenvolvida na limpeza e higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo, em locais de uso público e coletivo, por onde circula um grande e diversificado número de pessoas, está longe de ser inserida no conceito de trabalho realizado com lixo doméstico ou mesmo de escritórios, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14, da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento no sentido de que é insalubre a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", situação que se amolda ao caso dos autos. A respeito, destaca-se que a jurisprudência do c. TST consolidou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado em média por 30 pessoas ou mais, diariamente, não se equipara à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios, como defende a parte ré, mas sim à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Da jurisprudência do c. TST, cita-se exemplificativamente: (...). No caso, incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e retirada de lixo dos banheiros do colégio no qual laborava, os quais eram utilizados por alunos e servidores do estabelecimento, não havendo dúvidas que se tratava de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, diante do grande porte do local, como informado no laudo pericial. Incabível a disposição contida na OJ 4, item II, da SBDI-1, do TST, pois o local de trabalho da parte autora não se equipara a residência e escritórios, ao contrário, os colégios são locais de grande circulação. Resulta assim a conclusão de que a autora realizava de forma permanente (fazia parte de suas atribuições habituais) a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Mantém-se, portanto, a sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se). De início, quanto à alegação de que haveria neutralização do agente insalubre pelos EPIs ofertados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 80 do TST. Ademais, em relação ao adicional de insalubridade deferido, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, e contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST (Súmula 333 do TST). Por fim, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (decorrente exclusão da condenação aos honorários periciais e advocatícios), uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctasc) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI BARBOSA

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