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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000124-92.2010.5.01.0029 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: TIAGO FARIAS VIANA AGRAVADO: CESAR DA SILVA, BENFICA TRANSPORTE LTDA - ME, JORGE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ALZENIR ALVES RIBEIRO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. TERMO INICIAL. MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a incidência de multa pelo inadimplemento de parcelas decorrentes de arrematação. O Embargante alega contradição e omissão, sustentando que o termo inicial das parcelas estaria condicionado à homologação judicial e a despachos posteriores, e não à data da proposta aceita no leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão colegiada incorreu em omissão ou contradição ao considerar exigíveis as parcelas da arrematação desde a aceitação da proposta, independentemente de posterior homologação judicial, aplicando a multa por mora prevista no art. 895, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda expressamente a controvérsia, consignando que a obrigação de adimplir as parcelas da arrematação decorre da proposta aceita no momento do leilão. 4. A homologação da arrematação, prevista no art. 903 do CPC, visa à estabilização do ato, não possuindo o condão de suspender ou alterar o cronograma de pagamentos livremente assumido pelo arrematante. 5. O inadimplemento das parcelas mensais, diante da exigibilidade imediata da proposta, atrai a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC e a antecipação das prestações vincendas. 6. A ausência de menção expressa a documentos ou despachos específicos, por si só, não configura omissão, especialmente quando a fundamentação do julgado é suficiente e coerente com a conclusão adotada. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos não caracteriza contradição interna ao julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do preço da arrematação produz efeitos a partir da aceitação da proposta no leilão, sendo a homologação judicial ato posterior de estabilização que não altera o termo inicial das obrigações pecuniárias assumidas. 2. O inadimplemento das parcelas mensais, em período anterior à homologação, legitima a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 4º, 903, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000124-92.2010.5.01.0029 DESTINATÁRIO: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. TERMO INICIAL. MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a incidência de multa pelo inadimplemento de parcelas decorrentes de arrematação. O Embargante alega contradição e omissão, sustentando que o termo inicial das parcelas estaria condicionado à homologação judicial e a despachos posteriores, e não à data da proposta aceita no leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão colegiada incorreu em omissão ou contradição ao considerar exigíveis as parcelas da arrematação desde a aceitação da proposta, independentemente de posterior homologação judicial, aplicando a multa por mora prevista no art. 895, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda expressamente a controvérsia, consignando que a obrigação de adimplir as parcelas da arrematação decorre da proposta aceita no momento do leilão. 4. A homologação da arrematação, prevista no art. 903 do CPC, visa à estabilização do ato, não possuindo o condão de suspender ou alterar o cronograma de pagamentos livremente assumido pelo arrematante. 5. O inadimplemento das parcelas mensais, diante da exigibilidade imediata da proposta, atrai a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC e a antecipação das prestações vincendas. 6. A ausência de menção expressa a documentos ou despachos específicos, por si só, não configura omissão, especialmente quando a fundamentação do julgado é suficiente e coerente com a conclusão adotada. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos não caracteriza contradição interna ao julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do preço da arrematação produz efeitos a partir da aceitação da proposta no leilão, sendo a homologação judicial ato posterior de estabilização que não altera o termo inicial das obrigações pecuniárias assumidas. 2. O inadimplemento das parcelas mensais, em período anterior à homologação, legitima a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 4º, 903, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO